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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 1211

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TJSP 02/08/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

1211

do arbitramento. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 29 de julho de 2022.
- ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ
EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), JOCIANI KELLEN SCHIAVETTO FLEURY (OAB 204630/SP), FREDERICO JURADO
FLEURY (OAB 158997/SP)
Processo 1001244-60.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Dias Tavares - Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o cancelamento da
distribuição. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento
das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação
e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem sucumbência,
pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a causa
de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020
e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC,
o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b)
o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da
distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do
recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo
sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento
das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido
determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E. Terceira
Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. Jales, 29 de julho de 2022. - ADV: BEATRIZ
FERNANDA GAZOLA BRIGATTO (OAB 441485/SP)
Processo 1002414-67.2022.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.C. - Ciência ao(à) autor(a) da
contestação e documentos apresentados a fls. 51/119, ficando intimado(a) para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. ADV: TAÍSA SCARIN BORGES (OAB 378909/SP), DALIRIA DIAS SIQUEIRA (OAB 311849/SP)
Processo 1003814-24.2019.8.26.0297 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Suely de
Fatima da Silva Penariol - Antônio Barbosa Nobre Júnior - - Viviane Tavares dos Santos - - Fap - Administradora de Bens e
Participações Eireli - - Fagner Amado Pelarini - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios em favor dos ilustres patronos da parte ré, fixados conjuntamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de reintegração de posse n.º 1007571-26.2019.8.26.0297, independentemente
de eventual trânsito em julgado. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. ADV: ALECSANDRO APARECIDO SILVA (OAB 295771/SP), SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL (OAB 251862/SP), JOSE
LUIZ PENARIOL (OAB 94702/SP), MARIANA PAULA PENARIOL (OAB 400147/SP), BRUNO MACEDO VIDOTTI (OAB 337537/
SP), JULIANA PAULA PENARIOL (OAB 307309/SP), RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP)
Processo 1004963-50.2022.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.S.B.O. - M.M.O. - Fls. 51/52: Ciência ao
curador especial do requerido, Dr. Vítor Demarqui Lima OAB/SP 416.965, de todo o processado, ficando citado e intimado para
se manifestar nos autos, tal como determinado na decisão de fls. 27/29. - ADV: VITOR DEMARQUI LIMA (OAB 416965/SP),
LAIANE VICENTE MASSON (OAB 461141/SP)
Processo 1009897-56.2019.8.26.0297 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sumiko Sonoda Mitiuhe - Harumi
Aparecida Mitiuhe - - Paulo Takeshi Mitiuhe - - Regina Hanako Moroishi - - Roberto Akihiro Mitiuhe - - Amanda Eduarda Carceli
Mitiuhe - Vistos. JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 1/8 destes autos de
arrolamento sumário dos bens deixados por Kosi Mitiuhe, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro
ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que eventual impugnação da Fazenda Pública sobre os valores dos bens e imposto
poderá ocorrer administrativamente ou por via judicial, com possível impedimento do registro do formal de partilha. Transitada
esta em julgado, expeça-se o formal ou certidão de pagamento, se o caso, nos termos do Provimento CG n.º 14/2020. Sem
custas ou despesas do processo, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 72). Após, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DANIELA CAMPOS POLARINI (OAB 391526/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0615/2022
Processo 1002546-27.2022.8.26.0297 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Ane Priscila Pimentel Rocha dos
Santos - Selena Mel Alonso Santos - - Julia Silva de Almeida - Ficam as partes rés intimadas, na pessoa de seu patrono, para
manifestarem sobre a petição e documentos apresentados pela autora a fls. 380/440, no prazo de 15 dias, nos termos da
determinação de fls. 378. - ADV: JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/SP), ELIS ANGÉLICA MIOTO (OAB 157972/
SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0616/2022
Processo 0001558-09.2011.8.26.0297 (297.01.2011.001558) - Inventário - Inventário e Partilha - Leonardo Augusto
Rodrigues Ribeiro - Joao Gilberto Calça - Para manifestação do inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias, tendo em vista o decurso de prazo deferido a fls. 1186. - ADV: MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD (OAB 141567/
SP), LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 214557/SP)
Processo 0009429-61.2009.8.26.0297 (297.01.2009.009429) - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Fabiana Franco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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