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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Página 2023

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TJSP 26/07/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3555

2023

Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LILIAN GOMES (OAB 161873/SP)
Processo 1005727-92.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.J.S. - A.P.S. Depreque-se à comarca de Getulina/SP a realização de estudo social na residência do requerido, visando estabelecer a melhor
forma de visitação com relação ao menor A.G.S., conforme sugerido pelo laudo psicológico de fls. 93/94. Int. - ADV: GILBERTO
ALVES TORRES (OAB 102132/SP), FERNANDO DONIZETI DOS SANTOS (OAB 390194/SP)
Processo 1005730-18.2019.8.26.0322 - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Lins - Adriana Malzoni
Junqueira e Silva - - Joao Paulo Junqueira E Silva - - Álvaro Domingos Malzoni - - Nadir Albuquerque Malzoni - Ciência às partes
da emissão do MLE, bem como do encaminhamento para conferência e assinatura, devendo a parte interessada acompanhar
a conta corrente/poupança indicada e, no prazo de 15 dias, informar nos autos o pagamento, bem como, em igual prazo, se
manifestar, requerendo o que de direito. - ADV: AMÓS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), JOÃO LUIZ MONTALVÃO (OAB
263058/SP)
Processo 1005847-38.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mário da Silva BANCO BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO
DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL ajuizada por MARIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Alega a parte autora (f. 1/21), em apertada síntese, que
não teria contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC com descontos de seu benefício previdenciário.
Assim, sustentando ter sido vítima de fraude, pugnou pela declaração da inexigibilidade do contrato bancário indicado na petição
inicial, bem como indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. O feito foi sentenciado sem julgamento do
mérito, por reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora (f. 84/89). A parte autora interpôs recurso de
apelação (f. 94/97). Foi dado provimento ao recurso de apelação para anular a sentença prolatada. Na oportunidade, o E. TJSP
também decidiu pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente (f. 285/290). Indeferido o pedido de
tutela de urgência antecipada (f. 295). Citado, o requerido apresentou contestação (f. 301/319) alegando, em síntese, que houve
a efetiva contratação do empréstimo bancário pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Houve
réplica, na qual a parte autora reforçou as teses das inicial (f. 461/481). É o relatório do essencial. O feito comporta julgamento
imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos
autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas. I DO DIREITO A- DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cumpre pontuar que
a matéria tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de
consumo pois, mesmo que, eventualmente, a parte autora tenha sido vítima de fraude, é equiparada a consumidor, nos termos
do artigo 17, do diploma consumerista. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento. Tampouco resta dúvida quanto a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, nos exatos
termos do artigo 14 da legislação consumerista, que estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, a contratação fraudulenta, mediante
a utilização de documentos alheios e falsificação de assinatura, demonstra que o fornecedor não se cercou dos cuidados devidos
e, em razão do serviço deficitário, propiciou a atuação de terceiro, devendo responder pelo dano causado à vítima, mesmo
tendo agido sem culpa. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que julgou o REsp nº 1.199.782 pelo rito dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO . 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura
de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . 2. Recurso especial provido.
(STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011). Apresenta-se, também,
julgados do TJSP sobre o tema: “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DANOS MORAIS I - Sentença de parcial
procedência Apelo do banco réu II- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que o
autor contraiu os débitos relativos aos dois contratos de empréstimo consignado objeto da ação Negligência do réu ao descontar
do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimos por ele não contratados Falha na prestação de serviços
Responsabilidade objetiva do banco As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC
Súmula nº 479 do STJ Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor
III- Dano moral não caracterizado A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma
vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve
o crédito dos valores dos empréstimos em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da
personalidade Indenização indevida Condenação afastada IV- Sentença parcialmente reformada Sucumbência recíproca,
incluídos os honorários recursais Apelo parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10019675220208260361 SP 100196752.2020.8.26.0361, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
30/06/2021) B - DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS Como é consabido, os bancos, acompanhando as evoluções
tecnológicas, passaram a desenvolver contratos eletrônicos a serem realizados com seus clientes. Estes contratos dispensam a
intermediação de um funcionário do banco ou qualquer interface na solicitação, gerando mais privacidade, praticidade e
economia para a instituição financeira. A adesão a estes contratos pode se dar por meio de caixas eletrônicos ATM - Automated
Teller Machines, por internet banking, ou até mesmo, por aplicativos de celulares, bastando que o correntista manifeste o aceite
com as condições dispostas no equipamento utilizado, mediante digitação da senha (de uso pessoal e intransferível de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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