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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022 - Página 662

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TJSP 21/07/2022 - Pág. 662 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3552

662

vários embargos de declaração opostos por diversos credores contra a primeira decisão, rejeitando-os para afirmar, no essencial,
que, no deferimento do processamento da recuperação, cabe, ao Juiz, tão-só examinar os documentos e o preenchimento dos
pressupostos dos arts. 47, 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, a (primeira) recuperação judicial do Grupo OAS foi deferida em
26.01.2016, de modo que, com a distribuição desta (segunda) em outubro de 2021, observou-se o inc. II, do art. 48, da lei de
regência, sem prejuízo da instauração do Incidente nº 0050481-26.2021.8.26.0100 pela Administradora Judicial, justamente
para apuração dos fatos relativos às operações societárias envolvendo o grupo empresarial como um todo, não se pode negar
que, além da presunção de boa-fé vigente no sistema jurídico, há a realidade de pouca maturidade dos atores dos processos de
recuperação judicial e, por fim, que, embora exista a necessidade de melhor compreensão da reorganização societária do grupo
em recuperação judicial e demais sociedades que o integram e estão fora do procedimento, não se pode afirmar existir abuso de
direito no ajuizamento de nova recuperação judicial (fls. 16.771/16.781, item 13, da origem). Decidiu-se, no item 18 seguinte,
diante da possibilidade da imposição, ao caso, da consolidação substancial (art. 69-J, da Lei n. 11.101/2005), exatamente em
razão da constatação da identidade de controle, diretoria, endereço e da existência de garantias cruzadas entre as requerentes,
por acolher a pretensão para reconhecer a possibilidade de imposição de consolidação substancial para soerguimento do grupo
em recuperação judicial, devendo tal meio ser apresentado na AGC e votado pelos credores, em listas individuais por cada uma
das recuperandas, nos termos do art. 45 da Lei 11.101/2005. Cabe acrescentar, por importante, que, no item 5 da mesma
decisão, o i. Magistrado deferiu a designação da Assembleia Geral de Credores nos dias 28/04/2022 (1ª Convocação) e
05/05/2022 (2ª Convocação), ambas com início às 15h00min, na modalidade virtual, dedicadas à votação do plano recuperatório
(vide edital de convocação a fls. 17.113/17.117, da origem). A assembleia geral foi instalada em segunda convocação
(05.05.2022), ocasião em que a maioria decidiu pela suspensão até 02.06.2022 (fls. 21.934/21.945, da origem). No conclave de
continuação, decidiram, mais uma vez, suspender até 01.07.2022 (fls. 23.369/23.380, da origem). Por fim, mais uma suspensão,
até 02.08.2022, em assembleia que se realizou em 01.07.2022 (fls. 24.029/24.044, da origem). Sustenta, de início, que o que se
permitiu, na origem, foi inadmissível espécie de recuperação judicial permanente, em total desrespeito ao instituto criado para
oferecer reestruturação excepcional de dívidas de sociedades ou empresários com viabilidade econômico-financeira. No mais,
argumenta o seguinte: i) não se sabe, exatamente, se o Grupo Coesa adquiriu o Grupo OAS com recursos próprios ou advindos
de fundo de investimento (lembra que o fato é objeto de investigação no incidente n. 0050481-26.2021.8.26.0100), ou, ainda, se
a recuperação é feita intragrupo, segregando-se, da recuperação, a parte boa Grupo Metha da parte ruim, que recebeu a
denominação de COESA; ii) reclama da ausência de informações sobre como se deu a criação do Grupo Coesa, que incorporou
algumas sociedades do Grupo OAS, outrora em regime de recuperação judicial; iii) o prazo de que trata o inc. II, do art. 48, da
Lei n. 11.101/2005, não deve ser interpretado de forma fixa e taxativa, sob pena de se coroar o abuso de direito perpetrado
pelas devedoras, que pretendem, explicitamente, com a presente recuperação, sujeitar, ao concurso, credores considerados
extraconcursais naquela outra (do Grupo OAS); iv) ademais, ao interpretar o aludido dispositivo, o i. Magistrado de primeira
instância negou vigência ao que estabelece o art. 62, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade do pedido individual de
falência se o descumprimento do plano ocorrer após os 2 (dois) anos da concessão da benesse legal; v) com a concessão desta
recuperação, o que ocorreu, na prática, foi a criação de barreira à continuação ou ajuizamento de execuções ou, mesmo, de
falências sustentadas em crédito inadimplidos na primeira recuperação (observa que há, ao menos, seis pedidos de falência
contra o Grupo OAS); e, por fim, vi) sobre o requisito insculpido no caput, do já referido art. 48, da lei especial, assevera que
algumas requerentes não estão exercendo regularmente as suas atividades, caso da Construtora Coesa, que não apresentou a
sua escrituração contábil fiscal (ECF) nos últimos 5 (cinco) anos. Requer, por tais argumentos, seja indeferido o processamento
da recuperação judicial do GRUPO COESA ou, alternativamente, seja indeferido o processamento da recuperação de Construtora
Coesa, OAS Investments e OAS FInance, ou, sucessivamente, seja declarado que a renovação da recuperação judicial em
benefício da Construtora COESA, atual denominação da Construtora OAS, não tem o condão de alterar a natureza extraconcursal
do crédito da Agravante. O recurso foi processado sem pedido antecipatório (fls. 443/447). A contraminuta foi juntada a fls.
471/503. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 450/467. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a
fls. 278/288, 289/299 e 300/307. O preparo foi recolhido (fls. 440/441). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo
desprovimento do recurso (fls. 827/830). É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 15 de julho de
2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB: 138473/SP) - Eduardo
Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP)
- Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Monica Calmon Cezar Laspro (OAB: 141743/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2069224-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Globogeo
Engenharia e Geotecnia Ltda - Agravado: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravado: Construtora Oas Sa Em
Recuperação Judicial - Agravado: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravado: Coesa Engenharia Ltda - Agravado: Coesa
Logística e Comércio Exterior S.a - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Ao que se
depreende, nos termos do art. 937, VIII e IX, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente recurso
não comporta sustentação oral. Nos termos doart. 6°, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nessa linha, descabida a sustentação oral na hipótese, devese privilegiar o julgamento virtual do recurso, que propicia, em regra,maior celeridade, sem prejuízo ao amplo debate entre os
integrantes da Turma Julgadora. Ressalte-se que todos os integrantes da Câmara disponibilizam e-mail para que memoriais
sejam encaminhados, ampliando o atendimento dispensado aos patronos das partes. Assim, fica determinada a inclusão do
recurso em julgamento virtual, afastada eventual oposição manifestada pelas partes. 2. Segue relatório do voto. VOTO Nº
35635 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos da recuperação judicial das agravadas, integrantes
do Grupo Coesa, acolheu proposta da Administradora Judicial para fixar os seus honorários provisórios em R$ 550.000,00 [...],
desde a data da apresentação da proposta nos autos até a oportuna fixação dos honorários definitivos, além de despesas com
a fiscalização in loco de suas atividades, sem prejuízo de eventual modificação decorrentes do incremento ou diminuição de
atividades do auxiliar do Juízo, determinou, ainda, o pagamento das vencidas em 90 (noventa) dias e, as vincendas, nas datas
dos respectivos vencimentos. Confira-se fls. 16.778/16.779, item 16, da origem. Sustenta, a credora agravante, que o valor
arbitrado é exorbitante, manifestamente incompatível com o mercado e, se mantido, atingirá a quantia de R$6,6mi em apenas
12 (doze) meses, mostrando-se, pois, distante dos parâmetros contidos no art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Reclama, ainda,
sem desmerecer a qualidade do trabalho da Administradora Judicial nomeada, que a sua função é meramente fiscalizatória e
de auxílio ao magistrado, não a administração das sociedades. Por isso, exclama que não é possível admitir seja remunerada
tantas vezes mais que o maior salário da magistratura (R$550mil versus R$39,2mi). Requer, por tais argumentos, a concessão
de efeito suspensivo e, assim, [manter] a remuneração do administrador judicial no valor fixado na decisão que nomeou referido
auxiliar para o cargo (ou seja R$80.000,00), observado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e modicidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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