Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Página 3119

  1. Página inicial  > 
« 3119 »
TJSP 26/07/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3555

3119

se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: PAULO
GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 0000841-75.2022.8.26.0405 (processo principal 1010115-90.2015.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Fábio Luiz Rabelo - - Durvalina Aparecida Lopes Rabelo - Camargo Corrêa
Rodobens Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Ante a juntada de novos cálculos apresentados pelo exequente, ao
contador judicial para nova conferência. Int. - ADV: SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO
LELIS (OAB 298953/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 0001218-46.2022.8.26.0405 (processo principal 1007990-42.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - Oto Comércio de Peças e Serviços - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud. Com a resposta,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LEONARDO FERREIRA E SILVA (OAB 356747/SP)
Processo 0002141-72.2022.8.26.0405 (processo principal 1019146-27.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Interpretação / Revisão de Contrato - Wilson de Oliveira Pereira - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Ciente do
agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios motivos e fundamentos. No prazo de 15
dias, informe a parte agravante se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Intime-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDRE DI MIGUELI AFFONSO (OAB 244881/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE
FILHO (OAB 306694/SP)
Processo 0002778-57.2021.8.26.0405 (processo principal 1012761-97.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Vistos. Indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada
no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É
de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O
Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou:
(...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação
do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal,
devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto,
trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder. Com efeito, verificase que o r. Juízo ‘a quo’ entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem
fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD”. (TJSP, Agravo de Instrumento
nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019). Admitir-se de forma
indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário desses serviços, que implicam não só na inclusão do nome do devedor,
como também na sua oportuna exclusão dos cadastros restritivos, conforme art.782§ 4º, doCPC,seria comprometer a própria
eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de
títulos judiciais e extrajudiciais, com providência que, na verdade, é de responsabilidade da própria parte interessada. Caso a
parte deseja dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o título judicial, na forma do artigo517doCódigo de
Processo Civil, bastando ao exequente solicitar nos autos a expedição de certidão para protesto extrajudicial de sentença, como
já anotado na decisão inaugural desta lide. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena
de arquivamento. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0004391-78.2022.8.26.0405 (processo principal 1030102-73.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Residencial Osasco SPE Ltda - Juliana Alves dos Santos - Vistos. Fl. 71: Aguarde-se por cinco dias a
eventual apresentação de cálculos retificados pela parte executada. Com a apresentação de novos cálculos pela devedora, ou
eventual decurso do prazo supra, considerando-se que a exequente já trouxe aos autos nova planilha (fls. 74/78), tornem os
autos ao contador do juízo para nova conferência. Sem prejuízo, anoto à exequente que eventuais pleitos relativos a medidas
constritivas serão analisados depois de conhecido o real valor devido. Por fim, indefiro desde logo o pedido para a inclusão do
nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar
o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a
inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade
nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já
se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar
a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma
obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO
DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À
AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC,
entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder. Com efeito,
verifica-se que o r. Juízo ‘a quo’ entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito
bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD”. (TJSP, Agravo de Instrumento
nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019). Admitir-se de forma
indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário desses serviços, que implicam não só na inclusão do nome do devedor,
como também na sua oportuna exclusão dos cadastros restritivos, conforme art.782§ 4º, doCPC,seria comprometer a própria
eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de
títulos judiciais e extrajudiciais, com providência que, na verdade, é de responsabilidade da própria parte interessada. Caso
a parte deseja dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o título judicial, na forma do artigo517doCódigo
de Processo Civil, bastando ao exequente solicitar nos autos a expedição de certidão para protesto extrajudicial de sentença,
como já anotado na decisão inaugural desta lide. Intime-se. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP),
GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP), DANIEL DUARTE ELORZA (OAB 274283/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo