TJSP 29/07/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
3669
(OAB 159494/SP), GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA (OAB 178017/SP), WALNEI BENEDITO PIMENTEL (OAB 53355/
SP), PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB 74424/SP), EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP), LUIS
CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB 325283/SP), JULIA ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444541/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP)
Processo 0000797-71.2006.8.26.0452 (452.01.2006.000797) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente comprove o recolhimento das taxas
pertinentes, ocasião em que também deverá juntar cálculo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo
provisório, com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 0000916-90.2010.8.26.0452 (452.01.2010.000916) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mabraco
Materiais de Construção Ltda - Eunice Routhe Fagundes Rodrigues - Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente
e JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de
Processo Civil. Por oportuno, a prescrição ora decretada não é alcançada pelos efeitos da Lei 14.010/2020, que entrou em
vigor em 10 de junho de 2020, quando já havia ocorrido a sobredita prescrição. Sem condenação nos ônus da sucumbência,
a teor do artigo 921, § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para a liberação de eventuais
bens/valores penhorados no presente feito. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. - ADV:
ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP), CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB
179060/SP), CAMILLA DOS SANTOS SILVA (OAB 406574/SP)
Processo 0000980-80.2022.8.26.0452 (processo principal 0004943-19.2010.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Nelson Batista da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado às fls. retro. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido
o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, observada a ressalva supra, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HOMERO BORGES MACHADO (OAB 23027/SP)
Processo 0000981-65.2022.8.26.0452 (processo principal 1000463-63.2019.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Dorival Jeffery - Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534, CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 361-A da NSCGJ do TJSP, aplicado
por analogia. 3. Com a apresentação dos cálculos, manifeste-se o(a) Exequente sobre eles. 4. Em seguida, tornem conclusos
para deliberação. 5. Decorrido in albis o prazo para apresentação dos cálculos de liquidação pelo Executado, intime-se o(a)
Exequente para que o faça. 6. Após, intime-se o Executado para que apresente impugnação (art. 535, CPC). Int. - ADV: ANDRÉ
LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 0000982-50.2022.8.26.0452 (processo principal 1001506-35.2019.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Marta Teixeira Alves - Vistos. Por ora, aguarde-se notícia da implantação do
benefício previdenciário em favor da exequente. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 0000983-35.2022.8.26.0452 (processo principal 1003656-86.2019.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Oi Móvel S/A - Colégio Educacional de Piraju Ltda Me - Vistos. O Art. 1.197 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, do E. TJSP, e o Comunicado Conjunto n.º 2013/2017 dispõem que constitui responsabilidade
do advogado a correta formação do processo eletrônico, o que importa no cadastramento correto das informações constantes
da inicial, bem como o carregamento das peças essenciais e documentos devidamente categorizados e na ordem que devam
aparecer no processo. Assim, deverá o advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a retificação de parte(s) no
cadastro processual (polo ativo), junto ao sistema SAJPG5, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo
único, do CPC), ante a divergência entre o quanto consta da petição inicial e o cadastro no sistema SAJ/PG5. Int. - ADV:
GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB 418445/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 0001054-37.2022.8.26.0452 (processo principal 1003019-43.2016.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Berenice Campos de Almeida - Vistos. 1. Preenchidos os
requisitos do art. 534, CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu
representante judicial, para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 361-A da
NSCGJ do TJSP, aplicado por analogia. 3. Com a apresentação dos cálculos, manifeste-se o(a) Exequente sobre eles. 4. Em
seguida, tornem conclusos para deliberação. 5. Decorrido in albis o prazo para apresentação dos cálculos de liquidação pelo
Executado, intime-se o(a) Exequente para que o faça. 6. Após, intime-se o Executado para que apresente impugnação (art. 535,
CPC). Int. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 0001055-22.2022.8.26.0452 (processo principal 1001646-06.2018.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.J.S. - Vistos. À vista do quanto consta da decisão, de fls. 19/20, proferida nos autos do processo principal, defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte executada,
por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado às fls. retro. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
observada a ressalva supra, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MAYA LUSSY (OAB 353700/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º