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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Página 1999

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TJSP 26/07/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3555

1999

- - M.G.Z.S. - L.L.L.S. - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos na qual foi
deteminada a prisão civil da executada, em regime fechado, por meio da decisão de fls 99/101. Sobreveio manifestação da
executada alegando, em síntese, que esta se encontra gestante de aproximadamente 26 semanas, com o parto previsto para
o dia 07/10/2022, além de ser imprescindível aos cuidados de uma criança de seis anos de idade. Pugna, portanto, para
que seja designada audiência de conciliação ou alternativamente, que a prisão seja convertida para a modalidade domiciliar
(fls. 102/110). Manifestou-se a exequente discordando da realização de audiência de conciliação, mas não se opôs quanto à
conversão da prisão para regime domiciliar (fls. 114/115). Manifestação do Ministério Público opinando pela conversão da prisão
em regime fechado para o regime domiciliar (fls. 119). Pois bem. Consoante ressaltou a ilustre representante do Ministério
Público: Conforme determina o artigo 318 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/2016, o juiz poderá substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando, entre outras hipóteses, a presa for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade
incompletos ou portador de deficiência. (fls. 119). Desse modo, tendo em vista o estado avançado da gestação da executada,
bem como a imprescindibilidade de seus cuidados a criança de seis anos, além de haver expressa manifestação da exequente,
não se opondo ao pedido formulado (fls. 114/115) e a concordância do Ministério Público (fls. 119), é o caso de deferimento
do pedido. Ante o exposto, CONVERTO a prisão civil da executada, em regime fechado, para a modalidade de PRISÃO
DOMICILIAR. Expeça-se mandado de prisão conforme determinado às fls. 102/104, constando a observação de que a prisão
deverá ocorrer no regime de prisão domiciliar. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: FÁTIMA CAMPANER DOS SANTOS DE
OLIVEIRA (OAB 379084/SP), PAULO SERGIO CARENCI (OAB 75224/SP)
Processo 1003800-57.2022.8.26.0322 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luiz Henrique de Andrade Caetano - Ante
o recebimento do ofício nº 11/2022 C.E.D., datado de 20/07/2022, da 32ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil,
comunicando a suspensão do exercício profissional do Dr. Luiz Henrique de Andrade Caetano, pelo período de 30 dias, a conta
de 19/07/2022, por decisão imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil suspendo os autos
até o decurso do prazo da suspensão. Verifico que no período de suspensão, o advogado distribui a ação, quando não poderia
fazê-lo. Assim, aguarde-se o decurso do prazo da suspensão, quando deverá ser formulado novo pedido pelo advogado. Oficiese à OAB comunicando ter o advogado distribuído a presente ação, mesmo em razão da suspensão. Cópia do presente, com
assinatura digital, vale como OFÍCIO A OAB. Providencie a Serventia o encaminhamento via e-mail. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE
ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP)
Processo 1003803-12.2022.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Robert Pereira Serafim - Letícia Pereira Serafim - Verifico que o procurador da parte autora distribuiu a presente ação com a competência Cível, quanto o
correto deveria ser competência da Familia e Sucessões, portanto, deverá o procurador observar as próximas distribuições com
a competência correta da ação. Remeta-se o feito à Seção de Distribuição local, para proceder a retificação ora mencionada.
Determino ainda, à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para proceder
a inclusão do “de cujus” no polo passivo do feito (inventariado). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA (OAB 462784/
SP)
Processo 1003807-49.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Alan Douglas Castilho
Ferreira - Diante dos documentos apresentados às fls. 17/22, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se junto ao sistema SAJ. Alan Douglas Castilho Ferreira, qualificado nos autos, propôs ação de revisão contratual de
financiamento de veículo com pedido de liminar contra Banco Bradesco Financiamento S/A, também qualificado, na qual
sustenta ter firmado financiamento de veículo sob número 0144107307 junto ao requerido; pretende a revisão do contrato. Ao
final, requer a procedência da ação para: a) declarar nulo o contrato de renegociação (aditivo) para restabelecer o contrato
originário, determinando nulo o saldo devedor confessado, recalculando os juros no período de mora, devendo considerar, no
período, a cobrança dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média Bacen, determinando o recálculo das prestações
cobradas acima dos legalmente permitidos para redução, abatimento ou compensação do saldo devedor, mantendo as mesmas
quantidades de parcelas; b) na hipótese de inadimplência, fica declarada a nulidade dos encargos moratórios acima do patamar
previsto pelas sumulas 296 e 472 do STJ, não capitalizada e nem cumulada com outros encargos ou multa contratual; c) no
contrato originário, declarar a ilegalidade das cobranças das tarifas como “cadastro, registro e quanto ao seguro, declarando
a venda casada, determinando sua exclusão do custo efetivo e devolução no saldo devedor, no valor de R$ 1.435,10; d)
considerando a redução do Custo Efetivo Total a partir da substituição da exclusão das tarifas/seguro, requer determinar o
recalculo das prestações, determinando o expurgo da base de cálculo do financiamento, cuja redução do valor da parcela
recalculada resultará na diferença a mais no contrato, abatida do saldo devedor, no valor de R$ 5.617,06; e) requer que cada
valor desembolsado em excesso seja corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices
adotados pelo TJSP), ambos a partir do desembolso, e na hipótese de contrato quitado os valores serão devolvidos em espécie;
f) a condenação nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios no importe de 20% do valor da
causa. Requer a tutela de urgência para autorizar o deposito das parcelas contratuais no valor incontroverso até decisão final
da lide, bem como para que o réu apresente em Juízo toda a documentação pertinente ao negócio jurídico entabulado entre as
partes. Juntou documentos (fls. 15/35). Breve o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput),
e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). O requerente
ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo sob a alegação de existência de cláusulas abusivas e ilegais,
pretendendo, em sede de antecipação de tutela, depositar os valores que entende devido e que o réu apresente em Juízo toda
a documentação pertinente ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Num primeiro momento há de se ressaltar que os
depósitos judiciais, os quais possuem natureza de pagamento (-consignação em pagamento-), visam impedir ou excluir a mora
do devedor. Logo, para possuírem força de pagamento, tais depósitos, em princípio, devem corresponder à obrigação líquida
e certa assumida pelo devedor, e não ao valor que o devedor entenda ser devido. Assim, na espécie, o depósito judicial não
teria efeitos liberatórios, não descaracterizando a mora e suas conseqüências, assim como não impedindo ao requerido de
exercitar seus direitos decorrentes do contrato, como, por exemplo, o ajuizamento da ação competente, inclusive requerendo
a reintegração de posse do bem objeto do litígio, se presentes os requisitos necessários. Não obstante, o C. Superior Tribunal
de Justiça tem sinalizado no sentido de autorizar ao devedor o depósito do valor que entenda ser devido, por sua conta e risco,
mas sem força de pagamento, não impedindo a constituição em mora nas ações em que o devedor pretenda discutir a relação
contratual. Diante disso, não há impedimento para que a requerente efetue o depósito das parcelas, vencidas e vincendas,
no valor que entender ser devido, mas por sua conta e risco, sem efeito liberatório, e também sem qualquer prejuízo quanto à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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