TJSP 25/07/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
2025
Ltda - Diga o autor acerca da certidão negativa fls. 135. - ADV: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (OAB 146121/SP)
Processo 1008186-52.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Para
expedição de mandado. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1008754-68.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Cicera Vania
Bubola de Oliveira - Vistos. Verifico que a advogada do autor encaminhou apenas a primeira folha da petição inicial. Aguardo
regularização em quinze dias, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1008770-22.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário e 42 Ltda
- Vistos, 1) Fls. 166: o exequente deve juntar o comprovante de pagamento bancário relativo a esse DARE (“custas iniciais
em complementação”), no prazo de quinze dias, pena de extinção do processo. 2) Não é possível a citação pelo correio em
processo de execução de título extrajudicial, porquanto o artigo 829, § 1º, do NCPC, é claro ao dispor que do mandado de
citação constará ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos pelo Sr. Oficial de Justiça. Trata-se de regra especial, que
deve se sobrepor à regra geral constante do artigo 247 do mesmo Código. Nesse sentido, dentre outros julgados: Agravo de
instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação postal em execução de título extrajudicial Art. 829, § 1.º,
do Código de Processo Civil Citação pelo correio Inviabilidade Procedimento que exige atos contínuos ao citatório Recurso não
provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2227489-04.2017.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO Insurgência do exequente contra a decisão
que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses
de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução,
pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça Citação por oficial de justiça que atende ao interesse do credor
e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora
e avaliação de bens do devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC Precedentes do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido (TJSP;
Agravo de Instrumento 2170379-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Providencie
o exequente, desse modo, o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, no prazo
de quinze dias. Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP)
Processo 1008772-89.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milton
Idalino Teixeira - Vistos. 1) Trata-se de mais uma ação a envolver inadimplemento contratual do empreendimento em tela. Ao que
se infere da matrícula juntada pelo autor, existem já dezenas de penhoras, bloqueios, arrestos, etc, envolvendo compradores
em situação análoga. Novo “bloqueio judicial”, assim, restaria inócuo. Desta forma, concedo em parte a tutela de urgência, para
deferir a averbação premonitória da existência desta ação de rescisão contratual e pedido condenatório. Expeça-se mandado,
cabendo ao autor o encaminhamento ao oficial de registro de imóveis, arcando com os emolumentos respectivos. 2) Citem-se,
pelos correios, a fim de que contestem no prazo legal. Int. - ADV: DIEGO MENEGUELLI DIAS (OAB 333372/SP)
Processo 1008784-40.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Platinum - Leandro Bragion Araujo - - Adriana Barreto do Carmo Bragion - A fls. 243/247 os executados alegam questões que já
foram objeto de embargos a execução e não serão aqui novamente conhecidas por força da preclusão (falta de título executivo
e o valor exato do débito em decorrência da taxa condominial). Passível de conhecimento serão as alegações de excesso de
penhora e a impenhorabilidade da constrição determinada nos autos por se tratar de bem de família. Manifestação do exequente
a fls. 260/265. É o relatório. Decido. A questão a respeito do excesso de penhora, somente será possível de apreciação após
eventual avaliação do bem penhorado. Nesse momento afigura-se prematuro qualquer decisão, pois não se sabe qual é o valor
do bem constrito. Com isso, após a definição do valor do bem será apreciada a alegação de excesso de penhora. No tocante
a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, não se acolhe a alegação dos devedores. Tratando-se de
execução de cotas condominiais de obrigação propter rem, a penhora pode recair sobre o próprio bem gerador da dívida, que
responde pelos débitos pelo qual se vincula, independentemente de cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade, ou de
tratar-se de bem de família. Ademais, em caso de dívida condominial a própria Lei nº 8.009, de 29/03/90, excepciona situações
ao largo de seu abrigo e, dentre elas, estão as obrigações que decorrem da própria coisa como os “impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar” (art. 3º, inciso IV). Nesse sentido já decidiu o E. TJ/SP:
“Agravo de instrumento. Despesas de condomínio. Cumprimento de sentença. Obrigação propter rem. Constrição do imóvel.
Cabimento. Inoponibilidade da proteção conferida ao bem de família. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 209896780.2022.8.26.0000, da Comarca de Votorantim, julgado em 5 de julho de 2022, Desembargador Relator WALTER EXNER)
“EMENTA. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Constrição de bem imóvel. Ajuizamento de embargos de
terceiros. Insurgência contra penhora do imóvel gerador das despesas. Rejeição. Embargante que invoca condição de idosa
e posse direta do bem há mais de vinte anos (residência). Subsídios que apontam convivência conjunta da embargante e da
executada, sua filha, no imóvel gerador das despesas. Fato que afasta a posse do bem por título próprio. Tampouco se vislumbra
proteção a bem de família pelo fato de se tratar de residência da recorrente. Proteção excepcionada pelo artigo 3º, inciso IV, da
Lei nº 8.009/90. Natureza de obrigação ‘propter rem’. Constrição permitida. Recurso desprovido. Cumpre observar, de início, que
não escapou à análise da MM. Juíza de Direito que a apelante convive no imóvel com sua filha, a qual figura como executada
na ação ajuizada pelo Condomínio, pelo que ... claro está que a aqui embargante não ocupa o imóvel a título próprio, mas sim
habita no local junto de sua filha, que é proprietária e executada nos autos da execução. Seja como for, o fato de a embargante
residir no imóvel na condição de possuidora não impede a persecução da satisfação do crédito pelo Condomínio, uma vez que
a obrigação em discussão tem natureza propter rem e onera a própria coisa. De tal modo, não se mostra pertinente o pedido
de levantamento da penhora do bem gerador da dívida, mesmo porque constitui garantia de pagamento. Tampouco se há falar
em impenhorabilidade do bem de família, pois, em caso de dívida condominial a própria Lei nº 8.009, de 29/03/90, excepciona
situações ao largo de seu abrigo e, dentre elas, estão as obrigações que decorrem da própria coisa como os “impostos, predial
ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar” (art. 3º, inciso IV).” Apelação Cível nº 108589080.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, julgado em 31 de março de 2022, Desembargador Relator KIOITSI CHICUTA).
Por tais fundamentos, afasto a impenhorabilidade alegada pelos executados sob o fundo de constituir bem de família. Reiterese o ofício expedido a CEF (fls. 238), requisitando-se resposta em cinco dias, sob pena de desobediência. Int. - ADV: ANDREA
MONTEIRO DE SOUZA SENE (OAB 134541/SP), PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1008806-64.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Cicera Vania
Bubola de Oliveira - Vistos. Aparentemente, tem-se aqui repetição de demanda, pois despachei faz poucos minutos nos autos
1008754 68 2022, determinando sua regularização pela advogada da autora. Assim, indefiro esta petição inicial e julgo o
processo extinto pela litispendência, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas neste caso. Ao arquivo, oportunamente. P.I.C.
- ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º