TJSP 25/07/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
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considero satisfeita a obrigação de pagar fixada na condenação. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito
de fls. 43, em favor do requerido, devendo este apresentar, para tanto, no prazo de 05 dias, o formulário previamente preenchido,
em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. Após, nada
mais havendo, arquivem-se os autos, em definitivo. - ADV: LUIS GUSTAVO MOROZINI (OAB 278798/SP), ISRAEL FAIOTE
BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 0002492-09.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - PALMIRO
VALDEMAR TEZOTTO - .Fls. 103/104: Defiro. Sobreste-se o feito pelo prazo requerido pelas partes. Findo, manifestem-se
em prosseguimento independentemente de nova intimação, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ
ALBERTO MANESCO (OAB 373021/SP)
Processo 0002506-90.2022.8.26.0320 (processo principal 1001995-75.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Odair Martin Justo Me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal, bem como em termos de prosseguimento - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 0003057-70.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Estrela 10 Comércio Eletrônico Eireli - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 48/49. Diante do
pagamento voluntário do débito efetuado pela requerida, noticiado às fls. 54, bem como da concordância manifestada às fls. 59,
considero satisfeita a obrigação de pagar fixada na condenação. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito
de fls. 56, em favor da autora, observando-se o formulário de fls. 60. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, em
definitivo. - ADV: RODRIGO MOMBACH CREMONESE (OAB 38544/PR)
Processo 0003237-86.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - MB Serviços de
Saúde Ltda-ME - Fls. 94/115: Ciente. Dispõe o artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, que no recurso, as partes serão obrigatoriamente
representadas por advogado, sendo que referida exigência consta na carta de intimação expedida às fls. 89. Diante disso, deixo
de conhecer a peça interposta pelo autor às fls. 94/115. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a sentença de fls.
87, cumpra-se a determinação final nela contida. - ADV: NATACHA TELES CARDO (OAB 343400/SP)
Processo 0003629-26.2022.8.26.0320 (processo principal 1002844-47.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Larissa Bortolin Andrade - Daniella Ramos Martins - - Alexandre Martins - Por ausência
de disposição legal própria na Lei nº 9.099/1995, aplicam-se por analogia as disposições do artigo 99, §7º Código de Processo
Civil, conforme entendimento adotado liminarmente pelo relator do Agravo nº 0100046-37.2022.8.26.9019, da 2ª Turma Cível,
do E. Colégio Recursal desta Comarca de Limeira, em caso que tramita por este Juizado Especial. Em decorrência, a análise
do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora-recorrente às fls. 140/148 compete ao relator, visto que o
pedido está contido no recurso. Anote-se. Assim, por tempestivo, recebo o recurso inominado de fls. 140/148, interposto pela
autora, somente no seu efeito devolutivo, vez que não há nos autos prova de dano irreparável à parte recorrente (art. 43 da Lei
nº 9099/95), ficando por ora dispensada do recolhimento do preparo. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos
ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP), FERNANDA
ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/SP)
Processo 0003692-51.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ingresso Rápido
Promoção de Eventos Ltra - Diante do pagamento voluntário do débito efetuado pela requerida, noticiado às fls. 103, mediante
depósito judicial no valor exato do débito, considero satisfeita a obrigação de pagar fixada na condenação. Expeça-se Mandado
de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 104, em favor da autora. Para tanto, deverá a parte interessada apresentar nos
autos, no prazo de 05 dias, o formulário previamente preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E.
Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. Providencie a serventia o necessário. Após, nada mais havendo, arquivemse os autos, em definitivo. - ADV: INGRID BRABES (OAB 163261/SP)
Processo 0004269-29.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Magazine
Luiza S/A - Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 47/49. Diante do pagamento voluntário do débito
efetuado pela requerida, noticiado às fls. 56, bem como da concordância manifestada às fls. 61, considero satisfeita a obrigação
de pagar fixada na condenação. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 56, em favor do autor,
observando-se o formulário de fls. 62. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, em definitivo. - ADV: JOÃO AUGUSTO
SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP)
Processo 0004566-36.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco
Santander (Brasil) S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, e o faço para declarar nulos os contratos de
empréstimo 0033-3188-320000270660, condenar os requeridos solidariamente a restituírem a quantia de R$955,56, corrigida e
com juros de mora desde o primeiro desembolso e pagarem a indenização de R$2.000,00, corrigidos desde a publicação desta
decisão com juros de mora a partir da citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as
partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da
manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados,
sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio
de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017,
prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS
(OAB 44243/MG)
Processo 0004699-78.2022.8.26.0320 (processo principal 1004972-40.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciano Jose Faber - - Sabrina Zacharias Faber - - Lucia Giusti Faber - - José Milton
Faber - British Airways Pcl - - Iberia Lineas Aereas de Espana S/A - Fls. 8/11: O pedido já foi analisado e decidido a fl. 203 do
feito principal. Para análise do pedido de fls. 12/13 - ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 171356/SP),
FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), MARIANE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 418440/SP)
Processo 0005073-94.2022.8.26.0320 (processo principal 1000952-40.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriana Aparecida Ferreira dos Santos - As Assessoria Financeira Ltda e outros - Fl.
22: Indefiro. A diligência pretendida não é cabível nos procedimentos afetos a lei 9099/95. - ADV: CAMILA LARISSA DE SOUZA
APOLINÁRIO (OAB 357117/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 0005159-65.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locadora
de Veículos S/A - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado às fls. 53/56. Em consequência,
julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Homologo
também a renúncia do prazo recursal manifestada pelas, certificando, desde já, o trânsito em julgado desta sentença. Após,
considerando que a execução de eventual inadimplência deverá ocorrer mediante a instauração do competente incidente de
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: EDNEI OLEINIK (OAB 164992/SP)
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