TJSP 26/07/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
2011
Compra e Venda - Alessandro Rogerio Mieli - - Alésia Fernanda Crotti Mieli - - Juliana Maria Pinheiro - A execução tem como
objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica
em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta
e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do
executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu
arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo
presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente,
de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada
pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva
taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha
atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ
dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo
Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá
devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da
tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser
concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo
e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da
execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a
ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5.
Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a
nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a
nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante
a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o
recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante
o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis - a ser concretizada mediante o
recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens
penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a)
SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) Observe a
serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das
pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive
sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente
acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados
positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem
legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do
exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também
serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar
o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não
sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado.
Int. - ADV: JULIANA MARIA PINHEIRO (OAB 145640/SP)
Processo 0000823-57.1995.8.26.0322 (322.01.1995.000823) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.N.G. - Determino
providências para, no prazo de 15 dias, esclarecer a este juízo sobre a divergência apontada pela requerente F.N.G., posto que
no ofício encaminhado a este juízo por este órgão datado de 12/07/2022 (Ofício SEI nº 210/2022/APSLIN - GEXACT/GEXACT SR-I/SR-I/PRES-INSS), referente ao beneficio de pensão alimentícia 42/101.559.714-6, consta o saldo de R$ 565,19, relativos
a 09 dias da competência de fevereiro/2022 e 13º salário residual, em face do falecimento de C.A.B.C. e, a mesma alega que
consta em seu extrato bancário o pagamento benefício do INSS, junto ao Banco Santander, conta nº 0046 92.080019-9, o valor
de R$ 1.428,30 na data de 04/02/2022. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do Processo. Caberá ao(à) requerente o encaminhamento do presente ofício, por intermédio de correio ou correio eletrônico,
comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 dias. - ADV: MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/
SP)
Processo 0000993-81.2022.8.26.0322 (processo principal 1003526-30.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Cheque - Ivo Simões de Souza - A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo
zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta
de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado,
indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é
impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis.
Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única
oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais
sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações
financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio
eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a
ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no
Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código
434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas
que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser
pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade
de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do
executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado
sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício
a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento,
Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6.
Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora
de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º