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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Página 1012

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TJSP 26/07/2022 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3555

1012

comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como
mandado/carta/carta precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a
Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Ficando
os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde
já determinado o arquivamento dos autos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP), MARÍLIA MARTHA
CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP), CLAUDINEI EREDIA FERREIRA (OAB 375603/SP)
Processo 0002404-73.2022.8.26.0286 (processo principal 1008251-73.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Dinâmica Contabilidade Integrada de Itu Ltda Me - Ciência da devolução da(s) carta(s) AR(s), com
cumprimento negativo. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: NARA DAMACENO FENOCCHI
LOCATELLI (OAB 282877/SP)
Processo 0002992-17.2021.8.26.0286 (processo principal 0003439-83.2013.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda - Maria Cecilia de Moraes e outro - Vistos. Para análise
do pedido de pág. 56, primeiramente certifique a serventia se a tentativa de intimação do coexecutado Dante se deu no mesmo
endereço em que citado nos autos principais ou no último informado nos autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CESAR DAVI
MANETTA (OAB 145465/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), JANAÍNA TEDESCHI MORAES JUSTINO
(OAB 260159/SP)
Processo 0003298-49.2022.8.26.0286 (processo principal 1003298-03.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Vivian Medina Guardia - - Claudio Medina Antoniolli - Providencie a parte exequente a juntada do comprovante da
diligência do Oficial de Justiça, uma vez que documento juntado à pág. 27 trata-se de agendamento de pagamento. - ADV:
VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)
Processo 0003306-94.2020.8.26.0286 (processo principal 1007327-33.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi
Fronteiras - Vistos. Indefiro o pedido, tendo em vista que os documentos pessoais do sócio da empresa objeto dos documentos
de pág. 170/173 são divergentes daqueles indicados nos autos em nome do executado. Manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 0003826-54.2020.8.26.0286 (processo principal 1004798-80.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Paula Fernanda Gomes de Oliveira Ivo - Intermédica Sistema de Saúde S/A - Dada a nova
sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a parte interessada apresentar o formulário MLE
que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º
474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar sua expedição. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB
272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)
Processo 0005080-28.2021.8.26.0286 (processo principal 1003144-87.2017.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Vistos. Pág. 40: Recolha a
parte interessada a taxa necessária para a obtenção da informação requerida, no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento,
defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte ré pelos Sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud (Antonio Fernando
Reatti, CPF/CNPJ 004.839.018-65). Int. - ADV: MARCOS ROGÉRIO PIRES (OAB 161794/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB
87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1000049-44.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - D.P.O. - I.N.S.S.I. - Ciência
do ofício de pg. 244, designando perícia para o dia 30/08/2022, às 16:00 horas, na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São
Paulo/SP. - ADV: BRUNO NARCISO (OAB 346260/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP)
Processo 1000549-42.2022.8.26.0286 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - G.M.B. - N.E.P.G. - Vistos. Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Cada uma das
partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Considerando a data fixada, informe a parte exequente se a
obrigação foi integralmente cumprida, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como resposta afirmativa e os autos
serão remetidos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LISANDRE ROCHA PATRÍCIO CARNEIRO (OAB 163735/SP),
JOÃO CESAR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB 318989/SP), LUÍS INÁCIO CARNEIRO FILHO (OAB 167007/SP), RICARDO
DA COSTA MONTEIRO (OAB 248961/SP)
Processo 1000874-17.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maura
Magnus de Mesquista Model - Fabio Lucio Savioli - Vistos. A parte executada trouxe aos autos o(s) documento(s) de pág. 80/82,
que demonstra o bloqueio determinado nestes autos em conta corrente e fundo de investimento de sua titularidade, em valor
inferior a 40 salários-mínimos. No recente julgamento proferido no AREsp nº 1.671.483-SP o E. STJ consignou que a abrangência
da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de
40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou
guardados em papel-moeda. Assim, de acordo com o entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de rigor
o deferimento do desbloqueio pretendido, de forma a assegurar tratamento igualitário a todas as situações equivalentes. O
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo segue no mesmo sentido: “PENHORA Bloqueio de ativos financeiros em
contas bancárias Impenhorabilidade - Hipótese do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil que não se restringe a
caderneta de poupança Aplicabilidade em depósitos em conta corrente e fundos de investimentos, desde que a única reserva
monetária em nome do executado - Forma a assegurar tratamento igualitário a todas as situações equivalentes Entendimento
pacificado no C. STJ Limitação da impenhorabilidade a 40 salários-mínimos Origem dos recursos bloqueados Não comprovação
Hipótese, ademais, em que os oriundos da atividade empresarial não podem ser equiparados a salário, a merecer a proteção
do inciso IV do art. 833 do CPC, nem mesmo quando se trata de empresário individual - Limite ora estabelecido que, ademais,
viabiliza a atividade empresarial Recurso provido em parte”. (Agravo de Instrumento nº 2190506-64.2021.8.26.0000. 1ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. V. U. DJ 18/03/2022. Relator Rui Cascaldi). O(s) documento(s) de pág.
69/71 demonstra que o bloqueio ocorreu apenas na conta objeto do pedido de desbloqueio, o que leva a concluir que se trata
da sua única reserva monetária, de modo que aplicável a impenhorabilidade requerida pela executada. Assim, por analogia,
aplica-se ao caso vertente o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro o desbloqueio
requerido, diante da comprovação que se trata de valor impenhorável. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, manifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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