TJSP 26/07/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
2000
exatidão dos valores. Ademais, o depósito judicial, por não possuir efeitos liberatórios, não trará qualquer prejuízo ao requerido.
Importante notar, que o requisito do depósito do valor referente à parte incontroversa do débito não diz respeito a eventuais
valores apontados pelo Autor, mas sim ao valor contratualmente estipulado. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de
Justiça: TUTELA ANTECIPADA. Pedido de manutenção na posse do bem e abstenção ao Banco da inscrição do nome do autor no
cadastro de inadimplentes. Inexistência de prova inequívoca de verossimilhança ou de fumus boni iuris. Agravo improvido neste
particular. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO Possibilidade, mas sem caráter liberatório - Agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento no 0105395- 98.2011.8.26.0000. Des. Rel. Silveira Paulilo. DJ 22.06.2011.) Ademais, as alegações do
requerente acerca de ilegalidades constantes no contrato de financiamento firmado (taxa de juros, juros capitalizados, comissão
de permanência, etc.), numa análise superficial, não merecem prosperar, porque eventual ilegalidade deverá ser apurada na
instrução da ação revisional sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não por prova unilateral, que se
afasta do pressuposto de prova inequívoca exigido para a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Desse modo, INDEFIRO
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, autorizando tão somente o depósito das parcelas, vencidas e vincendas, nos
valores que o requerente entender serem devidos, mas por sua conta e risco, sem efeito liberatório, e também sem qualquer
prejuízo quanto à exatidão dos valores. Defiro, outrossim, o pedido formulado às fls. 12, e, nos termos do artigo 355 do CPC,
ordeno ao requerido que exiba, no prazo de 15 (quinze dias), toda a documentação pertinente ao negócio jurídico entabulado
entre as partes, sobretudo o contrato originário, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às cominações legais. Cite-se na forma
requerida. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP)
Processo 1004116-07.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleusa Maria da Grota Martins - Banco
Safra S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos autos. Considerando que o v. Acórdão
anulou a sentença e determinou a realização da perícia grafotécnica, fixo como pontos controvertidos (i) a regularidade da
contratação do empréstimo consignado, (ii) eventuais diferenças devidas em favor da parte autora e (iii) a existência de danos
indenizáveis. Necessário mencionar que a relação existente entre às partes deve ser havida como consumerista. Diante disso,
reconhecida a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que
não contratou o produto/serviço descrito na inicial, cabível a inversão do ônus da prova quanto ao citado ponto controvertido.
Determino a produção de prova pericial grafotécnica, para fins de apurar a veracidade da assinatura dos contratos objeto
da demanda. O ônus da produção e de adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído à parte requerida,
nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o
ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas
necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida.
(...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e
atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais. Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc. II, do NCPC, que dispõe
que Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E
entende-se por ‘parte que produziu o documento’ aquela que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante. (TJSP. Agravo nº.
2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte de Melo. J. 26/03/2020). Para elaboração da prova,
desde logo nomeio perita grafotécnica a Sra. Alcimely Rodrigues (end. Comercial: Rua Doutro Fernando Magalhaes, 296 Vila
São Pedro - São José do Rio Preto/SP, Cep. 15091-095, e-mail: [email protected]), independentemente
de termo de compromisso (CPC 466). Fixo seus honorários em R$ 1.100,00. Intime-se a perita, dando-se ciência da nomeação,
bem como para que informe se aceita o encargo. Caso aceite, fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Faculto às partes
a indicação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, em 15 dias, observando-se o disposto no art. 465, § 1º
do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para recolhimento dos honorários
periciais no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que em caso de não recolhimento arcarão com o ônus processual da não
realização da prova. No mesmo prazo deverá(ão) a(s) mesma(s), depositar(em) em cartório, o original do contrato questionado,
ou entregá-los diretamente à perita nomeada. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1004294-24.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A Diante da certidão supra, manifeste-se o(a)(s) exequente(s) requerendo o que for de seu interesse, em 15 dias. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004523-13.2021.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Montanha Buzete Gardinal - Andrei
Montanha Buzete - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, torne o feito conclusos para novas
deliberações. - ADV: CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP), ALINE BUZETE GARDINAL (OAB 425060/SP)
Processo 1004843-97.2020.8.26.0322 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Flávio Augusto Fogaça - Chocolate
Show Comercio de Doces Ltda - Fls. 501/202: Os embargos de declaração já foram decididos nos autos de Reconvenção
sob nº 1001939-70.2021.8.26.0322. É preciso deixar registrado que a ação de reconvenção está tramitando erroneamente
em autos separados (1001939-70.2021.8.26.0322), quando na verdade deveria ter sido entranhada a este, desde o início,
nos termos do art. 915 das Normas da Corregedoria deste Tribunal. Isto ocorreu porque foi distribuída depois do prazo
(14/04/2021), inclusive sendo entendido que havia desistência por ocasião da decisão proferida a fls. 126. Assim como não
é mais possível a sua regularização para o correto andamento, considerando o que dispõe o item 4 do Comunicado CG nº
786/2021, de 05/04/2021, que a funcionalidade de entranhamento de processo será desabilitada no sistema SAJ/PG5 no prazo
de 30 dias úteis após a publicação deste comunicado, entendo que neste momento o melhor seria o apensamento dos autos
nº 1001939-70.2021.8.26.0322 a este feito. Tendo em vista a interposição de recurso nesta ação e na reconvenção sob nº
1001939-70.2021.8.26.0322, deverá ser anotado naqueles autos,antes de subir para o Tribunal,além do apensamento,queo
prosseguimento ocorrerá nestes autos por medida de economia processual e para evitar trâmites desnecessários. Translade-se
cópia desta decisão para os autos sob nº 1001939-70.2021.8.26.0322. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 413792/
SP), ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP), JOÃO LUIZ MONTALVÃO (OAB 263058/SP)
Processo 1005009-95.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Adriana de
Lima - Ante a não comprovação pela parte autora acerca de seus rendimentos, conforme certidão supra, indefiro os benefícios
da assistência judiciária, portanto, intime-se-a para proceder ao recolhimento da taxa judiciária (GUIA DARE COD. 230-6) e
recolhimento da taxa de postagem (guia FEDJF cód. 120-1 R$ 26,00) ou diligência do Oficial de Justiça (3 UFESPs para cada
destinatário), nos termos da Lei n.º 11.608/2003, devendo proceder à juntada de cada guia separadamente, com a devida
nomenclatura, no prazo de quinze dias, comprovando-se nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovados os
recolhimentos, voltem-me. Intime-se. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP)
Processo 1005354-95.2020.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rci Brasil
S.a - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 172, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) . - ADV: GUSTAVO RODRIGO
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