TJSP 27/07/2022 - Pág. 4310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
4310
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/06/2022
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, em que são
partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, e parte
ré/executado - GESSYRA FERRARI BETONI, CPF 30589123823, cujo valor da causa é: R$ 34.071,76(TRINTA E QUATRO
MIL E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atentese o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1013492-85.2022.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. Vistos. Recebo a emenda de fls. 56/57 e 58/60 dos autos. Anote-se. Comprovada a mora (fls. 37/39) e a avença fiduciária (fls.
58/60), DEFIRO liminarmente a presente busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial em favor do representante
legal da autora ou pessoa por ela indicada. Executada a medida liminar, cite-se o(a)s devedor(es) para contestar a ação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela instituição financeira requerente (artigo 344
do NCPC), ficando advertido(a)s de que poderá(ão) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos da Lei 10.931 de
02.08.2004. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça particularizar o estado atual do
veículo, ficando autorizada a utilização de força policial e eventual arrombamento, se necessário for. Autorizo o cumprimento do
mandado com os benefícios do art. 212, § 1º do CPC. Oficie-se ao DETRAN para o registro do gravame referente à decretação
da ação de busca e apreensão do veículo (artigo 3º, parágrafo 10, II, do Decreto Lei 911/69). Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação
se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1013828-89.2022.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 000157-80.2003.8.11.0035 - Juízo
da Vara Única da Comarca de Alto Garças - MT) - Rudolf Thomas Maria Aernoudts - Ernani Riytiro Maehara - Vistos. Para
cumprimento do ato deprecado nomeio para avaliação dos imóveis penhorados o avaliador José Jatil de Lázaro Júnior. Proceda
a serventia intimação do “expert” nomeado para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o credor para
depósito em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, cumpra-se. Intime-se. - ADV: DENIZE APARECIDA
PIRES (OAB 145348/SP), HERACLITO ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 149886/SP), LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES (OAB
20540/MS)
Processo 1016674-26.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Moises Garcia - Sebastiao Isaias
Massaranduba e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quanto necessário para a
efetivação das citação dos demais requeridos. - ADV: ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 72526/SP), AYRTON FERREIRA
(OAB 169771/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP)
Processo 1029353-48.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Antonia da Graça
Guimarães Carrer - Vistos. Fls. 01/06; 07/64 e 76/77 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados
nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Para a concessão da liminar, em sede de tutela jurisdicional antecipada, torna-se
indispensável a presença de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e b)
a probabilidade do direito. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na exordial e dos documentos que a acompanham, este
magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil
pátrio, razão pela qual a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é medida de rigor. O perigo de dano nada mais
é do que a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à postulante caso a medida liminar por ela
pleiteada não lhe seja concedida por este juízo. Na situação em testilha, tem-se presente o requisito em questão. Isto porque
em não sendo concedida de imediato a liminar satisfativa, perduram os descontos nos rendimentos do benefício previdenciário
de titularidade da autora e que se mostram essenciais para satisfação das suas necessidades básicas. Por sua vez, o requisito
da probabilidade do direito também restou configurado no caso em testilha. Cabe ressaltar que, por probabilidade do direito,
se deve entender a forte probabilidade e possibilidade acerca de viabilidade da narrativa lançada pela requerente na exordial,
e isto à luz de um juízo de cognição sumária (não exauriente) da questão fática e jurídica exposta na petição inicial. Assevero,
inclusive, que o requisito em tela não se resume à mera verossimilhança exigida no âmbito da ação cautelar, visto que a
medida liminar em questão acaba por antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, sendo inquestionável, por
consequência, o seu caráter satisfativo. No caso em testilha, o fato lançado na exordial se mostra de provável e possível
viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. A conclusão em tela decorre do fato de que se
viabiliza ao consumidor cancelar a qualquer tempo contrato de cartão de crédito por ele firmado com a instituição financeira,
sendo que eventual saldo devedor em aberto deverá ser cobrado pelo acionado através das vias judiciais aptas para tanto.
Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada se mostra absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua
concessão na presente fase processual, antes mesmo de contestação por parte do requerido. Ante ao especificado, DEFIRO
a liminar satisfativa pleiteada pela requerente Antonia da Graça Guimarães Carrer na petição inicial, assim o fazendo para ao
fim de impor à instituição financeira requerida o preceito cominatório consistente em suspender todos os débitos das parcelas
mensais relativas ao contrato de Cartão de Crédito - RMC (contrato nº 11338168), dos rendimentos de benefício previdenciário
de número 072.330.416-5 de titularidade da autora, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa de R$300,00
(trezentos reais) para cada lançamento indevido e sem qualquer limitação pecuniária, sem prejuízo da configuração do delito
de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial. A tutela satisfativa em tela perdura até a prolatação
da sentença de mérito por este juízo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º