TJSP 27/07/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
2012
documento de identificação com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade
de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets,
deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte
de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da
audiência virtual (Provimento CSM nº 2.554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo
seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº
9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada
revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão
comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado,
devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até
o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na
extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso
- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado
ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Prov. Int. - ADV: CRISTIANO APARECIDO QUINAIA (OAB 305412/SP),
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1011070-66.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marli Emiko Ferrari Okasako
- Vistos. Recebo a petição inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 19 de AGOSTO de 2022 às 15 horas, a ser
realizada presencialmente no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi
Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: (14) 2105-4018 ou (14) 2105-4020), devendo
o Procurador da parte requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I
da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art.
4º, §1º, da Lei 11.608/03. Cite(m)-se e intimem-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na
forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do
feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de revelia, nos termos do art.
344, do NCPC. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta
na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando,
desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Prov. Int. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH
CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 1011107-93.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Guilherme de Oliveira Rosa
- Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte requerente, posto que os
documentos juntados demonstram a situação de hipossuficiência prevista em lei. Anote-se. Expeça-se certidão relativa à presente
distribuição, nos moldes do art. 828, do Novo Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar eventuais averbações
no prazo de dez (10) dias, conforme disposto no parágrafo 1º do citado artigo. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do
valor em execução, de R$7.420,21 (sete mil quatrocentos e vinte reais e vinte e um centavos), mais atualização monetária e
juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido
inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não
efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA
de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do
NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de
conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso
o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente
as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação
na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de
embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da
mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao
juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §
2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de
autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em
caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212,
Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com
força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: ANA CAROLINA
GODOY LOURENÇONI ROSA (OAB 408908/SP), LETÍCIA ALVES CUNHA BARRIENTO (OAB 478038/SP)
Processo 1011111-33.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Valdecir Massoni Vistos. Conforme se depreende da petição inicial bem como dos documentos copiados aos autos, se trata de relação jurídica
entre a pessoa jurídica e a parte requerida. Assim, diante do que dispõe o Enunciado do FOJESP de 12/6/2018, “No Juizado
Especial Cível não poderá ser parte autora a pessoa física que cobra ou executa crédito decorrente da atividade empresarial
desenvolvida por pessoa jurídica a ela vinculada (cessão de crédito fictícia ou inexistente), por implicar burla ao art. 8º, § 1º,
inc. I, da Lei 9.099/95. (Aprovado no XIV FOJESP), determino a emenda da petição inicial, para susbtituição do polo ativo da
presente demanda juntando, inclusive, a documentação pertinente, bem como nota fiscal referente ao negócio jurídico, a teor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º