TJSP 21/07/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
2019
mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, afetando
processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos. Acompanharam o Relator os Desembargadores Torres de Carvalho, Sidney
Romano dos Reis, Fermino Magnani Filho, Edson Ferreira, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Bandeira Lins.
Acompanharam a divergência aberta pela Desembargadora Luciana Bresciani, que declarará voto, os Desembargadores Décio
Notarangeli, Jarbas Gomes, Paulo Gatti e Flora Maria Nesi Tossi Silva”. De rigor, pois, a mantença e a continuidade da suspensão
do processo, tal qual e na mesma extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 224694826.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 986
(Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por mais 180 dias.
Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: IARA IGUEZLI ANDREUCCETTI (OAB 456089/SP)
Processo 1007268-05.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosa Maria Rodrigues de Paiva - Vistos. Certifique a
Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para
tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int.
- ADV: MARCOS ANACLETO FERREIRA DA SILVA (OAB 438630/SP)
Processo 1007353-54.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marco Aurelio Piovesan
- Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarazões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência
do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de
sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com
nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: EDILSON CARLOS
NOGUEIRA (OAB 374421/SP)
Processo 1007514-64.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Ruiter Martins da Silva - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo
e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens
e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso
queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas
homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: LUCIANA MIRELLA BORTOLO
(OAB 196298/SP)
Processo 1007831-62.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Andreia Ferreira Santana
Dizarro - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar
suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de
competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: MARCIO
VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP)
Processo 1007927-77.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Carla Dias da
Conceição - Fls. 54/66: Ciência às partes. - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP)
Processo 1008232-61.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Nadir Roque Dias - À parte
autora para réplica, no prazo legal. - ADV: FERNANDO JOSE VIEIRA LEME JUNIOR (OAB 272878/SP)
Processo 1008898-62.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Juliana de Almeida Andrade - Requerente: encaminhar a carta precatória expedida às fls. 178/179, comprovando-se
nos autos em 10 dias. - ADV: DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 451254/SP)
Processo 1008910-13.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Glaucia Helena Sibinelli Sandaniel Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que anulou o julgado recorrido, que ficou cassado, determinando o
prosseguimento do feito, com abertura de oportunidade para que a parte autora inclua a União Federal no polo passivo da lide.
Diga a parte autora, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, observando-se o decidido em sede recursal.
Após, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 432161/SP)
Processo 1009041-85.2021.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edesônia
Cristina Teixeira Polizio - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à
Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA
TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1009087-40.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Paulo Cesar Duarte - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva a tutela de urgência e
condenar os réus solidariamente ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação
prescrita à parte autora, e especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Por
ocasião da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser
observado pelos réus: a parte autora deve residir nesta cidade de Jundiaí e nesta Unidade da Federação, respectivamente; o
insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso
dentro do território nacional; o fornecimento de insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico,
independente da sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada
quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável
pelo fornecimento do insumo ou da medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo,
independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo
ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos,
concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de
dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem
necessários para a sua aplicação; e, sem prejuízo do caráter solidário da obrigação, imputa-se a ordem de preferência para
cumprimento da medida, primeiro ao réu ESTADO DE SÃO PAULO e, em sua omissão, na sequência, ao réu MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ. Condeno os réus ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo por equidade em
R$ 1.000,00 para cada qual. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal
de Justiça, e com nossas homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º