TJSP 26/07/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
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se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: PAULO
GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 0000841-75.2022.8.26.0405 (processo principal 1010115-90.2015.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Fábio Luiz Rabelo - - Durvalina Aparecida Lopes Rabelo - Camargo Corrêa
Rodobens Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Ante a juntada de novos cálculos apresentados pelo exequente, ao
contador judicial para nova conferência. Int. - ADV: SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO
LELIS (OAB 298953/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 0001218-46.2022.8.26.0405 (processo principal 1007990-42.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - Oto Comércio de Peças e Serviços - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud. Com a resposta,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LEONARDO FERREIRA E SILVA (OAB 356747/SP)
Processo 0002141-72.2022.8.26.0405 (processo principal 1019146-27.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Interpretação / Revisão de Contrato - Wilson de Oliveira Pereira - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Ciente do
agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios motivos e fundamentos. No prazo de 15
dias, informe a parte agravante se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Intime-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDRE DI MIGUELI AFFONSO (OAB 244881/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE
FILHO (OAB 306694/SP)
Processo 0002778-57.2021.8.26.0405 (processo principal 1012761-97.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Vistos. Indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada
no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É
de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O
Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou:
(...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação
do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal,
devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto,
trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder. Com efeito, verificase que o r. Juízo ‘a quo’ entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem
fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD”. (TJSP, Agravo de Instrumento
nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019). Admitir-se de forma
indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário desses serviços, que implicam não só na inclusão do nome do devedor,
como também na sua oportuna exclusão dos cadastros restritivos, conforme art.782§ 4º, doCPC,seria comprometer a própria
eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de
títulos judiciais e extrajudiciais, com providência que, na verdade, é de responsabilidade da própria parte interessada. Caso a
parte deseja dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o título judicial, na forma do artigo517doCódigo de
Processo Civil, bastando ao exequente solicitar nos autos a expedição de certidão para protesto extrajudicial de sentença, como
já anotado na decisão inaugural desta lide. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena
de arquivamento. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0004391-78.2022.8.26.0405 (processo principal 1030102-73.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Residencial Osasco SPE Ltda - Juliana Alves dos Santos - Vistos. Fl. 71: Aguarde-se por cinco dias a
eventual apresentação de cálculos retificados pela parte executada. Com a apresentação de novos cálculos pela devedora, ou
eventual decurso do prazo supra, considerando-se que a exequente já trouxe aos autos nova planilha (fls. 74/78), tornem os
autos ao contador do juízo para nova conferência. Sem prejuízo, anoto à exequente que eventuais pleitos relativos a medidas
constritivas serão analisados depois de conhecido o real valor devido. Por fim, indefiro desde logo o pedido para a inclusão do
nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar
o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a
inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade
nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já
se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar
a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma
obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO
DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À
AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC,
entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder. Com efeito,
verifica-se que o r. Juízo ‘a quo’ entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito
bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD”. (TJSP, Agravo de Instrumento
nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019). Admitir-se de forma
indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário desses serviços, que implicam não só na inclusão do nome do devedor,
como também na sua oportuna exclusão dos cadastros restritivos, conforme art.782§ 4º, doCPC,seria comprometer a própria
eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de
títulos judiciais e extrajudiciais, com providência que, na verdade, é de responsabilidade da própria parte interessada. Caso
a parte deseja dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o título judicial, na forma do artigo517doCódigo
de Processo Civil, bastando ao exequente solicitar nos autos a expedição de certidão para protesto extrajudicial de sentença,
como já anotado na decisão inaugural desta lide. Intime-se. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP),
GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP), DANIEL DUARTE ELORZA (OAB 274283/SP)
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