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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 - Página 2000

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TJSP 22/07/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3553

2000

de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, conforme Provimento TJSP 2564/2020 e Comunicados CG
284/2020 e 317/2020. Terá a autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a determinação de fl. 403 (item 5) para
adequar o rol ao limite máximo de 03 (três) testemunhas com a devida qualificação e indicação dos respectivos e-mails. Após,
proceda a serventia encaminhamento por e-mail do link de acesso à referida sala de audiência virtual nos endereços fornecidos
pelas partes e/ou na sua ausência, naqueles constantes na inicial e contestação. Consta do referido Comunicado: “A audiência
será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual;”. O manual de participação à videoconferência está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.Em seguida, clique em Audiência Virtual e, posteriormente, Participar
de uma Audiência Virtual. Demais orientações poderão ser obtidas junto ao site do Tribunal de Justiça no subitem “audiência
virtual.” Intimem-se. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), DANILO CAIRES RIBEIRO
(OAB 380850/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1007974-65.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.V.S.M. - C.M.S. - Vistos. Em
vista do quanto certificado à fl. 92, abra-se vista novamente ao Ministério Público para manifestação no prazo derradeiro de 5
dias. No silêncio, conclusos. Intime-se. - ADV: CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA (OAB 246919/SP), EDUARDO CASSIANO PAULO (OAB 292395/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1008228-04.2022.8.26.0348 - Separação Consensual - Dissolução - M.R.B. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: WILLIAM BEVILACQUA DE OLIVEIRA (OAB 377545/SP)
Processo 1008311-20.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - G.O.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: RYAN MENDES GUERINO (OAB 458929/SP)
Processo 1008540-48.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.V. e outros - E.G.V. - Vistos
1. Fls. 127/128: anote-se, facultando ao advogado constituído acesso aos autos. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento do
mandado de constatação de fl. 129. Intime-se. - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), FABRICIO MUNHOZ DE OLIVEIRA
(OAB 251804/SP)
Processo 1008556-70.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - Sileide Maria Alves
Santana - Vistos. Intime-se a curadora pessoalmente, via mandado, para comparecimento em cartório para assinatura do termo
de curador definitivo à fl. 107 no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça,
sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do Código de Processo Civil. A presente decisão, juntamente com os
documentos necessários ao cumprimento da ordem, valerá como mandado de intimação. Intime-se. - ADV: ANDREA GOMES
MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 1008592-78.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.I.V.L. - Vistos.
Previamente à análise do requerimento de fls retro, providencie a parte exequente a juntada de memorial atualizado do débito
alimentar. Intime-se. - ADV: AUGUSTO MARQUES PINTO (OAB 430999/SP)
Processo 1008630-56.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.Q.S. - A.B.A.S. - Vistos Ciente
quanto ao certificado às fls. 410/412. Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões. Após, se em termos, encaminhem-se
os autos à Superior Instância. Intime-se. - ADV: MAYARA RIBEIRO COSTA (OAB 403068/SP), RAFAEL LOZANO BALDOMERO
JUNIOR (OAB 326539/SP)
Processo 1008729-26.2020.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - Antonia Vasconcelos da Silva - Vistos. Antonia V. da S.
requereu a interdição de seu filho José A. V. da S., alegando que possui sérios problemas mentais, sendo incapaz para os atos
da vida civil. Informa que o pai do interditando é falecido (09/01/1993), que o interditando não possui bens e que era aposentado
por invalidez previdenciária, sendo cessada sua aposentadoria em 10/04/2018, com ação de restabelecimento em curso
(processo nº 0002488-22.2019.4.03.6343 do Juizado Especial Federal Cível da Comarca de Mauá). O recebimento dos valores
atrasados foi condicionado à interdição judicial. Assevera necessitar da curatela para cuidar dos interesses civis da parte
requerida. Pugna pela concessão da gratuidade judiciária. Requer, em caráter liminar, o deferimento da curatela provisória e, ao
final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição e a concessão da curatela definitiva. Juntou documentos (fls.
08/45). Deferida a gratuidade e a curatela provisória, determinada a nomeação de curador especial e a realização de perícia
(fls. 46/47). Realizada perícia, com laudo juntado às fls. 72/84. Informado o levantamento do RPV (fls. 103/104), com extrato à
fl. 105. Determinado o deposito judicial de parte do valor (fl. 106). Informado a impossibilidade de depósito (fls. 118/119) e
juntada de documentos (fls. 120/129). Certificou o Oficial de Justiça que deixou de citar porque o interditando aparenta não ser
capaz de entender o ato (fl. 134). A Promotoria de Justiça requereu a juntada de declaração de credores com firma reconhecida
sobre os empréstimos informais (fl. 138). Deferido à fl. 139. Esclarecimentos às fls. 143/144 e juntada de documentos (fls.
145/352). O Ministério Público opinou pela procedência da demanda e pela dispensa da prestação de contas (fls. 359/361).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública às fls. 369/376, na qualidade de curadora especial, com defesa por negativa
geral. Preliminarmente alega nulidade por ausência de interrogatório. Requer perícia médica (já realizada) e estudo psicossocial.
Decorrido o prazo sem réplica (fl. 382). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito a arguição de nulidade pela ausência de
interrogatório, vez que a perícia fora conclusiva e consubstancia-se em prova robusta e suficiente a culminar na procedência da
demanda. Respeitado o entendimento da Curadora Especial, não vislumbro necessidade de realização de estudo psicossocial,
bem como anoto que o laudo pericial foi acostado às fls. 72/84, devendo a curadora especial indicar expressamente eventual
nulidade, o que não ocorrera no presente caso. Em primeiro lugar, em que pese entendimentos contrários sobre não ser mais
possível a interdição, entendo, com a devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às
mudanças feitas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da
interdição. Mesmo que não haja incapacidade no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada, seja a limitação
da pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário
disciplinar a situação de pessoas que, por conta de doenças, não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil
ou alguns deles, principalmente de caráter patrimonial. As pessoas que não consigam exprimir sua vontade por causa transitória
ou permanente, por exemplo, doença mental que reduza seu discernimento, devem ser consideradas relativamente incapazes,
pois em geral conservam sua autonomia para a prática de atos de natureza existencial, relacionados aos direitos da
personalidade, a exemplo dos direitos sexuais e reprodutivos, e aqueles relacionados ao planejamento familiar. Entretanto, a
depender do grau de comprometimento das faculdades mentais da pessoa, poderá ela submeter-se à curatela total ou parcial,
que abrangerá eminentemente os atos de natureza patrimonial e negocial, ou então optar pelo processo de tomada de decisão
apoiada para a prática de atos diversos. Para a instituição de curatela ainda se faz necessário um processo judicial que, segundo
Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, deve ser chamado de ação de curatela, e não
mais ação de interdição, para garantir o império da filosofia implantada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (op. cit., p.
240). Como já adiantado alhures, não se pode desconsiderar que o próprio Código de Processo Civil de 2015, posterior ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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