Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 2142

  1. Página inicial  > 
« 2142 »
TJSP 02/08/2022 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

2142

que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento
liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais
determinações. Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), BRUNO LUIZ AZEVEDO PALUDETTO
(OAB 385933/SP)
Processo 1002161-53.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Raimundo da Silva Mallet Vistos. 1) O valor da causa deve corresponder ao do proveito econômico pretendido, portando à diferença do que se pagaria ao
Banco Itaú em relação ao réu, mais danos morais. 2) Não há comprovação de que se tenha requerido a portabilidade ao réu. 3)
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as
despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de
renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de
cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste
declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. ADV: FABIO BALARIN MOINHOS (OAB 286125/SP)
Processo 1002162-38.2022.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.U.S. - - E.S.S. - Vistos. Condiciono o deferimento
da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que
constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem
como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que
possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao
Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: LUCAS DA
SILVA BARRETO (OAB 443296/SP)
Processo 1002163-23.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Francisco
Alves de Macedo - - Jaqueline Rodrigues da Silva - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada
pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo
2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99,
§3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou
qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em
15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda,
extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três
meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não
está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP)
Processo 1002169-30.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Remova-se o segredo processual. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que
PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE
o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns),
terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial),
sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo
Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento,
caso tais medidas se revelem necessárias. Servirá a presente, por cópia digitada, para qualquer fim, como OFÍCIO. Expedido
o mandado, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser
buscadas pelo e-mail [email protected]), promovendo o necessário ao respectivo cumprimento. Intime-se. Mairiporã,
27 de julho de 2022. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002172-82.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - B.J.W.S. - Vistos. Remova-se
o segredo processual. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir
capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das
duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas
que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento
liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as
demais determinações. Intime-se. - ADV: ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)
Processo 1002176-22.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - André Ferreira da
Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com requerimento de tutela de urgência, cumulada
com pedido de indenização por dano moral. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo