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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 1566

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TJSP 02/08/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

1566

breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição da certidão prevista no art. 828, e a
inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão premonitória, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1013722-64.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Vistos. Ante o fato do processo ter sido distribuído a esse juízo e respectiva Vara por suspeita de repetição
de ação, e considerando o fato de que as ações são provenientes de contratos diferentes, redistribua-se livremente a presente
ação. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1013734-78.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que não
se enquadra no art. 189, I, do CPC, não há interesse público ou social em ação de busca e apreensão. 1 Comprovada a mora,
defiro a liminar de busca e apreensão. 2 No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas estas últimas sem a incidência de encargos moratórios , sob
pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 Apreendido o
bem, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados do efetivo cumprimento da
liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria apresentada na petição inicial. 4 O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti,
e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a
parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de R$16,00 (guia FEDT código 434-1). 5 Defiro os benefícios previstos
no artigo 212, § 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 6 Esta decisão valerá como
mandado e, além disso, como ofício para os fins alvitrados no item 5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1013740-85.2022.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nilton
Cesar Viveiros - - Patricia Danielle Pereira Viveiros - Vistos. Remetam-se ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. “A
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias,
Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no
Provimento CG nº 16/2016, que: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos,
como segue: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório
de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. No cumprimento de sentença deverão ser
anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva;”. Intime-se. - ADV: VIRGINIA
BOSSONARO RAMPIN PAIVA (OAB 223594/SP)
Processo 1013745-10.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Luciana Aparecida Felix da
Silva Neves - Vistos. Primeiramente retifique a classe processual para Usucapião. Providencie a serventia. Determino à parte
autora a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de Aparecido Marucci no polo
passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Além disso, deverá a parte autora apresentar: a) memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional habilitado e com
a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART; b) planta do imóvel. Por fim, recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)
Processo 1013754-69.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Tupi 2 - Vistos. Em que pese a documentação juntada aos autos, entendo pelo diferimento do recolhimento das custas ao
final. Anote a concessão do diferimento e observe-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Se o débito compreender prestações de trato sucessivo, o pagamento deverá abranger as que se vencerem no curso do
processo (art. 323 do CPC). Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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