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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 1119

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TJSP 02/08/2022 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

1119

bem como de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do novo Código de
Processo Civil. A cobrança de mencionada verba deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido em trinta dias, providencie-se o formal arquivamento. P.R.I.C.
- ADV: ARTHUR FERREIRA MINERVINO (OAB 423430/SP)
Processo 1001738-71.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.G.S.N. e outro - G.S.N. - Por todo o
exposto, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, RATIFICO ora por sentença a decisão que
julgou antecipadamente parte do mérito a fls. 198/200, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO
EM PARTE o(s) pedido(s) da parte requerente, para definir a obrigação alimentar paterna a favor da prole, da seguinte forma:
a) emprego formal: 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da parte alimentante, entendidos estes pela INCLUSÃO
do salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras,
adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), comissões e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato
de trabalho, com a EXCLUSÃO de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR),
FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.); b)
respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 33% (trinta três por cento) do salário
mínimo nacional vigente na data do pagamento; Sempre que possível os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante
desconto em holerite e/ou benefício e expedição de carteira de benefício ou depósito em conta bancária indicada ou aberta
para tanto. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ocorrer no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia
útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária de fls. 59 ou, em caso de justificada impossibilidade, diretamente à
parte credora, na residência desta última, mediante recibo, ou ainda, mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos
previstos na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial (art. 397 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes aos respectivos ônus, fixando
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, atualizados desde o ajuizamento da ação pela tabela do TJSP para os
débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) - respeitado o limite mínimo de 1 (um) salário mínimo nacional vigente nada data do
pagamento ou o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil(arts. 85 e 86 do C.P.C. de
2015), aplicando-se o valor maior - observando-se, porém, a isenção provisória, pelo benefício da assistência judiciária gratuita
(art. 98, § 2º e 3º, do C.P.C. de 2015). Conforme previsto em lei e pacificado pela jurisprudência, “os efeitos da sentença que
reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento bem como institui obrigação alimentar originária - retroagem à data da
citação, vedadas a compensação e a repetibilidade” (art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos; Súmulas nº 277 e 621 do STJ;
Súmula nº 6 do TJSP). Observa-se, ainda, que eventual apelação contra sentença que defere, aumenta, diminui ou exonera
alimentos e/ou que concede tutela provisória, se processa nesse(s) ponto(s) apenas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº
5.478, de 25/07/1968 - Lei de Alimentos; arts. 693, parágrafo único, 995, 1.012, II e V, do C.P.C. de 2015; STJ, AgRg nos EREsp
1138898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, Dje 02/06/2011). Assim,
independentemente dos prazos de embargos/apelação, desde já se oficie com urgência à fonte pagadora da parte alimentante,
determinando o imediato cumprimento desta sentença. Consigna-se que eventual execução de matéria de família e/ou da
sucumbência: A) deverá ser objeto de “Petição Intermediária de 1º Grau”, vinculada ao processo de conhecimento/principal, na
“categoria” de “Execução de Sentença”, sendo o “Tipo de Petição” de “Cumprimento de Sentença” (item156), instruída com os
documentos necessários, em especial o demonstrativo atualizado do débito (art. 18 da Lei nº 11.419, de 19/12/2006; art. 196
do C.P.C. de 2015; Resolução CNJ nº 76/2009; art. 1.286, §§ 2º e 3º, das NSCGJ/SP; Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e
05/2019; Comunicado CG nº 1789/2017); B) se pleiteada após um ano do trânsito em julgado, deverá estar acompanhado de
nova procuração “ad judicia” (arts. 513, § 4º, C.P.C. de 2015; art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Após o trânsito em
julgado, certifique-se, e finalmente, nada sendo requerido em trinta dias - ou determinado pela Egrégia Instância Superior, caso
provocada -, providencie-se o formal arquivamento. - ADV: ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB 385925/SP), THIAGO DE OLIVEIRA
DA CRUZ (OAB 445225/SP)
Processo 1001863-05.2022.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedicto Leite - - Marinda Leite das Neves
Oliveira - - Elvira da Graça Leite das Neves Machado - - Dionisio Leite das Neves - Nelson Leite das Neves - Ficar ciente de que
foi/foram expedido(s) o(s) alvará(s) pleiteado que poderá ser impresso(s) via portal e-Saj. - ADV: ANA CECÍLIA DE AVELLAR
PINTO BARBOSA (OAB 164814/SP)
Processo 1001968-50.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.R.L.A.C.S. - - R.C.L. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do
artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A cobrança de mencionada verba deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Novo
Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)
Processo 1002431-55.2021.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.B. - - K.V.B.K. - J.C.K. - Por todo o exposto,
nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, RATIFICO ora por sentença a decisão de fls. 63/66 e
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido da parte requerente para definir
a obrigação alimentar materna a favor do filho da seguinte forma respeitando os limites do pedido: a) emprego formal: 1/3 (um
terço) dos rendimentos líquidos da parte alimentante, entendidos estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13º
salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras, e o proporcional dessas verbas em caso de
rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, adicionais (noturno, periculosidade,
insalubridade), comissões, prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva multa por despedida
imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.); b) respeitando-se sempre, na existência ou
ausência de emprego formal, o mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento; Sempre que
possível os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante desconto em holerite e/ou benefício e expedição de carteira de
benefício ou depósito em conta bancária indicada ou aberta para tanto. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem
ocorrer no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária de fls. 08 ou,
em caso de justificada impossibilidade, diretamente à parte credora, na residência desta última, mediante recibo, ou ainda,
mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos previstos na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a
mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do Código Civil). - ADV: EDILAINE GARCIA DE LIMA
(OAB 221176/SP), JULIO CESAR ALENCAR INACIO (OAB 427505/SP)
Processo 1002474-55.2022.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.S. - G.V.G.S. - Fls. 155:
providencie a serventia, quanto às partes e/ou representantes/assistentes maiores: pelo sistema INFOJUD, as últimas duas
declarações de bens e rendimentos e o histórico de declarações imobiliárias (D.O.I.), desde 01/1970 até o protocolo. pelo
sistema SISBAJUD, a informações sobre saldos atuais de ativos financeiros. pelo sistema RENAJUD informações sobre veículos.
Com todas as respostas, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que as partes possam apresentar petição conjunta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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