TJSP 25/07/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
2004
imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva
base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento. d)
juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas
do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Mauá, 21 de julho de 2022. - ADV: MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
Processo 1008763-30.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Diante da alienação fiduciária do bem (fls. 05/06 e 14) e convertida a mora em
inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião, com a informação que o réu mudou-se, e
o protesto do título (fls. 09/11 e 16), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca
e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado,
depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial
de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do DecretoLei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do
auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação
jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas
(cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a
restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação,
independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). A parte autora deverá fornecer os meios
para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para
acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial
de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). 2.
Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela
Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei
911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. 3. Caso requerido, defiro desde logo o bloqueio de
transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas
as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
4. Infrutífera a diligência citatória, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Defiro desde logo a pesquisa de
endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas
nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior
da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa
jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil
de Pessoas Jurídicas. 5. No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e,
após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008771-07.2022.8.26.0348 - Imissão na Posse - Imissão - Josefa Herculina Barbosa - - Luiz Souza de Araujo Vistos. 1. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) regularizar
a representação processual de Luiz Souza de Araujo, trazendo a procuração por ele outorgada, assistido pela curadora, que
assinará a procuração. b) adequar o valor atribuído à causa, que deve ser fixado com base no valor do imóvel objeto do
esbulho, aplicando-se o art 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, adite o autor a inicial, juntando a certidão de
valor venal e atribuindo à causa, por estimativa, o valor venal do imóvel. Observe-se que no demonstrativo de fl. 27, os valores
estão expressos em Fator Monetário Padrão FMP, sendo necessário a conversão para real a fim de obter-se o valor venal do
imóvel. 2. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: a) declaração de hipossuficiência de Luiz. b) cópias das
03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de
que a declaração não consta da respectiva base de dados em nome de Luiz. c) comprovante de regularidade do CPF. d) cópias
dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador ou pelo INSS, ou cópias da carteira profissional
(foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual
situação de desemprego. e) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo,
recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao
distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDRESSA MARIA DOGNANI REIS (OAB
369672/SP)
Processo 1008787-58.2022.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roberto Pereira de
Carvalho - - Vera Lucia de Carvalho - Vistos. Cuida-se de Embargos de Terceiro, na qual pretendem os autores o diferimento
do recolhimento das custas iniciais, alegando não dispor, de imediato, de recursos para o pagamento. Contudo, na hipótese,
não há que se falar em acolhimento do pedido. Isso porque o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 apresenta as taxativas
hipóteses em que o recolhimento da taxa judiciária pode ser diferido para depois da satisfação da execução, sendo certo que
a presente situação não se enquadra neste rol, que é taxativo. Mesmo que assim não fosse, para concessão do benefício do
diferimento das custas processuais, deve a parte interessada comprovar, por meio idôneo, sua momentânea impossibilidade
financeira, encargo este também não cumprido. Posto isso, indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas
processuais. Deverá a parte embargante comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Assim, decorrido o prazo
sem manifestação e sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor, para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: AGENOR BARBATO (OAB 100635/SP)
Processo 1008808-34.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria dos Santos Silva Vistos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de
imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva
base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos
pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações
e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos extratos bancários dos 03
(três) últimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem
cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º