TJSP 25/07/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
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Eireli - Vistos. Verifico que a presente ação foi distribuída por direcionamento a esta Vara sob suspeita de repetição do processo
n° 1000986-17.2022.8.26.0405. Ocorre que ainda que as partes sejam as mesmas, os objetos desta e daquela demanda
são absolutamente diversos, o que inviabiliza a sobredita distribuição por direcionamento. Assim, com o escopo de se evitar
verdadeira violação ao princípio constitucional do Juiz natural, determino a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor para
livre redistribuição deste feito. Intime-se. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
Processo 1018739-84.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rodrigo Jose Cavasin - Vistos. 1. Antes mesmo de qualquer deliberação, observo que a inicial foi instruída com o instrumento
de mandato de folha 20, cuja autenticidade da assinatura eletrônica foi conferida pela empresa “ZapSign”. No entanto, referida
empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icpbrasil/autoridades-certificadoras). Assim, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação
passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer
tempo e grau de jusrisdição (art.485.§ 3º CPC). Nesse sentido: “TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por
dano moral - Sentença extintiva nos termos doNCPC, art.485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada
- Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção
do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a
validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser
aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICPBrasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado
- Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido”. (TJSP, Apelação nº1005052-53.2020.8.26.0003, Relator
Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações
dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo “ICP-Brasil”, sob pena de cancelamento da distribuição
Procurações que foram assinadas eletronicamente via “Clicksign Log”, que não consta como uma das autoridades certificadoras
ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação
privado Precedente STJ (“não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer
e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil”; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão
mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento:
23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). Nesse espeque, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para a decida
regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 2. O § 3°, do art. 292, do Código de
Processo Civil, dispõe que: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento
das custas correspondentes.. O valor da causa, nos termos do ordenamento jurídico vigente, deve corresponder ao conteúdo
patrimonial de todos os pedidos em discussão, ou seja, ao total do proveito econômico perseguido (art. 292, VI, do CPC).
Assim, considerando-se que a parte autora pretende, além da declaração de inexigibilidade do débito e inexistência da relação
jurídica, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, certo é que o valor da causa, na hipótese,
deve consistir da soma do valor relativo à inscrição desabonadora em discussão (R$ 5.000,00 - art. 292, II, do CPC), com o
montante que se pretende ver condenada a instituição financeira requerida (R$ 10.000,00 - art. 292, V, do CPC). Nesse lanço,
corrijo de ofício o valor atribuído à causa, para que passe a constar como R$ 15.000,00, consignando que já determinei sua
anotação no cadastro processual da lide, inexistindo providências adicionais a serem adotadas pela Serventia a esse respeito.
3. Por fim, em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela parte autora, não vislumbro presentes
os requisitos necessários ao deferimento. A escassa documentação carreada aos autos não se mostra apta a demonstrar a
probabilidade do direito da parte requerente. Nessa esteira, não se pode concluir pela efetiva inexistência de débito para com a
empresa requerida, ao menos até a sua integração ao polo passivo da relação jurídico-processual. Diante do exposto, ausentes
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se. - ADV: HERMANO
MONTEIRO VIEIRA (OAB 477040/SP)
Processo 1019738-42.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Nanci Alves
Ribeiro Aguiar - - Julião Pereira de Aguiar - Vistos. Reitere-se o oficio ao IMESC, através do Portal Eletrônico, para que esclareça
acerca da possibilidade de realização de perícia médica de forma indireta, com base nos documentos já acostados aos autos,
em razão do falecimento da autora Nanci Alves Ribeiro Aguiar. Int. - ADV: SAMUEL MARCOLINO DOS SANTOS (OAB 359597/
SP)
Processo 1020766-16.2017.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ivan Pereira da Cruz - - Mara Redaile Santos
da Cruz - JOÃO MARINUCCI representado pelo HERDEIRO OSWALDO MARINUCCI e outro - VALDIR FELIX DE MORAIS
- - SANDRA CRISTINA DE MORÃES e outros - Vistos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e
com o fim de se evitar eventual futura arguição de nulidade, manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados
pelos autos às folhas 1224/1234, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Advirto às parte que fica obstada a juntada de
novos documentos para se evitar maiores imbróglios processuais, sob pena de serem tornados sem efeito, visto a avançada
fase do trâmite processual. Intime-se. - ADV: ANALICE ROQUE DE ANDRADE (OAB 354801/SP), CHARLEMAGNE GERARD
FONTINATI (OAB 313985/SP), MARINA MARINUCCI (OAB 46667/SP)
Processo 1021000-56.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Gustavo Oliveira Batista
- Vistos. Fls. 143/146 Promova a parte autora a juntada nos autos da declaração de folhas 145/146 devidamente preenchida, em
15 dias, sob pena de arquivamento. Juntada a declaração, intime-se o INSS para prosseguimento da execução invertida. Intimese. - ADV: TATIANE DA SILVA SANTOS (OAB 372499/SP)
Processo 1021257-81.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Sanchez Investimentos e Participações
Eireli Me - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito
em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação cumprimento de sentença de modo a gerar um incidente
automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado,
sob a denominação petições diversas. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o devido cumprimento. No silêncio,
aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), DENIS DONOSO (OAB
199173/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), MARIANA DE LARA FAVERO DONOSO (OAB 231516/
SP)
Processo 1021602-81.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. À vista do quanto certificado à folha 154, cancele-se o AR relativo à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º