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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 - Página 2013

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TJSP 22/07/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3553

2013

consistente na necessidade do resposável trabalhar para garantir a subsistência da família, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA,
determinando-se a matrícula em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, no prazo de 10 dias, em
período integral, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de
R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- PROCEDA
o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do requerido, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, e ainda, a INTIMAÇÃO
da LIMINAR conforme decisão acima proferida, determinando a imediata matrícula do Autor em creche ou escola municipal,
localizada próxima à sua residência, preferencialmente a indicada na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento
educacional, sob pena de incidência no tipo penal de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização por atentado
contra a dignidade da justiça. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)
(s), como verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 183, 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil).
ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa
selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades
legais. 4- Intime-se.(Vistas ao MP) - ADV: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA (OAB 399738/SP)
Processo 1008656-83.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - L.C.J.S.
- Vistos. 1 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) impetrante. Anote-se. 2 Considerando a natureza indisponível
do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208,
IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do responsável trabalhar para
garantir a subsistência da família, defiro a liminar pleiteada, determinando-se a imediata matrícula do(a) impetrante, em creche
ou escola municipal, localizada próxima à residência, em período integral, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, com
imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária. 3 PROCEDA o Oficial de Justiça,
a NOTIFICAÇÃO do(a)(s) impetrado(a)(s), dos atos e termos da ação proposta, para prestar as informações, no prazo de dez
dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, incisos
I e II, da Lei 12.016/2009, e INTIMAÇÃO da LIMINAR acima, determinando a matrícula do(a)(s) impetrante(s) em creche ou
escola municipal localizada próxima à sua residência, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, no prazo de 10 dias, com
imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00, limitada a
R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. ADVERTÊNCIA:Este processo
tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Intime-se. (Vistas ao MP) - ADV: MAURICIO CESAR
BONFIM (OAB 320938/SP)
Processo 1008666-30.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - S.R.S.
- Vistos. 1 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) impetrante. Anote-se. 2 Considerando a natureza indisponível
do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208,
IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do responsável trabalhar para
garantir a subsistência da família, defiro a liminar pleiteada, determinando-se a imediata matrícula do(a) impetrante, em creche
ou escola municipal, localizada próxima à residência, em período integral, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, com
imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária. 3 PROCEDA o Oficial de Justiça,
a NOTIFICAÇÃO do(a)(s) impetrado(a)(s), dos atos e termos da ação proposta, para prestar as informações, no prazo de dez
dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, incisos
I e II, da Lei 12.016/2009, e INTIMAÇÃO da LIMINAR acima, determinando a matrícula do(a)(s) impetrante(s) em creche ou
escola municipal localizada próxima à sua residência, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, no prazo de 10 dias, com
imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00, limitada a
R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. ADVERTÊNCIA:Este processo
tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Intime-se. (Vistas ao MP) - ADV: MAURICIO CESAR
BONFIM (OAB 320938/SP)
Processo 1008671-52.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - K.C.L.S.
- Vistos. 1 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) impetrante. Anote-se. 1.1 - INTIME-SE a parte autora para EMENDAR
a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de juntar comprovante de residência, sob pena de revogação da liminar abaixo deferida.
2 Considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em
creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade
do responsável trabalhar para garantir a subsistência da família, defiro a liminar pleiteada, determinando-se a imediata matrícula
do(a) impetrante, em creche ou escola municipal, localizada próxima à residência, em período integral, preferencialmente
a(s) indicada(s) na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária. 3
PROCEDA o Oficial de Justiça, a NOTIFICAÇÃO do(a)(s) impetrado(a)(s), dos atos e termos da ação proposta, para prestar as
informações, no prazo de dez dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009, e INTIMAÇÃO da LIMINAR acima, determinando a matrícula do(a)
(s) impetrante(s) em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, preferencialmente a(s) indicada(s) na
inicial, no prazo de 10 dias, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária
no valor de R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa
selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Intime-se. (Vistas ao MP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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