TJSP 26/07/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
2024
responsabilidade total do cliente) e/ou utilizando o cartão para tanto, ou alguns casos com uso de biometria. Deste modo, a
inexistência de contrato físico assinado pela parte não atesta a ilegitimidade da cobrança. Isso porque, tratando-se de contrato
realizado por meio eletrônico é desnecessária a forma escrita já que, como dito, a manifestação de vontade dos contratantes
poderá ocorrer de outro modo. Nesse sentido tem sido o posicionamento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes:
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REFINANCIAMENTOS DE DÉBITO. DESNECESSIDADE DE
DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE
DOCUMENTO ELETRÔNICO. CPC, ART. 441. RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS
BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA
PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0007197-55.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.:
Doutor Marcos Antonio Frason - J. 14.05.2019) RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. CAIXA
ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE
PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO, COMO EXTRATOS. CPC, ART. 441. RÉ QUE TRAZ A PROVA
DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO AUTOR. DESCONTOS EXCEDENTES
NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSENTES DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA
INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0000399-02.2017.8.16.0167 - Terra Rica Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.05.2018) II - DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora alegou
desconhecer os valores descontados de seu benefício previdenciário, já que não teria autorizado ou contratado qualquer serviço
bancário na modalidade RMC. Em sua defesa, a parte ré sustentou que em 03/08/2015 houve a contratação do cartão, com
saque de R$ 1.050,00 em 19/11/2015. Em 05/07/2019 foi feito um saque complementar de R$ 401,52, assim como em 30/06/2020
houve saque complementar de R$ 189,56. Em 24/11/2020 foi disponibilizado outro saque complementar de R$ 156,59 e, por
último, em 19/04/2021 em saque de R$ 205,00. Dos documentos acostados com a defesa foi possível constatar que a
confirmação da contratação deu-se não só com a apresentação dos documentos de identidade do correntista (f. 320/363), como
também pela biometria facial, o que se dá com a captura de uma selfie. Ora, as fotografias de f. 326, 334, 341 e 350, indicadas
como selfie e enviadas pelo cliente no momento da contratação do empréstimo bancário deixaram certo que se tratou da parte
autora (fls. 24). Ressalte-se que, em réplica, a parte requerente não inquinou de falsidade tais documentos, limitando-se a
reafirmar as teses iniciais, em destaque, o desconhecimento do que havia sido contratado. Assim, conclui-se pela inexistência
de ato ilícito praticado pela parte ré, já que a contratação existiu e a parte autora se beneficiou da operação. Por fim, insta
observar que cumpre à parte autora, em sede administrativa, solicitar ao banco o cancelamento do cartão de crédito consignado
ou a modificação do contrato para empréstimo consignado simples, não se mostrando necessário, neste aspecto, a interferência
do Poder Judiciário, já que ausente a demonstração de pretensão resistida. Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido,
com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a
parte autora, a pagar as despesas processuais e os honorários de advogado da parte contrária equivalente a 15% sobre o valor
atribuído à causa, devidamente atualizados, observada a regra do art. 85, § 2º, destacando-se que a mesma é beneficiária da
justiça gratuita. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2%
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%,
nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: ELIETH ADAD MEIRA CAMARGO (OAB 419754/
SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 385571/SP)
Processo 1006191-19.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Delcio Pascuino Ante a desistência manifestada à fls. 151, destes autos de ação de Procedimento Comum Cível, requerida por Delcio Pascuino
contra Prefeitura Municipal de Lins, EXTINGO a presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Como se trata de pedido
(de desistência) não litigioso, nos termos do art. 1.000 do CPC/2015 desde já certifique-se o trânsito em julgado da presente
decisão e arquive-se. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuaiscustasremanescentes (art. 90, §3º, NCPC). P.I. ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 1006276-10.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Claro S/A - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUAIÇARA - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público 1.ª a 13ª. Câmaras,
com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), THIAGO
ESPERANÇA VIEIRA (OAB 307993/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2022
Processo 0002170-80.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1000879-62.2021.8.26.0322) (processo principal 100087962.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e ProcuradoresSucumbência -Honorários Advocatícios - Ronaldo Labriola Pandolfi - - Orlando Pandolfi Filho - Roberto Bernardo Gomes Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)/exequente(s) acerca do(s) ofício(s)/e-mail(s) recebido(s). - ADV: GABRIELA BERLATTO
MODONESI (OAB 390206/SP), CELSO MODONESI (OAB 145278/SP), RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 0002521-53.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1001127-28.2021.8.26.0322) (processo principal 100112728.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
- - Carreira e Sartorello Advogados Associados - Zurich Santander Brasil Seguros S.A - Observo que foi efetuado o depósito da
quantia de R$ 6.034,67, em 29/06/2022, nos autos principais (1001127-28.2021). Manifeste-se a exequente a respeito, no prazo
de 15 dias - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB
209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000258-31.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Pedro Brasil da Silva Junior - Banco Inter Sa - Com o ingresso do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
- ADV: DANIELA LEAL MERLI (OAB 359830/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1000695-72.2022.8.26.0322 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Tegi Comércio de Materiais para Construção
Ltda Epp - Com o ingresso do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. - ADV: ROSELENE MARFIL
FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1001086-95.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Crislaine Camila
Anacleto Neves - Telefonica Brasil S.A. - Com o ingresso do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
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