TJSP 22/07/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
2019
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução
da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95,
artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo
de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para
pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30
dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. ADV: LINDOMAR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 265136/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003731-44.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo
Nivaldo da Silva - Vistos. 1-Diante da pandemia decorrente do COVID-19 a alterar de forma substancial as relações humanas
no que tange ao convívio social, necessário que os serviços públicos, dentre os quais, o de natureza forense, sigam novos
rumos, visando à rapidez, segurança e, principalmente, à saúde de todos. Dentro de tal perspectiva, valendo-se dos recursos
tecnológicos à disposição, esse Juizado Cível e Criminal da Comarca de Mauá vem intimá-lo da audiência de tentativa de
conciliação virtual, mediante adoção das seguintes regras e advertências: 2-Nos termos do §3 º do artigo 6º da Resolução
CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, para
audiência de conciliação, designo o dia 31 agosto de 2022, às 13h00min, a ser realizada por meio virtual, cujo acesso se dará
por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado, quando o caso, juntamente com roteiro e advertências sobre
a audiência virtual. Apenas no caso de impossibilidade absoluta de utilização dos recursos tecnológicos para comparecimento à
teleaudiência, o(a) sr(a). poderá comparecer pessoalmente à sala de audiência do CEJUSC localizado na Rua Nelson Barbosa
Ferreira, nº 47 Vila Noemia Tel. (11) 2711-2059, na data e horário acima indicados, a fim de participar da audiência designada,
conforme Provimento CSM nº 2564/2020, do Comunicado nº 99/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 3- Cite-se
e intime-se o réu nos endereços trazidos pelas pesquisas eletrônicas, com a advertência de que, caso não compareçam à
audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 4- Intime-se a parte autora,
com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. São
as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum. Não muda nada. 5- Caso não haja conciliação,
será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar contestação, acompanhada de
eventuais documentos. 6-As comunicações e intimações se darão nos seguintes moldes: 6.1- Para participação na audiência
virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de qualquer
meio com conexão à internet. O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas. 6.2- Funciona assim: O(A)
Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário da audiência. Esse link, a ser clicado apenas no
dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião. Não é preciso responder esse link. A participação na audiência virtual
não depende da instalação prévia da ferramenta MicrosoftTeams. Porém, se o acesso se der via telefone celular, é preciso
baixar o aplicativo, que é de graça. No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhado manual para acesso.
6.3- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de
cada participante. 6.4- A audiência virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz e tudo será documentado com segurança.
6.5- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará. 6.6- A audiência evita riscos à saúde de todos. 6.7- No dia
da audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostra-lo quando for exigido (apontando
o documento para a câmera quando solicitado pelo conciliador ou funcionário). Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão
apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 6.8- Quando acessar o link, será direcionado ao ambiente de audiência
virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado lobby. Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz
presente. O próprio sistema comunica sua chegada. O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário. Quando permitida
entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. 6.9Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, o(a)
Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu Advogado, seo
tiver. 6.10- Adverte-se que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de qualquer suporte
para acesso ao sistema. 6.11- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá
ser checada diariamente. 6.12- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para
tirar dúvidas. Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 6.13- O ato se realizará independente da anuência
das partes, com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do
CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à
parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou técnica encontrada, em
eventual pedido de redesignação do ato. Advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade de acesso à internet
com finalidade unicamente procrastinatória do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo, se necessárias,
pesquisas acerca de redes sociais. Prazo de cinco dias. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em
substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. 7- Caso haja
pedido de gratuidade, deverá juntar nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
8. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 9. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO
TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP)
Processo 1004988-07.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Sheila Moura Buguas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo (Lei
9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) requerido (a)
da sentença de fls. 76/79, bem como para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: MARIA HELENA
DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP), DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1005074-12.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Creuza Silva Ribeiro - 1Fls. retro: Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, informando se houve o cumprimento voluntário da sentença, ou em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º