TJSP 02/08/2022 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
2190
como, traga documento que comprove os créditos cobrados nestes autos foram abrangidos na cessão noticiada. Int... - ADV:
EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ROSELY CRISTINA
MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 142325/SP), ANTONIO GARCIA DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 0034014-31.2012.8.26.0344 (apensado ao processo 0025194-62.2008.8.26.0344) (processo principal 002519462.2008.8.26.0344) (344.01.2008.025194/1) - Cumprimento de sentença - Comauto Consórcio Mariliense de Automóveis Sc
Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o endereço do executado, informado
pela pesquisa INFOJUD (RUA JOSÉ GUINDA ALVES, 40, CASA, PARQUE DOS IPÊ, 17.523-660, MARÍLIA-SP). Int... - ADV:
GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0034665-63.2012.8.26.0344 (apensado ao processo 0020619-40.2010.8.26.0344) (processo principal 002061940.2010.8.26.0344) (344.01.2010.020619/1) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - A.E.M. - Vistos. Tendo em vista a juntada dos documentos relativos à
declaração de Imposto de Renda da parte executada, o presente feito tramitará sob Segredo de Justiça, nos termos do artigo
189, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se que as partes também são responsáveis pela preservação da cláusula
de sigilo (art. 1263 e Parágrafo Único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo). Anotese. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0034722-23.2008.8.26.0344 (apensado ao processo 0000759-24.2008.8.26.0344) (processo principal 000075924.2008.8.26.0344) (344.01.2008.000759/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda - Manoel da Silva Santàna e outros - Vistos. Manifeste-se o exequente, sobre
o pedido de desbloqueio do valor penhorado pelo SISBAJUD, feito pelo exequente às fls. 964/971. Int... - ADV: WILSON DE
MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), ALINE ANTONIAZZI VICENTINI BEVILACQUA (OAB 167598/SP), CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
(OAB 6564/SP), JOYCE MESQUITA ALVES DOS SANTOS (OAB 440819/SP)
Processo 1000494-14.2022.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marco Antonio de
Macedo Marcal - Tatiane Martins de Lima Anunciação e outros - Ante o exposto, julgo procedente a ação e declaro EXTINTA
a obrigação do autor perante os réus no que se refere ao débito descrito na petição inicial. Levando-se em consideração as
peculiaridades do caso concreto, em que os herdeiros concordaram com o valor consignado e não houve resistência da suposta
companheira, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, arcando cada uma delas com as
custas judiciais e despesas processuais que eventualmente despenderam, ressalvada a gratuidade concedida aos litisconsortes
Marcos Antonio, Tatiane e Victória (fs. 525). Oportunamente, expeça-se MLE aos herdeiros, mediante apresentação do respectivo
formulário. P.I. - ADV: CLAUDINÉIA HELENA DA SILVA (OAB 434642/SP), MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB
131447/SP)
Processo 1003112-63.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Irene Carolina da
Silva - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por IRENE CAROLINA DA SILVA contra BANCO
ITAÚ CONSIGNADO S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao
contrato de n.º 621221090 (fls. 88/89), devendo o requerido promover o cancelamento definitivo da referida operação financeira
junto ao benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela parte autora. Por conseguinte, CONVALIDO a decisão
antecipatória de fls. 25/26. Oficie-se. b) CONDENAR o requerido a restituir à autora as quantias indevidamente descontadas
do benefício previdenciário de pensão por morte, de forma simples, relativamente ao contrato questionado na petição inicial,
a serem apuradas e consolidadas em fase de cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês a contar da citação, devendo ser somados à condenação eventuais descontos ocorridos no curso do processo,
nos termos do art. 323 do CPC, nos termos da fundamentação supra; e c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a
importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês,
ambos contados a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ). Determino, outrossim, a devolução pela parte autora da quantia a
ela disponibilizada em razão dos contratos mencionados, no importe de R$ 608,14 (seiscentos e oito reais e quatorze centavos),
devidamente corrigida pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do crédito, ficando autorizada
a compensação com o valor da condenação. Consigno que tal valor encontra-se depositado em juízo, consoante se verifica de
fls. 33/35. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários
de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. P.I.C. - ADV:
GLAUCO FLORENTINO PEREIRA (OAB 202963/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004519-70.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Agatha
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Delta Sun Indústria de Elevadores Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada
por ÁGATHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra DELTA SUN INDÚSTRIA DE ELEVADORES LTDA, para o fim
de: a) CONDENAR a requerida a entregar à parte autora, em pleno funcionamento, a plataforma cabinada (elevador), objeto
do contrato de fls. 21/31, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30
(trinta) dias, sem prejuízo de eventual restabelecimento em majoração em caso de descumprimento injustificado da obrigação;
b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora multa contratual, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato,
calculada mensalmente, até a efetiva instalação do elevador, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, corrigida
monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde a data do inadimplemento e acrescida de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante da cognição plena e exauriente e entrevendo-se o perigo de dano,
na medida em que atrasos na entrega de obras contratadas podem exsurgir consequências jurídicas para a parte que se
encontrar em mora, destacando que a parte autora demonstrou o contrato de locação narrado na petição inicial (fls. 73/87) e,
inclusive, a ocupação do imóvel pela locatária (fls. 95), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela final pretendida para o fim de
DETERMINAR à requerida que entregue à parte autora, em pleno funcionamento, a plataforma cabinada (elevador), devidamente
instalada, objeto do contrato de fls. 21/31, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual restabelecimento em majoração em caso de descumprimento injustificado da
obrigação. Intime-se a requerida para os fins do disposto na Súmula n.º 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, providenciando
a autora o necessário para expedição e postagem da intimação. Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do
CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento)
para a parte autora e de 75% (setenta e cinco por cento) para a requerida, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
que, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º