TJSP 27/07/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
2013
enunciado do item 2, do II FOJESP, que estabelece que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema
dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico,
sob pena de indeferimento da inicial nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 321, do CPC. Prazo: quinze (15) dias.
Intime-se. - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1011119-10.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Augusto do Amaral de Souza - Vistos. Considerando que a presente demanda baseia-se, exclusivamente em permanência de
apontamentos tidos por indevidos, determino a emenda da inicial para juntada de documentos que efetivamente comprovem as
inscrições mencionadas na inicial, mediante documentos expedidos pelos respectivos órgãos. Prazo: quinze (15) dias. Desde
já, consigno que o pedido de assistência judiciária não comporta deferimento, vez que o requerente não comprovou fazer jus ao
benefício. Ademais, não obstante a qualificação completa das partes seja um dos requisitos da petição inicial, sequer consta da
inicial, tampouco da Procuração e declaração de hipossuficiência, a atividade exercida pela requerente. Intime-se. - ADV: IGOR
BREGION (OAB 465203/SP)
Processo 1011120-92.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriana da Silva Siqueira Vistos. Em optando a parte pelo procedimento de Cobrança, fundada em cheque prescrito, é obrigatória a menção e comprovação
da causa subjacente à emissão do título, porque dispõe o art. 62 da Lei do Cheque,que nesses casos em que o título perdeu
sua natureza cambial, a ação de cobrança será fundada na relação causal. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único,
do NCPC, no prazo de quinze (15) dias, deverá a requerente emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
- ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 1011121-77.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa
dos Santos - Vistos. Recebo a petição inicial. A antecipação do provimento não comporta acolhimento, à luz do que estabelece
o art. 300, do Código de Processo Civil, eis que não se acham presentes os requisitos para que se cogite o deferimento da
tutela antecipada em sede de cognição sumária, carecendo o feito de dilação probatória para a formação da convicção deste
Magistrado. Isto porque a requerente não trouxe aos autos nenhum documento capaz de corroborar as alegações da inicial, não
sendo possível deduzir a verossimilhança somente pela análise das alegações da inicial. Consigne-se, outrossim, que ante a
regra do art. 373, I, do CPC, ao autor compete o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, no caso, prova de eventuais
apontamentos em cadastro de proteção ao crédito, ou de notificação quanto a pretensão por parte da requerida em promover
qualquer tipo de restrição. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE para a audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente,
perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na
Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP, no dia 14 de
OUTUBRO de 2022 às 9:30 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da
audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de
audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico
diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o prazo acima estabelecido, importará nos efeitos de seu não
comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC,
incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e
horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo
e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência será
realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores
ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto
que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM nº 2.554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para
[email protected]. Prov. Int. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 1011157-22.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jomani Metals Ltda - Vistos. Ao autor
para, em 15 dias, emendar o pedido inicial, fazendo prova, via documentação tributária hábil, se é microempresa ou empresa
de pequeno porte, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial uma vez que apenas o contrato social da empresa não é
suficiente para tal comprovação. Intime-se. - ADV: ANA LAURA LYRA ZWICKER (OAB 148348/SP)
Processo 1011162-44.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jane Aparecida Bezerra Jardim Vistos. Recebo a petição inicial. Expeça-se certidão relativa à presente distribuição, nos moldes do art. 828, do Novo Código de
Processo Civil, devendo o exequente comunicar eventuais averbações no prazo de dez (10) dias, conforme disposto no parágrafo
1º do citado artigo. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$1.252,12 (mil duzentos e cinquenta
e dois reais e doze centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários
advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet,
seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente
de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o
executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser
oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo
53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação
da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do
morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.
Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do
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