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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 2003

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TJSP 25/07/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

2003

de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 6. Com a apresentação da contestação, dê-se
vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 7. No silêncio
da parte autora em atender ao item 4, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar
andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. 8. Por fim, aguarde-se decisão nos autos do agravo de instrumento respectivo. Int. - ADV: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA
(OAB 186226/SP), MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP)
Processo 1007568-10.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Thais Barroso
de Jesus - Via Varejo S/A e outro - Vistos. Antes de homologar o acordo de fls. 91/92, ratificado a fl. 96, esclareça a requerente
se desiste da ação em relação à requerida Bud Comércio de Eletrônicos Ltda. Com manifestação, tornem conclusos com
urgência. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1008326-86.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcelo Oliveira da Silva - Vistos.
Cumpra o autor integralmente a decisão de fls. 15/16, juntando cópias das ações indicadas a fl.02, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1008331-11.2022.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - S.M.S. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria (ii) natureza da causa e do pedido. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção
ao crédito; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem embargo,
no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), sem nova intimação. Outrossim, a eventual concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária não dispensa a autora da prestação de caução, pois tal não se encontra no rol das isenções elencadas em
referida lei. Ademais, a caução é requisito para análise de liminar de despejo, por força de lei própria. (Lei. 8.245/91 art. 59, §
1º). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2234494-14.2016.8.26.0000 - COMARCA : SÃO PAULO F.REG. V. PRUDENTE 2ª VARA CÍVEL (Juiza Dra. Márcia de Souza Donini Dias Leite) AGRAVANTE : SERGIO ALCÂNTARA - AGRAVADO : RUBENS
JOSE ALVES -VOTO Nº 21.700 Agravo de instrumento. Locação. Despejo por falta de pagamento. Decisão de Primeiro Grau
que indeferiu gratuidade, determinou o recolhimento das custas devidas ao Estado sob pena de extinção e condicionou a
antecipação de tutela à prestação de caução. Pretensão à reforma. Pedidos para deferimento dos benefícios da assistência
judiciária e não recolhimento das custas devidas ao Estado: intempestivos. Pedidos não conhecidos. Pretendida dispensa de
caução com fundamento na Lei nº 1.060/50. Impossibilidade. Benefício que não tem interferência quanto ao cumprimento da
caução, por não se encontrar no rol de isenções que a parte beneficiária poderá obter. Caução expressamente exigida pelo
artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido”. Cumprido, tornem com
brevidade. Intimem-se. Mauá, 21 de julho de 2022. - ADV: LUCAS DOMINGOS (OAB 412513/SP)
Processo 1008574-86.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado de
Educaçao Ltda - Vista ao(à) exequente do resultado negativo da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Manifeste-se em termos de
prosseguimento. Fica ciente que na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE
(OAB 306337/SP)
Processo 1008672-47.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - Vistos. A parte executada foi citada (p. 74), mas não foram localizados valores
ou bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias eventual manifestação
da exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo no silêncio, com base no artigo 921, III, do Código de Processo
Civil, defiro a suspensão desta ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por M.r.v. Engenharia e Participações S/A em
face de Fernanda Bispo Soares da Silva, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Fica a parte
exequente ciente que decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente
(artigo 921, §5º do CPC), independentemente de novo ato ou intimação. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Mauá,
21 de julho de 2022 - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 346433/SP), MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/
MG)
Processo 1008762-45.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Batista de Medeiros - Vistos. 1. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a
fim de: regularizar sua representação processual, trazendo a procuração devidamente assinado pelo outorgante e nos termos do
artigo 105 do Código de Processo Civil completar a qualificação da parte ré, indicando o endereço eletrônico (artigo 319, inciso
II, do Código de Processo Civil) Juntar cópia dos documentos pessoais . trazer cópia legível dos documentos que comprovem
as alegações. 2. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no mesmo prazo , sob pena de
indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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