TJSP 22/07/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
2018
Processo 1002138-14.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jaqueline Costa Galvão
- Jairo Fontes Siqueira e outro - Vistos. 1- Fls. retro: Presumido o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação
de Perdas e Danos, movida por Jaqueline Costa Galvão em face de Jairo Fontes Siqueira e Victor Marques Siqueira, com
fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), LEONOR APARECIDA MARQUES
SIQUEIRA (OAB 94660/SP)
Processo 1002148-24.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Martinha da Silva
Vilela - Vistos. 1-Diante da pandemia decorrente do COVID-19 a alterar de forma substancial as relações humanas no que tange
ao convívio social, necessário que os serviços públicos, dentre os quais, o de natureza forense, sigam novos rumos, visando
à rapidez, segurança e, principalmente, à saúde de todos. Dentro de tal perspectiva, valendo-se dos recursos tecnológicos à
disposição, esse Juizado Cível e Criminal da Comarca de Mauá vem intimá-lo da audiência de tentativa de conciliação virtual,
mediante adoção das seguintes regras e advertências: 2-Nos termos do §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos
236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, para audiência de conciliação,
designo o dia 31 de agosto de 2022, às 13h30min, a ser realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser
encaminhado ao e-mail da parte e Advogado, quando o caso, juntamente com roteiro e advertências sobre a audiência virtual.
Apenas no caso de impossibilidade absoluta de utilização dos recursos tecnológicos para comparecimento à teleaudiência, o(a)
sr(a). poderá comparecer pessoalmente à sala de audiência do CEJUSC localizado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, nº 47 Vila
Noemia Tel. (11) 2711-2059, na data e horário acima indicados, a fim de participar da audiência designada, conforme Provimento
CSM nº 2564/2020, do Comunicado nº 99/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 3- Cite-se e intime-se o corréu Carlos
Alberto da Costa Silva, nos endereços trazidos pelas pesquisas eletrônicas, com a advertência de que, caso não compareça à
audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 4- Intime-se a parte autora,
com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. São
as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum. Não muda nada. 5- Caso não haja conciliação,
será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar contestação, acompanhada de
eventuais documentos. 6-As comunicações e intimações se darão nos seguintes moldes: 6.1- Para participação na audiência
virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de qualquer
meio com conexão à internet. O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas. 6.2- Funciona assim: O(A)
Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário da audiência. Esse link, a ser clicado apenas no
dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião. Não é preciso responder esse link. A participação na audiência virtual
não depende da instalação prévia da ferramenta MicrosoftTeams. Porém, se o acesso se der via telefone celular, é preciso
baixar o aplicativo, que é de graça. No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhado manual para acesso.
6.3- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de
cada participante. 6.4- A audiência virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz e tudo será documentado com segurança.
6.5- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará. 6.6- A audiência evita riscos à saúde de todos. 6.7- No dia
da audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostra-lo quando for exigido (apontando
o documento para a câmera quando solicitado pelo conciliador ou funcionário). Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão
apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 6.8- Quando acessar o link, será direcionado ao ambiente de audiência virtual
e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado lobby. Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz presente. O
próprio sistema comunica sua chegada. O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário. Quando permitida entrada, deverá
apenas se manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. 6.9- Nos termos do §4º
do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado
a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu Advogado, seo tiver. 6.10- Adverte-se
que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de qualquer suporte para acesso ao sistema.
6.11- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente.
6.12- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas. Dúvidas poderão
ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 6.13- O ato se realizará independente da anuência das partes, com respaldo §3 º do
artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento
CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar,
mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato.
Advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade de acesso à internet com finalidade unicamente procrastinatória
do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo, se necessárias, pesquisas acerca de redes sociais. Prazo
de cinco dias. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será
reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. 7- Caso haja pedido de gratuidade, deverá juntar nos
autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de
emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 8. Servirá a presente decisão, por cópia
digitalizada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 9. Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1003276-79.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Josue
Eduardo Menezes - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Diante do exposto, confirmo a liminar e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, reconhecendo a quitação do contrato em comento, DECLARAR
a inexigibilidade do débito discutido nos autos, bem como CONDENAR a parte ré a reparar o dano moral causado no valor
de R$3.000,00, valor este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível).
Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nessa
fase do procedimento. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º