TJSP 28/07/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
2016
eletrônico segue os novos moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos
para a expedição de requisitório eletrônico. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ARIANE DA CRUZ (OAB 354451/
SP)
Processo 1004059-58.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Lagoa
Nova Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ante o exposto, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa, ACOLHO
a exceção de pré-executividade e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o exequente a pagar por honorários de sucumbência ao procurador da executada/
excipiente, por equidade, o importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV:
FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 224028/
SP)
Processo 1004061-28.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o
exposto, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, em consequência,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o
exequente a pagar por honorários de sucumbência ao procurador da executada/excipiente, por equidade, o importe de R$
1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA
JUNIOR (OAB 224028/SP)
Processo 1004062-13.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o
exposto, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, em consequência,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o
exequente a pagar por honorários de sucumbência ao procurador da executada/excipiente, por equidade, o importe de R$
1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA
JUNIOR (OAB 224028/SP)
Processo 1004063-95.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o
exposto, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, em consequência,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o
exequente a pagar por honorários de sucumbência ao procurador da executada/excipiente, por equidade, o importe de R$
1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA
JUNIOR (OAB 224028/SP)
Processo 1004067-35.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o
exposto, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, em consequência,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o
exequente a pagar por honorários de sucumbência ao procurador da executada/excipiente, por equidade, o importe de R$
1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA
JUNIOR (OAB 224028/SP)
Processo 1004537-66.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Remuneração - Bonfim Alves Pereira - Vistos. Intimese o autor para apresentar as contrarrazões de apelação, considerando o oferecimento de recurso de apelação pela parte
requerida (pág.119/128), no prazo legal. Após, cumprido pela serventia o Provimento CG nº 01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 Caderno Administrativo pág. 30/33), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com
as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/
SP)
Processo 1004662-34.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
SANTA EULÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face de MUNICÍPIO
DE LIMEIRA, exequente do presente, cujo objeto são certidões de dívida ativa relativas a IPTU dos anos de 2017, 2019 e 2020,
aduzindo ilegitimidade passiva, por não ser proprietária do imóvel desde 1993. Aduz que o contrato em questão foi quitado
no ano de 1999, sendo de rigor que o feito prossiga tão somente em face de Claudinei Lopes da Silva. Caso não seja dado
provimento à presente, requer que a execução prossiga tão somente em face da contribuinte principal, o qual já faz parte do
polo passivo da presente. Em caso de rejeição da presente, que o imóvel seja dado em pagamento para a exequente (fls. 16/26).
Juntou documentos (fls. 27/35). Impugnação da Excepta a fls. 40/43, na qual sustenta a propriedade por parte da excipiente. É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção não merece acolhimento. Acerca do fato gerador e legitimidade passiva
do IPTU, dispõe o Código Tributário Nacional: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial
e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. (...) “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (grifei). Já o art. 1.245 do Código Civil diz que:
“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. No mais, importante destacar que o polo
passivo da ação executiva pode ser ocupado pelo possuidor ou proprietário, conforme jurisprudência do STJ submetida ao
regime do artigo 543-C do CPC (Recurso Especial n. 1.111.202/SP). Assim, tem-se que o proprietário é contribuinte do IPTU, e
pode ser demandado por sua dívida, em relação a períodos anteriores à transferência do imóvel ao comprador junto ao Cartório
de Registro de Imóveis. Tal transferência, ao que parece, não foi realizada até hoje, e a parte excipiente continua, portanto, a ser
a proprietária do imóvel. Por isso, é a devedora do IPTU, pouco importando a transferência da posse ao coexecutado Claudinei
Lopes da Silva, uma vez que tal circunstância é inoponível à exequente, nos termos do art. 123 do CTN. Em outras palavras,
é faculdade da parte exequente-excepta cobrar o tributo devido do promissário comprador, ou da excipiente, ou até mesmo de
ambos, que é o caso dos autos, não havendo argumento a afastar a responsabilidade tributária da excipiente, nem mesmo o
termo de quitação juntado a fls. 32. TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO
DE BERTIOGA Sentença que acolheu a exceção de pré- executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado e
julgando extinta a execuções fiscal. Apelo do exequente. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O contribuinte
do IPTU pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título), nos termos do artigo 34
do Código Tributário Nacional ...” (TJSP; Apelação 0538280-45.2006.8.26.0075; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 08/02/2019; Data
de Registro: 08/02/2019) (grifei). Ante o exposto, rejeito a exceção apresentada. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO
(OAB 144711/SP)
Processo 1004685-77.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
SANTA EULÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face de MUNICÍPIO
DE LIMEIRA, exequente do presente, cujo objeto são certidões de dívida ativa relativas a IPTU dos anos de 2017, 2018 e 2019,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º