TJSP 25/07/2022 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
724
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Intime-se o Conselho. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP)
Processo 0007546-54.2014.8.26.0281 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Itatiba Para Conclusão - Extinção - ADV: JONATHAS TOFFANELLO VIANA (OAB 241852/SP)
Processo 0007857-79.2013.8.26.0281 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE ITATIBA - Para Conclusão - Extinção
- ADV: JONATHAS TOFFANELLO VIANA (OAB 241852/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2022
Processo 0000003-35.1993.8.26.0281 (281.01.1993.000003) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itacor Comércio e
Representações Ltda - Comprovar levantamento do alvará - ADV: CHRYSTYAN REIS ALVES (OAB 221013/SP), DANIEL
SZPERMAN (OAB 221600/SP), PIERRE REIS ALVES (OAB 228456/SP)
Processo 0000022-56.1984.8.26.0281 (281.01.1984.000022) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Paulo Humberto Barros Brito - Comprovar levantamento do alvará - ADV: HERALDO JOSE LEMOS SALCIDES
(OAB 65136/SP)
Processo 0000137-76.2004.8.26.0281 (281.01.2004.000137) - Execução Fiscal - Cofins - A.g. Industria e Comercio de
Produtos Texteis Ltda - Comprovar levantamento do alvará - ADV: ALESSANDRA DALLA PRIA (OAB 138320/SP), ADELMO DA
SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP)
Processo 3000761-93.2012.8.26.0281 - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Antonio Carlos da
Silva - Comprovar levantamento do alvará - ADV: MARCELO CHOINHET (OAB 143416/SP)
ITATINGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0473/2022
Processo 0000061-19.2022.8.26.0282 (processo principal 1000455-77.2020.8.26.0282) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Jose Moreira
dos Santos - Marcelo Dragan Stoyanovich ME (TEM TUDO) - - Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo - Vistos. 1) Fls. 144/146
e 154/156: As impugnações apresentadas, calcadas na alegação de excesso de execução, são intempestivas (fls. 127), razão
pela qual não conheço delas. 2) Converto o bloqueio de ativos financeiros do executado Marcelo Dragan Stoyanovich ME
(TEM TUDO), na quantia de R$ 9.677,19 (nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) em penhora, sendo
desnecessária a lavratura de termo. Transfira-se os valores para conta judicial e libere-se, de imediato, o excedente bloqueado
(em relação aos 02 (dois) executados). 3) Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em prol do exequente
em referência às seguintes quantias: (a) R$ 2.792,16 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) fls.
116; (b) R$ 5.891,21 (cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos) fls. 118; e (c) R$ 9.677,19 (nove mil,
seiscentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) valor penhorado. Intimem-se. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PIRES
(OAB 318156/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP), MAYUMI DE SOUZA
TAIRA (OAB 412907/SP), JOSÉ ANTONIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0000102-59.2017.8.26.0282 (processo principal 0002217-63.2011.8.26.0282) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bussocaba Gasolinas e Serviços Automotivos Ltda - José Luiz Bassani - - Iracema
Ernesto Bassani - José Roberto Rossitto e outros - Vistos. 1) Fls. 476/477: Considerando que o valor do prédio, por si, é hábil a
fazer frente ao débito, indefiro a intimação do terceiro para realizar o depósito judicial dos valores das madeiras comercializadas.
2) Fls. 478/479: Não é possível aferir de qual local as árvores foram cortadas, se da fração do executado ou do coproprietário.
Logo, tendo o acessório o mesmo destino do principal, indefiro o pedido para realização do corte. 3) Fls. 496/502: Cuida-se de
embargos de declaração opostos pelos executados, sob o fundamento de que houve contradição na decisão de fls. 462/464.
Pleitearam o afastamento da multa imposta e liberação dos frutos, quais sejam, madeiras plantadas no imóvel penhorado.
Decido. Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos. Contudo, rejeito-os porque evidentemente não encontro no suporte
fático nenhuma das hipóteses previstas artigo 1.022 do CPC, notadamente a alegada contradição. Como é cediço, a contradição
que enseja os embargos é intrínseca e não com as provas ou normas jurídicas aplicáveis. No caso, em verdade, trata-se de
pedido de reanálise da decisão, não cabendo a este Juízo assim proceder, vez que os embargos de declaração não se prestam
ao recurso próprio modificativo. A propósito anoto a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017, p. 1151-1153): [...] O que
gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da
contradição, omissão, obscuridade ou erro. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova,
seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que
os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua
decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados,
mas não por mudança de convicção [...]. Com efeito, a penhora do prédio (principal) inclui a dos seus frutos (acessório),
tendo o depositário o dever de guarda e conservação do todo, não podendo ser admitida a comercialização das madeiras,
até porque diminui a expectativa de alienação. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Em relação ao
imóvel descrito na matrícula nº 22.039 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, anoto que a penhora foi efetivada em
outro processo, de modo que eventual desconstituição deverá ser debatida nos autos próprios. Por fim, diante do V. Acórdão
que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelos executados (fls. 457/461), intime-se o leiloeiro
para designar novas datas para o leilão. Intimem-se. - ADV: IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO (OAB 264501/SP), JOÃO
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