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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 1213

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TJSP 02/08/2022 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

1213

e Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB
373204/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0004519-73.2018.8.26.0297 (processo principal 1000799-81.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Cheque - Izabel Alves de Siqueira - Fica a parte exequente INTIMADA acerca do decurso do prazo de sobrestamento, devendo
manifestar-se, dentro do prazo legal, requerendo o que de direito em prosseguimento dos autos. - ADV: FABIANA APARECIDA
CAVARIANI BIANCONI (OAB 220101/SP)
Processo 0004685-71.2019.8.26.0297 (processo principal 1002339-33.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Arlindo Facincani - Manifeste-se a parte exequente diante do resultado do bloqueio/penhora via Sisbajud de
fls.89/98, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. - ADV: ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP),
RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP)
Processo 0005352-57.2019.8.26.0297 (processo principal 1001459-75.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Cheque - Cimoagro Comercio e Representação Agropecuaria Ltda - Rosilene Barbosa de Freitas - Fica a parte autora INTIMADA
acerca do decurso do prazo de sobrestamento, devendo manifestar-se, dentro do prazo legal, requerendo o que de direito em
prosseguimento dos autos. - ADV: VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO
(OAB 263061/SP)
Processo 0008454-68.2011.8.26.0297 (297.01.2011.008454) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Conceição
Aparecida Mussato Nicolosi - Bruno Cesar Nicolosi Soares - - Amanda Cristina Nicolosi Soares e outros - Manifeste-se a
inventariante diante do resultado das pesquisas de fls.38/39, conforme determinado às fls.35. - ADV: IGOR SANTOS PIMENTEL
(OAB 389062/SP), JOEL MARIANO SILVÉRIO (OAB 185258/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP), LUIS FERNANDO
DE PAULA (OAB 229564/SP)
Processo 1000223-49.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Mora Manfrim - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão deduzida em juízo por JOSÉ CARLOS MORA MANFRIM em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e o faço
para DECLARAR a inexistência de relação jurídica retratada no contrato de fls. 99/102. CONDENO o requerido a proceder ao
cancelamento dos descontos mensais das prestações no benefício do autor, bem como a restituir, em dobro, os valores das
prestações cobradas no benefício do requerente, corrigido monetariamente desde cada desconto, pelos índices constantes da
Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde
a citação. Com o trânsito em julgado desta sentença, o valor depositado às fls. 119/120 pelo autor poderá ser levantado pela
parte requerida. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais,
porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação
equitativa, em R$ 2.529,27, nos termos da Tabela de Honorários 2022, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (Art.
85, §§ 8º e 8º-A do CPC). Condeno o autor, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas
processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e ao pagamento da verba honorária da parte contrária,
esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 2.529,27, nos termos da Tabela de Honorários 2022, da Ordem dos Advogados do
Brasil em São Paulo (Art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC) observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese
prevista no Art. 98, §3º do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo
Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s),
dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010,
do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ANDRE
LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)
Processo 1000408-87.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marilsa Aparecida Correa Quirino - Banco
Pan S/A - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida em juízo por MARILSA APARECIDA CORREA QUIRINO em face de BANCO PAN S.A., extinguindo-se o processo
com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a requerente
(vencida), ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta
fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba
somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo
com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância
superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o
disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do
preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: HERALDO PEREIRA DE LIMA (OAB 112449/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), HIGOR SÃO FELICE SOUSA (OAB 441941/SP)
Processo 1000861-92.2016.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Massayoshi
Nagasse - Banco do Brasil S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação à execução
de título judicial apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MASSAYOSHI NAGASSE. Após o decurso do prazo para
a apresentação de recurso desta decisão, cumpra-se e intime-se a parte exequente para prosseguimento da ação executiva.
Arcará o impugnante, vencido, com as custas e despesas processuais, porventura existentes, e com a verba honorária da parte
contrária que fixo com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o montante
atualizado do cumprimento de sentença, já incluído nesse neste valor, os honorários previamente fixados no mesmo. Intimemse. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ROGERIO AUGUSTO
GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 1000880-25.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elisabete Oliveira Barbosa - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão ajuizada, e o faço para CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGUROS DPVAT, a pagar à requerente, a quantia de R$ 6.750,00, corrigida monetariamente, desde o ajuizamento da ação,
pelos índices constantes na Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo
487, I do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento integral das
custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 20% sobre o valor
atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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