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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 1723

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TJSP 25/07/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

1723

fls. 136/138. Assim, não havendo valores atrasados a serem discutidos e diante da satisfação da obrigação quanto à emissão
da CTC, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se as partes. Com o trânsito em julgado, sem custas, ante a gratuidade, arquivem-se estes autos com as cautelas
de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
Processo 0000112-42.2020.8.26.0333 (processo principal 1000125-92.2018.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- F.E.F. - J.A.S. - Considerando que todas as pesquisas realizadas nos autos não lograram êxito em localizar bens passiveis
de penhora, determino a suspensão da execução, o que faço com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP), EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/
SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP)
Processo 0000335-24.2022.8.26.0333 (processo principal 3001738-89.2013.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos de Souza - Banco do Brasil S/A - Ciência ao autor acerca do mandado
de levantamento juntado às páginas 64/66. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANTONIO
CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0000448-12.2021.8.26.0333 (processo principal 0000203-45.2014.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos de Souza - - Fabricio Assad - Ciência ao autor acerca do mandado de
levantamento juntado às páginas 102/104. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1000027-15.2015.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Silvana
Martins - Autos com vista à parte autora para manifestação acerca do ofício juntado à página 409. - ADV: CAROLINE CAON
MARCOLINO (OAB 317726/SP)
Processo 1000090-93.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Servina Maria Rodrigues
- BANCO BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, os pedidos iniciais da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, c.c. PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta
por SERVINA MARIA RODRIGUES em face do BANCO BMG S/A, a fim de a) declarar inexistente a relação jurídica entre
as partes em razão da nulidade do contrato de n° 58535188 (fls. 149/154) e, por consequência, a inexibilidade dos valores
cobrados mensalmente do benefício previdenciário da autora; b) determinar a restituição de todos os valores descontados da
parte autora referente aos mencionado contrato, de forma simples, sendo que o montante deverá ser corrigido monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada
desembolso; c) condenararequeridaaopagamentode R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, em favor da parte
autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da presente data (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ)
e com juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
despesas processuais, com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios em
favor da procuradora do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §
2º, do mesmo Código. Considerando o teor do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, havendo recurso de apelação,
sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se do mesmo
modo em caso de recurso adesivo. Se em termos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com nossas homenagens. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Como preparo,
a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor dado à causa, que fixo equitativamente,
sempre respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs (Art.698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II e § 2º da Lei nº 11.608/03, com
a alteração dada pela Lei nº 11.855/15), observada a gratuidade da justiça, se caso. Transitada esta em julgado, arquivem-se
estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO GODOI FARIA (OAB
197741/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1000183-56.2022.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Andrea
Cristina da Silva - Autos com vista à autora para manifestação, em 15 dias, quanto à ausência de contestação das requeridas. ADV: ELIANE DE SOUZA PIRES (OAB 440736/SP)
Processo 1000309-09.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivanir Claudia de Almeida - Banco
Safra S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente,
arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, não havendo custas
e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LÍVIA ZAMPIERI FONSECA
(OAB 355370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000333-37.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - H.F.M. - - B.E.L. - A.A.M. - Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos
iniciais da presente AÇÃO DE GUARDA c.c. ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS proposta por H F
M, menor impúbere, representado por sua genitora e também Autora B E L em face de A A M, a fim de CONCEDER a guarda
unilateral do filho H F M à genitora B E L; CONDENAR o réu a pagar ao filho H F M, a título de alimentos, o valor correspondente
a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, quando empregado (devendo incidir sobre horas-extras e demais
verbas de natureza remuneratória, notadamente férias, 13º salário, adicionais; excluindo-se apenas as verbas de natureza
indenizatória), ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, quando desempregado ou em situação de trabalho sem
vínculo formal e para ESTIPULAR o regime de convivência entre o genitor e o filho em domingos intercalados, podendo o réu
retirar o filho do lar materno no domingo às 10h00min., devendo levá-lo de volta, no mesmo dia, no lar materno, às 19h00min.;
que os dias dos pais o filho passará com o seu genitor e os dias das mães passará com a genitora, independentemente se estas
datas caírem em finais de semana de um ou de outro genitor (assim, prevalecerá a regra do dia dos pais com o pai e do dia
das mães com a mãe); o dia do aniversário do pai o filho poderá passar com o seu genitor e o dia do aniversário de sua mãe
passará com sua genitora, independentemente se estas datas caírem em finais de semana de um ou de outro genitor (assim,
prevalecerá a regra do dia do aniversário do pai com o pai e do dia do aniversário da mãe com a mãe); no seu aniversário, neste
ano, o filho passará com sua mãe, no próximo ano com seu pai, e assim sucessivamente, mesmo que caia no final de semana
de um ou de outro genitor (prevalece esta regra específica estipulada do aniversário); nas férias escolares de final e começo de
ano entre dezembro e janeiro permanecerá a primeira metade das férias com sua mãe, e a outra metade passará com o genitor;
nas férias de junho e julho de cada ano passará sempre a primeira quinzena com o pai e a segunda com a mãe; a véspera e
o dia de Natal deste ano o filho passará com sua mãe e a véspera e o dia de ano novo passará com seu pai, no próximo ano
isso se inverte e assim sucessivamente e, por fim, nos feriados prolongados, o filho passará com seu pai, o outro com sua mãe,
e assim irá intercalando entre os genitores sucessivamente., mesmo que caia no final de semana de um ou de outro genitor
(prevalece a regra do feriado prolongado). Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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