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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 1118

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TJSP 02/08/2022 - Pág. 1118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

1118

SP nº 2651/2022; Comunicado CG 284/2020): o acesso à audiência será realizado por link, que será previamente enviado aos
respectivos e-mails fornecidos, e a participação na audiência será realizada via computador, por simples navegador de internet,
ou por aparelho telefônico celular, mediante prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams - em todos os casos sendo necessário
acesso à internet de banda larga, câmera, alto-falante e microfone; logo após o recebimento do link de acesso à audiência, e
antes do dia designado, deverão ser realizados testes prévios de acesso, para evitar problemas e atrasos; o(s) local(is) onde
estarão as pessoas que participarão da audiência deverá(ão): A) ser isolado(s) de transeuntes e pessoas estranhas; B) estar
com iluminação suficiente para que as pessoas sejam identificadas e documentos sejam vistos e lidos; C) estar silencioso sem
prejuízo do emprego de hardwares ou softwares de supressão de ruídos; as pessoas que participarão e que principalmente
serão ouvidas em audiência deverão: A) estar portando algum documento pessoal de idade, com foto, cuja exibição poderá ser
solicitada; B) estar preferencialmente - até para sua própria segurança e comodidade - em suas próprias residências/trabalho,
com distância suficiente das outras pessoas, a garantir a incomunicabilidade do(a)s depoentes, antes e após cada oitiva e até
o término da audiência; caso mais de uma testemunha esteja no mesmo ambiente/escritório, câmeras e/ou celulares deverão
ser passíveis de mobilidade, de forma que o juízo possa conferir se o local está adequadamente estruturado ao ato, de forma
a garantir a incomunicabilidade dos depoentes; deve ser observada pontualidade, devendo o(a)s participantes da audiência
ingressar via link fornecido ao menos 5 (cinco) minutos antes do horário agendado; partes e principalmente testemunhas
ficam cientes que devem manter o ingresso ativado na audiência, até que sejam dispensado(a)s, e que seu efetivo ingresso,
para prestar depoimento, pode demorar, em razão de prévia tentativa de conciliação, outras oitivas precedentes ou eventuais
intercorrências inerentes ao ato. Consigna-se que no caso de “absoluta impossibilidade técnica ou prática” e/ou de acesso a
condições tecnológicas suficientes para participação na audiência telepresencial, tal situação deve ser informada. E a tempestiva
alegação de “absoluta impossibilidade técnica ou prática” de participação na audiência virtual implicará a apresentação pessoal
no Fórum de Jacareí/SP (Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, Jacareí/SP) ou, caso requerido, no(s) Fórum(uns) da comarca
de respectiva residência, no dia designado e 15 minutos antes do ato, por conta dos procedimentos prévios de identificação e
segurança sanitária - caso em que, conforme o caso, será realizada a oitiva presencial e/ou serão fornecidos meios tecnológicos
para a participação na audiência telepresencial (art. 4º da Resolução CNJ nº 354/2020; Recomendação CG nº 504/2021 DJE de
19/02/2021). Sem prejuízo da intimação pelo Diário da Justiça e nos casos necessários por correio ou outro meio que garanta
a ciência, abre-se prazo de 10 (dez) dias úteis, para fornecimento de e-mail(s) e telefone(s) de contato - preferencialmente
celular -, pela(s) parte(s) interessada(s), das pessoas que deverão participar da audiência, bem como para no mesmo prazo,
se for o caso, informar eventual “absoluta impossibilidade técnica ou prática” para participação na forma virtual - sob pena de
preclusão da prova. Informado(s) todo(s) o(s) e-mail(s) necessário(s), providencie a serventia o constante no Comunicado CG
284/2020 (DJE/SP de 19/05/2020, Cad. Adm., p. 3 e 4), em especial o agendamento da audiência virtual, via aplicativo Microsoft
Teams, e posterior encaminhamento, ao(s) e-mail(s) informado(s), do link para acesso à audiência virtual, bem como o manual
de participação em audiências virtuais - juntando-se cópia do e-mail nos autos. - ADV: DOMINGOS SAVIO SIQUEIRA (OAB
232440/SP), ELIZABETH DE SIQUEIRA ABIB (OAB 98903/SP)
Processo 1001452-93.2021.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.R. - J.R.S. - Por todo o exposto, e nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o(s) pedido(s) da parte requerente, para: 1) decretar o
DIVÓRCIO; 2) atribuir à mãe a guarda unilateral das duas filhas comuns. 4) regulamentar direito de convívio ou visitas entre
a prole e o pai da forma como sugerida na réplica (fls. 107/108). 5) instituir a obrigação alimentar do pai a favor das duas
filhas, da seguinte forma respeitados os limites do pedido: valor equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos,
incluindo 13º salário (gratificação natalina), férias e seu respectivo adicional constitucional de um terço, comissões, e excluindo
tributos e contribuições legais obrigatórias, horas extras, adicionais (periculosidade, insalubridade, e noturno etc.), PLR, FGTS
e respectiva multa e, verbas de caráter indenizatório (diária, transporte etc), o mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário
mínimo nacional vigente na data do pagamento. Sempre que possível os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante
desconto em holerite e/ou benefício e expedição de carteira de benefício ou depósito em conta bancária indicada ou aberta
para tanto. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ocorrer no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia
útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária de fls. 5 ou, em caso de justificada impossibilidade, diretamente à
parte credora, na residência desta última, mediante recibo, ou ainda, mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos
previstos na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial (art. 397 do Código Civil). Como ainda não houve deliberação a respeito, defiro também à parte requerida os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e arts. 98 a 102 do
C.P.C. de 2015. Diante da sucumbência predominante, condeno a parte requerida aos respectivos ônus, fixando os honorários
advocatícios em 10% do valor da causa, atualizados desde o ajuizamento da ação pela tabela do TJSP para os débitos judiciais
em geral (INPC/IBGE) - respeitado o limite mínimo de 1 (um) salário mínimo nacional vigente nada data do pagamento ou o
valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil(arts. 85 e 86 do C.P.C. de 2015), aplicando-se
o valor maior - observando-se, porém, a isenção provisória, pelo benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 2º e 3º,
do C.P.C. de 2015). Conforme previsto em lei e pacificado pela jurisprudência, “os efeitos da sentença que reduz, majora ou
exonera o alimentante do pagamento bem como institui obrigação alimentar originária - retroagem à data da citação, vedadas
a compensação e a repetibilidade” (art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos; Súmulas nº 277 e 621 do STJ; Súmula nº 6 do
TJSP). Observa-se, ainda, que eventual apelação contra sentença que defere, aumenta, diminui ou exonera alimentos e/ou que
concede tutela provisória, se processa nesse(s) ponto(s) apenas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 5.478, de 25/07/1968
- Lei de Alimentos; arts. 693, parágrafo único, 995, 1.012, II e V, do C.P.C. de 2015; STJ, AgRg nos EREsp 1138898/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011). Consigna-se que eventual
execução de matéria de família e/ou da sucumbência: A) deverá ser objeto de “Petição Intermediária de 1º Grau”, vinculada ao
processo de conhecimento/principal, na “categoria” de “Execução de Sentença”, sendo o “Tipo de Petição” de “Cumprimento
de Sentença” (item156), instruída com os documentos necessários, em especial o demonstrativo atualizado do débito (art. 18
da Lei nº 11.419, de 19/12/2006; art. 196 do C.P.C. de 2015; Resolução CNJ nº 76/2009; art. 1.286, §§ 2º e 3º, das NSCGJ/
SP; Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e 05/2019; Comunicado CG nº 1789/2017); B) se pleiteada após um ano do trânsito
em julgado, deverá estar acompanhado de nova procuração “ad judicia” (arts. 513, § 4º, C.P.C. de 2015; art. 10 do Código de
Ética e Disciplina da OAB). Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça(m)-se mandado de averbação. Finalmente, nada
sendo requerido em trinta dias - ou determinado pela Egrégia Instância Superior, caso provocada -, providencie-se o formal
arquivamento. - ADV: ADEILTON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 249109/SP), SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP),
GERMANO CARRETONI (OAB 60937/SP)
Processo 1001575-91.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.P.A. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de revisão da pensão alimentícia, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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