TJSP 02/08/2022 - Pág. 1120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
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acordo ou, não sendo possível, apresentar facultativas alegações finais - com posterior e oportuna vista ao Ministério Público,
para parecer final. - ADV: PATRÍCIA CRISTINA RODRIGUES DOS S. ANDRADE (OAB 212039/SP), REBECKA CARVALHO
BARBOSA (OAB 410506/SP)
Processo 1002635-65.2022.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.V.S.L. - Vista às partes para que
possam apresentar petição conjunta de acordo ou, não sendo possível, apresentar facultativas alegações finais. PRAZO: 15
dias. - ADV: EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP)
Processo 1002682-39.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.P.S. - J.P.S.J. - Ficar ciente de que foi
expedida a certidão de honorários que poderá ser impressa via portal e-Saj. - ADV: ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO
(OAB 403014/SP), LUÍS RICARDO DA SILVA CAMPOS (OAB 399372/SP)
Processo 1002728-62.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.V.N.M. - Por todo o
exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
para instituir a obrigação alimentar em favor do autor, a cargo do requerido, da seguinte forma: valor equivalente a 1/3 (um
terço) dos rendimentos líquidos da parte alimentante, entendidos estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina
(13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras, adicionais (noturno, periculosidade,
insalubridade), comissões e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos
e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva multa por despedida
imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.) - respeitando-se sempre, na existência ou ausência
de emprego formal, o mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Sempre que possível
os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante desconto em holerite e/ou benefício e expedição de carteira de benefício
ou depósito em conta bancária indicada ou aberta para tanto. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ocorrer no
dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito na aludida conta bancária ou diretamente
à parte credora, na residência desta última, mediante recibo, ou ainda, mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos
previstos na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial (art. 397 do Código Civil). Cumpra-se a determinação de fls. 99/102, item II (mandado de averbação). Considerando
ser mínima a sucumbência da parte autora, condeno o requerido aos respectivos ônus, fixando os honorários advocatícios em
10% do valor da causa atualizado pela tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) (arts. 85 e 86 do C.P.C.
de 2015) - observando-se a isenção provisória, pelo benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 2º e 3º, do C.P.C.
de 2015). Conforme previsto em lei e pacificado pela jurisprudência, “Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão
de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - (bem como em ação de alimentos) retroagem à data da
citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do
excesso pago com prestações vincendas” (1. art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos; 2. STJ: Súmula nº 277; EREsp 1181119/
RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, Dje 20/06/2014; AgRg nos Eag 1152842/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, Dje 04/11/2015; 3. TJSP: Súmula n. 6.). Observa-se, ainda, que eventual apelação contra sentença
que defere, aumenta, diminui ou exonera alimentos e/ou que concede tutela provisória, se processa nesse(s) ponto(s) apenas
no efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 5.478, de 25/07/1968 - Lei de Alimentos; arts. 693, parágrafo único, 995, 1.012, II e V, do
C.P.C. de 2015; STJ, AgRg nos EREsp 1138898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 25/05/2011, Dje 02/06/2011). Abra-se vista à Defensoria Pública, para que em 30 dias seja informada conta bancária para
recepção dos alimentos oficiando-se ao Banco do Brasil S/A, caso requerido. Com a conta, dê-se ciência ao requerido. Após
o trânsito em julgado, certifique-se, e expeça-se certidão de honorários. Finalmente, nada sendo requerido em trinta dias - ou
determinado pela Egrégia Instância Superior, caso provocada -, providencie-se o formal arquivamento. Publique-se. Intimem-se.
Cientifique(m)-se. Abra-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: ANDRE NERY ALVES (OAB 164111/SP)
Processo 1003241-34.2021.8.26.0323 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.R.S. - Deverá a parte autora/exequente,
dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a
dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo (arts. 485, III e § 1º, 775 e 921, §§ 2º a 5º,
do C.P.C. de 2015). - ADV: AMANDA CELINA DOS SANTOS (OAB 289615/SP)
Processo 1003310-62.2021.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Odete Rangel - Waldemir Jose Rangel Ficar ciente de que foi/foram expedido(s) o(s) alvará(s) pleiteado que poderá ser impresso(s) via portal e-Saj. - ADV: ANDERSON
ROGERIO RANGEL (OAB 420473/SP)
Processo 1003310-62.2021.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Odete Rangel - Waldemir Jose Rangel
- “Fica a parte interessada intimada para remessa por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato, do formal de partilha
digital, expedido conforme artigo 1.273-A das NSCGJ.Cientifica-se que a senha para acesso aos autos, constante do referido
formal de partilha, tem validade de 01 (um) ano.” - ADV: ANDERSON ROGERIO RANGEL (OAB 420473/SP)
Processo 1003707-87.2022.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aline Coutinho de Moraes
- - Paula Coutinho de Camargo - - Phellipe Coutinho de Camargo - - Paulo Roberto Camargo - Ficar ciente de que foi/foram
expedido(s) o(s) alvará(s) pleiteado que poderá ser impresso(s) via portal e-Saj. - ADV: ANA ROSA SILVA DOS REIS (OAB
177158/SP)
Processo 1003820-12.2020.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Regina Carneiro
Maria - - Tamires Eduarda Maria Barone - Manifeste-se a parte autora acerca da(s) diligência(s) negativa(s) juntada(s). PRAZO:
05 dias. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/
SP)
Processo 1004372-74.2020.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.N. - F.G.G.A. - A parte
interessada deverá providenciar o encaminhamento do ofício e, por peticionamento eletrônico, informar o juízo sobre o envio
ou indicar o endereço eletrônico (e-mail) do destinatário para que o envio seja providenciado pela serventia. PRAZO: 05 (cinco)
dias. - ADV: MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES (OAB 293120/SP), LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA (OAB
216929/SP)
Processo 1004493-78.2015.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.L. - A parte interessada deverá providenciar
o encaminhamento do ofício e, por peticionamento eletrônico, informar o juízo sobre o envio ou indicar o endereço eletrônico
(e-mail) do destinatário para que o envio seja providenciado pela serventia. PRAZO: 05 (cinco) dias. - ADV: ANDRE NERY
ALVES (OAB 164111/SP)
Processo 1004635-48.2016.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Reconhecimento / Dissolução - M.S.L. - - G.F.S.S. - Pelo
exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas de citação (condução de oficial de justiça) e de honorários advocatícios, mas condeno a
autora ao pagamento da taxa judiciária - observando-se a isenção provisória, pelo benefício da assistência judiciária gratuita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º