Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 26/07/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3555

2011

Compra e Venda - Alessandro Rogerio Mieli - - Alésia Fernanda Crotti Mieli - - Juliana Maria Pinheiro - A execução tem como
objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica
em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta
e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do
executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu
arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo
presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente,
de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada
pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva
taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha
atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ
dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo
Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá
devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da
tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser
concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo
e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da
execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a
ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5.
Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a
nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a
nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante
a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o
recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante
o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis - a ser concretizada mediante o
recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens
penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a)
SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) Observe a
serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das
pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive
sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente
acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados
positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem
legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do
exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também
serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar
o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não
sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado.
Int. - ADV: JULIANA MARIA PINHEIRO (OAB 145640/SP)
Processo 0000823-57.1995.8.26.0322 (322.01.1995.000823) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.N.G. - Determino
providências para, no prazo de 15 dias, esclarecer a este juízo sobre a divergência apontada pela requerente F.N.G., posto que
no ofício encaminhado a este juízo por este órgão datado de 12/07/2022 (Ofício SEI nº 210/2022/APSLIN - GEXACT/GEXACT SR-I/SR-I/PRES-INSS), referente ao beneficio de pensão alimentícia 42/101.559.714-6, consta o saldo de R$ 565,19, relativos
a 09 dias da competência de fevereiro/2022 e 13º salário residual, em face do falecimento de C.A.B.C. e, a mesma alega que
consta em seu extrato bancário o pagamento benefício do INSS, junto ao Banco Santander, conta nº 0046 92.080019-9, o valor
de R$ 1.428,30 na data de 04/02/2022. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do Processo. Caberá ao(à) requerente o encaminhamento do presente ofício, por intermédio de correio ou correio eletrônico,
comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 dias. - ADV: MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/
SP)
Processo 0000993-81.2022.8.26.0322 (processo principal 1003526-30.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Cheque - Ivo Simões de Souza - A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo
zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta
de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado,
indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é
impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis.
Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única
oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais
sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações
financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio
eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a
ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no
Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código
434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas
que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser
pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade
de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do
executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado
sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício
a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento,
Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6.
Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora
de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo