TJSP 02/08/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
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cujo valor deverá ser igualmente distribuído entre as partes, cabendo, portanto, à requerente arcar com 25% (vinte e cinco por
cento) deste valor em favor do(s) advogado(s) da parte requerida e a esta arcar com 75% (setenta e cinco por cento) em favor
do(s) patrono(s) da autora, sem direito à compensação. P.I.C. - ADV: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP),
MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP)
Processo 1006203-30.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Irineu Alves de Souza - Ante o exposto,
julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar nula adoaçãoregistrada no R8 do imóvel objeto
da matrícula nº 18.227, do 1.º CRI de Marília (fls. 12/15). Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas,
despesas do processo e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido dado à causa, conforme artigo 85,
§ 2.º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado para cancelamento da averbação da doação.
P.I.C - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP)
Processo 1006434-57.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alfredo Leonel Nogueira Gomes
- Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução
de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por ALFREDO LEONEL
NOGUEIRA GOMES contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade
do contrato de seguro e de assistência 24h, nos valores de R$ 974,93 (novecentos e setenta e quatro reais e noventa e três
centavos) e R$ 300,00 (trezentos reais), respectivamente, atrelados à Cédula de Crédito Bancário n.º 1.01295.0001517.21 (fls.
30/31 e fls. 82/83); b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor, de forma simples, os valores cobrados a título de seguro
e de assistência 24h, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data dos respectivos
desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, inclusive daqueles pagos no curso do processo
(CPC, art. 323), procedendo a parte requerida, ainda, o recálculo das parcelas do financiamento, a fim de serem expurgadas
as frações correspondentes ao seguro e assistência 24h, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, ficando
autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato. Reciprocamente sucumbentes, na forma do art. 86, caput, do CPC,
condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para
o requerente e de 25% (vinte e cinco por cento) para o requerido, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos
termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja quantia
deverá ser igualmente distribuída entre as partes, cabendo, portanto, ao requerente arcar com 75% (setenta e cinco por cento)
desse valor em favor do(s) advogado(s) da parte requerida e a esta arcar com 25% (vinte e cinco por cento) em favor do(s)
patrono(s) do requerente, sem direito à compensação e observada a gratuidade da justiça deferida ao autor (fls. 43). P.I.C. ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1007316-53.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Joaquim dos
Santos - Edson Carlos Iglezias e outro - Certidão de Honorários expedida às fls.59, em favor do procurador do Dr. Douglas José
Jorge, à disposição para impressão. - ADV: DOUGLAS JOSÉ JORGE (OAB 156727/SP), FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA
(OAB 175278/SP)
Processo 1007734-88.2021.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Maria Lancini Aleandre - Anderson Albuquerque da Silva - - Silva Barreto Sociedade de Advogados - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de declarar a
impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº. 58.111 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã/SP (fls. 19/21). Por
consequência, determino o levantamento da constrição realizada nos autos de cumprimento de sentença. Sucumbente, arcarão
os embargados com o pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor
atualizado da causa. P.I.C - ADV: RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), MARCO ANDRE LOPES
FURLAN (OAB 150842/SP)
Processo 1008876-93.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da presente Ação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por Banco Daycoval S/A em face de Gabriella Franco de Barros e, em
consequência, julgo EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Não houve determinação de bloqueio do veículo nestes autos. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios ante à ausência de resistência ao pedido. Transitada em julgado a presente sentença, comuniquem-se e arquivemse os autos. P.R.Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1008975-63.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
a presente ação debuscaeapreensãopara confirmar e tornar definitiva a liminar anteriormente concedida e, por conseguinte,
consolidar em favor da parte autora o domínio e a posse do bem descrito e individualizado na petição inicial. Sucumbente,
condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC e do tema n.º 1.076, do STJ. P.I.C. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1014088-32.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Anderson Ricardo Ribeiro Aires - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Ante o exposto, julgo Improcedente o pedido formulado pelo autor, nos termos do
artigo 487, I, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em
R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85,§ 8.º, do CPC. P. R. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1016323-06.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida da Conceição
Novaes - - Meire Ellen Aparecida Novaes - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE,
com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por MARIA
APARECIDA DA CONCEIÇÃO NOVAES (sucedida por MEIRE ELLEN APARECIDA NOVAES) contra BANCO PAN S/A, para o fim
de DECLARAR a inexistência de relação jurídica relativamente à Cédula de Crédito Bancário n.º 341841235-3, de 22/10/2020,
no valor de R$ 2.147,41 (fls. 44/48), devendo o requerido promover o cancelamento definitivo da operação financeira junto
ao benefício previdenciário respectivo e restituir à autora os valores eventualmente descontados, de forma simples, a serem
apurados em fase de cumprimento de sentença, inclusive daqueles debitados no curso do processo por se tratar de relação
jurídica de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês a contar da citação, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, CONVALIDO a decisão antecipatória
de fls. 27. Caberá à parte autora restituir ao réu o que recebeu pelo empréstimo, ficando autorizada eventual compensação
com os valores da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil, anotando-se o depósito judicial de fls. 361/362. Ante
a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º