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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 1330

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TJSP 25/07/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

1330

obrigatório e não remunerado para conclusão do curso (fls. 357/359). Ademais, afirmou encontrar dificuldade de se inserir no
mercado de trabalho, em razão do horário de aula, e da necessidade de cumprir horas extracurriculares para aprovação (fls.
273). Importante mencionar que, a requerente chegou a realizar, no ano de 2020, estágio remunerado, pelo período de 06 meses,
junto ao SESC, do qual auferiu rendimento mensal de R$ 1.610,00 (um mil, seiscentos e dez reais), e mais auxílio transporte,
no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), no período de 12 de fevereiro de 2020 a 29 de julho de 2020, conforme Termo de
Compromisso de Estágio de fls. 354/356. Entretanto, sustentou ela a impossibilidade de renovação do estágio no ano de 2021,
considerando seus horários de aula, além da necessidade de cumprimento de estágio obrigatório e de horas extracurriculares
para a conclusão do curso. Ademais, conforme de se depreende dos comprovantes de despesas (fls. 286/365 e 400/404), como
a requerente cursa faculdade em outra cidade (Santos), tem gastos com aluguel (R$ 1.600,00), transporte (R$ 532,20), internet/
TV/celular (R$ 92,47), energia elétrica (R$ 17,50), água/gás (R$ 40,00), além de outras despesas, como tratamento psicológico
(fls. 349/350) e cursos de inglês e espanhol (fls. 339/348), o que demonstra a necessidade da manutenção dos alimentos.
Por outro lado, o requerido está empregado, sendo seu salário aproximado de R$ 25.000,00 (fls. 248/249), e não conseguiu
comprovar que seus rendimentos são insuficientes para arcar com o pagamento da pensão alimentícia, nem que ela possua
condições para arcar com os seus gastos de educação, prova que cabia ao genitor, diante do também paga pensão alimentícia
(fls. 245/246), tal fato, por si só, não é suficiente para a não fixação dos alimentos no patamar pretendido, pois ele optou por
isso, tendo plena consciência dos novos gastos que demandam o aumento da prole, assumindo-os. Ademais, obrigou-se ao
pagamento de pensão alimentícia ao filho no mesmo ano de 2021 (fls. 95/96), não podendo ser admitido este fato, aliado às
demais provas dos autos, para acolhimento de sua pretensão. Portanto, nada obstante a maioridade da requerente, verifico
que ela continua a necessitar dos alimentos para que consiga concluir seus estudos e, com isso, seja capaz de se sustentar,
futuramente. No entanto, quanto ao valor do FGTS, não integram a base de cálculo da pensão, pois são verbas indenizatórias,
não cabendo desconto de pensão sobre elas quando não convencionado pelas próprias partes. O entendimento é praticamente
unânime na jurisprudência. No tocante à incidência de horas extras salvo expressa previsão convencional em contrário, não
se computam na base de cálculo de alimentos arbitrados sobre a remuneração líquida do devedor, as chamadas horas extras
(JTJLex 177/17). Nesse sentido: ... conforme entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal, e pacífico nesta
Colenda Câmara, não incide o percentual da pensão sobre as horas extras, tal como fixado na decisão recorrida, pois o trabalho
extraordinário é de exclusiva iniciativa do trabalhador, cabe a ele decidir sobre a necessidade de um maior esforço em seu
labor. Evidentemente que, paralelamente ao seu dever de alimentar, tem ele o direito de progredir financeiramente, incidindo
sobre esse trabalho extra os alimentos, poderá se desestimular para uma melhora econômica, o que indiretamente prejudicaria
também seus dependentes (excerto do v.acórdão nos JTJ-Lex 213/13). Assim, afastando a incidência sobre horas extras e
FGTS, diante das provas carreadas aos autos, e atento à atual conjuntura econômica do país, fixo os alimentos para o caso
de se encontrar o requerido trabalhando com registro em carteira, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus
rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, excluindo-se horas extras e o
FGTS; e, para o caso de trabalho autônomo e desemprego, diante do pedido excessivo para esta situação, fixo os alimentos no
valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal vigente, com vencimento, para as duas últimas hipóteses, todo dia 10 (dez)
de cada mês. A pensão alimentícia será devida até que a requerente conclua o curso superior, ou até que atinja os vinte e quatro
anos, o que ocorrer primeiro. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por B.B.O.
contra A.C.O., para condenar este último a pagar pensão alimentícia à primeira, nos moldes acima especificados. E, tendo a
requerente decaído de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios das patronas da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado,
e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
Jundiaí, 06 de julho de 2022. - ADV: DÉBORA PEREIRA DA SILVA (OAB 361594/SP), RAFAELA APARECIDA PIMENTEL OIA
(OAB 388951/SP), ISABELA GAMOSKI SMIRNE (OAB 452731/SP), LUANA EMANUELE DANIEL DE SOUZA (OAB 453805/SP),
ALEXANDRE COTRIM GIALLUCA (OAB 158923/SP), CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS (OAB 256501/SP)

3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2022
Processo 0002232-04.2018.8.26.0309 (processo principal 1003880-36.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - S.A.S. - G.C.S.S. - Vistos. Considerando que a exequente foi intimada a dar prosseguimento
ao feito (fls. 235) e quedou-se inerte (fls. 236), tendo em conta ainda a anuência do executado (fls. 239), JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, tornando insubsistente a penhora
deferida às fls. 58. Oficie-se ao INSS para que seja tornado sem efeito o desconto de mais 10% dos rendimentos líquidos do
executado, mantido o desconto da pensão alimentícia ordinária, conforme fixada por decisão de fls. 26/27 dos autos principais
nº 1003880-36.2017. Condeno a exequente nas custas e, em razão do princípio da causalidade, arbitro os honorários em favor
do patrono da parte executada em R$ 600,00, por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do NCPC). Entretanto ressalvo
que sendo a exequente beneficiária da justiça gratuita (fls. 10), estas verbas somente lhe poderão ser exigidas após a perda de
sua condição legal de necessitada. Arbitro honorários em favor do patrono do executado no patamar de 70% do valor máximo da
tabela, considerando o arbitramento parcial (30%) às fls. 64. Oportunamente, expeça-se certidão. Após os trâmites legais, nada
mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito. P. I. C. - ADV: ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP),
DANIELLA ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP)
Processo 0002259-16.2020.8.26.0309 (processo principal 1001317-98.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Revisão - P.H.A.S. - A.S.M.S. - Ciência às partes acerca da pesquisa retro e intimação do exequente para manifestação no
prazo de 15 dias. - ADV: SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS (OAB
359612/SP)
Processo 0002870-66.2020.8.26.0309 (processo principal 1019670-26.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.L.A.S. - Manifeste-se o requerente acerca da certidão negativa do Oficial de
Justiça de fls. 106. - ADV: SHEILA MARIZA KALAF DE CARVALHO (OAB 26190/SP)
Processo 0005235-25.2022.8.26.0309 (processo principal 1023741-08.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Revisão - G.F.C. - Considerando a certidão supra, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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