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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 1729

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TJSP 25/07/2022 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

1729

Nesse sentido, decisão recente do STJ em repercussão geral: “DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA
EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§
1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969,compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação debuscae
apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.De início, convém esclarecer que a
Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação
primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: Despachada a inicial e executada a liminar, o
réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado,
requerer a purgação de mora. Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual conferida pela Lei 10.931/2004 , fica
límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais,
não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação
vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de
pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente
aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A
propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva
histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para
conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador
que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação
fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário,
a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra
basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do
ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma
consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos
já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual
envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração
operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais
a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º
do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de
5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo
o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira
Turma, DJe 12/4/2013.REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. “ Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1500026-57.2021.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HIAGO
JUNIOR GOUVEIA DE OLIVEIRA - - DENILSON CARLOS SILVA FERREIRA - Vistos. Intime-se pessoalmente o defensor dativo
do V. Acórdão e ciência, da qual fluirá prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos, na forma determinada pela
Egrégia Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: BRUNO CILURZO BAROZZI
(OAB 322722/SP), ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 1500086-30.2021.8.26.0334 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GERALDO HIGINO DA
SILVA JUNIOR - Vistos. Intime-se pessoalmente o defensor dativo do V. Acórdão e ciência, da qual fluirá prazo para interposição
de eventuais embargos ou recursos, na forma determinada pela Egrégia Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Int. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP)
Processo 1500112-91.2022.8.26.0334 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - M.L.S. - “Designo audiência virtual em continuação para o dia 05 de outubro de 2022, quarta-feira, às 16 horas.
Intimem-se as testemunhas para comparecerem à audiência. A defesa sai intimada a regularizar sua representação processual
e do prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa prévia e rol de testemunhas (art. 186, § 3º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente). Considerando que foi constituído advogado pelo representado, arbitro os honorários da advogada nomeada, no
valor máximo permitido na Tabela da Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão, que deverá ser retirada pela internet. Saem os
presentes intimados.” - ADV: CARLA AMARAL GARCIA (OAB 198692/SP)
Processo 1500160-55.2019.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - J.R.M.B. - Vistos. 1Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Verifica-se que o sentenciado foi condenado às penas de 17 dias de prisão simples, em regime
inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 21 do Decreto-lei 3.688/41; 3 meses de detenção, em regime inicial aberto,
pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal; 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela
prática do delito previsto no art. 147 do CP; e 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, no
valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do CP. Para
o cumprimento da pena, IMPONHO ao sentenciado o cumprimento de todas as condições abaixo, sob pena de regressão para
regime prisional mais rigoroso (art. 118 da LEP): 1- Recolhimento domiciliar, só devendo sair para trabalhar, a partir das 6:00
com retorno até às 20:00; 2- Proibição de frequentar locais voltados à exploração sexual e prostituição, à venda e consumo
de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do tabaco (por exemplo, cigarros, charutos, cachimbos etc.); 3- Proibição de
consumir bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco; 4- Proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais
de 15 dias, sem expressa autorização judicial; 5- Comparecer em Juízo para comunicar previamente qualquer mudança de
endereço; e 6- Comparecer em Juízo trimestralmente para informar e justificar as atividades exercidas. Expeça-se o mandado
de prisão, instruído com a presente, cabendo à autoridade policial, no momento de cumpri-lo, cientificar o sentenciado de todas
as condições impostas acima e preencher o termo anexo para início imediato do cumprimento da pena, independentemente
de apresentação em juízo, por celeridade (art. 160 da LEP). Devolvido o mandado devidamente cumprido, expeça-se a Guia
de Recolhimento encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente. Serve a presente como termo de intimação e
advertência. Serve a presente como ofício às autoridades policiais da Comarca para fiscalização do cumprimento da pena. Por
fim, elabore-se o cálculo da pena de multa e digam. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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