Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 27/07/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3556

2013

enunciado do item 2, do II FOJESP, que estabelece que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema
dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico,
sob pena de indeferimento da inicial nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 321, do CPC. Prazo: quinze (15) dias.
Intime-se. - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1011119-10.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Augusto do Amaral de Souza - Vistos. Considerando que a presente demanda baseia-se, exclusivamente em permanência de
apontamentos tidos por indevidos, determino a emenda da inicial para juntada de documentos que efetivamente comprovem as
inscrições mencionadas na inicial, mediante documentos expedidos pelos respectivos órgãos. Prazo: quinze (15) dias. Desde
já, consigno que o pedido de assistência judiciária não comporta deferimento, vez que o requerente não comprovou fazer jus ao
benefício. Ademais, não obstante a qualificação completa das partes seja um dos requisitos da petição inicial, sequer consta da
inicial, tampouco da Procuração e declaração de hipossuficiência, a atividade exercida pela requerente. Intime-se. - ADV: IGOR
BREGION (OAB 465203/SP)
Processo 1011120-92.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriana da Silva Siqueira Vistos. Em optando a parte pelo procedimento de Cobrança, fundada em cheque prescrito, é obrigatória a menção e comprovação
da causa subjacente à emissão do título, porque dispõe o art. 62 da Lei do Cheque,que nesses casos em que o título perdeu
sua natureza cambial, a ação de cobrança será fundada na relação causal. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único,
do NCPC, no prazo de quinze (15) dias, deverá a requerente emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
- ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 1011121-77.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa
dos Santos - Vistos. Recebo a petição inicial. A antecipação do provimento não comporta acolhimento, à luz do que estabelece
o art. 300, do Código de Processo Civil, eis que não se acham presentes os requisitos para que se cogite o deferimento da
tutela antecipada em sede de cognição sumária, carecendo o feito de dilação probatória para a formação da convicção deste
Magistrado. Isto porque a requerente não trouxe aos autos nenhum documento capaz de corroborar as alegações da inicial, não
sendo possível deduzir a verossimilhança somente pela análise das alegações da inicial. Consigne-se, outrossim, que ante a
regra do art. 373, I, do CPC, ao autor compete o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, no caso, prova de eventuais
apontamentos em cadastro de proteção ao crédito, ou de notificação quanto a pretensão por parte da requerida em promover
qualquer tipo de restrição. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE para a audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente,
perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na
Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP, no dia 14 de
OUTUBRO de 2022 às 9:30 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da
audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de
audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico
diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o prazo acima estabelecido, importará nos efeitos de seu não
comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC,
incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e
horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo
e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência será
realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores
ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto
que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM nº 2.554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para
[email protected]. Prov. Int. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 1011157-22.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jomani Metals Ltda - Vistos. Ao autor
para, em 15 dias, emendar o pedido inicial, fazendo prova, via documentação tributária hábil, se é microempresa ou empresa
de pequeno porte, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial uma vez que apenas o contrato social da empresa não é
suficiente para tal comprovação. Intime-se. - ADV: ANA LAURA LYRA ZWICKER (OAB 148348/SP)
Processo 1011162-44.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jane Aparecida Bezerra Jardim Vistos. Recebo a petição inicial. Expeça-se certidão relativa à presente distribuição, nos moldes do art. 828, do Novo Código de
Processo Civil, devendo o exequente comunicar eventuais averbações no prazo de dez (10) dias, conforme disposto no parágrafo
1º do citado artigo. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$1.252,12 (mil duzentos e cinquenta
e dois reais e doze centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários
advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet,
seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente
de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o
executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser
oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo
53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação
da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do
morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.
Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo