TJSP 02/08/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
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julgadas, incluindo eventuais habilitações de credores do espólio deferidas (art. 642, CPC), houver alterações quanto a bens,
valores ou herdeiros em relação às primeiras declarações, apresente o(a) inventariante as últimas declarações com as devidas
retificações, dando-se vistas às partes para manifestação. 12. Deve o inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais. Em caso de bem imóvel deverá a inventariante juntar aos
autos a respectiva matrícula bem como a comprovação do respectivo valor (venal). 13. Após, o inventariante deverá diligenciar
junto ao Posto Fiscal de Marília, para, nos termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e
recolhimento, se o caso, do ITCMD, juntando aos autos o respectivo protocolo, no prazo de 30 dias. O procedimento deve
retornar aos autos com a manifestação da Fazenda Pública Estadual, constando imposto recolhido ou isento. 14. A seguir, com a
manifestação da Fazenda Estadual, remetam-se ao partidor Judicial para conferência do plano de partilha apresentado. 15. Por
fim, vistas ao Ministério Público. 16. Cumpra-se, na forma da Lei. 17. Aguarde-se por 20 dias úteis e não havendo atendimento
acima, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. 18. Intime-se. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/
SP), FÁBIO MENDES BATISTA (OAB 159457/SP)
Processo 1014466-85.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Borges de Rossi - Alissa Rustici de Rossi
e outro - José Milton Paes de Proença - Vistos. Ao Partidor para conferência e calculos das custas processuais e após, vista ao
Ministério Público. Prazo para manifestação: 30 dias. Intime-se. - ADV: CRISTIAN RODRIGO BUENO (OAB 310333/SP), JAIRO
DONIZETI PIRES (OAB 87740/SP), MANUEL EVARISTO SANTAREM GONZALES (OAB 186353/SP)
Processo 1014565-55.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana de Oliveira Pereira - Rebeca Gomes
Pereira e outros - Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para
consulta e retirada pelo sistema informatizado. No mais, deve a inventariante diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília,
para,nos termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento, se o caso, do ITCMD,
juntando aos autos a Certidão Homologatória do ITCMD no prazo de 60 dias, decorrido o prazo, nova vista à inventariante.
Intime-se. - ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/
SP)
Processo 1015269-39.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.W.S. - K.C.F.O.
- Ciência ao autor da mensagem eletrônica (e-mail) recebida ás fls.90/91. - ADV: VINICIUS SANTAREM (OAB 229332/SP),
MARIANA AMARO THEODORO DE ALMEIDA (OAB 255791/SP)
Processo 1015350-22.2018.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Maria Claro Reltessinger Manifeste-se sobre o(a) inventariante sobre o deposito judicial de fls.221/224. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/
SP)
Processo 1015556-65.2020.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - João Eudes Guerra da Silva - - Marília Valpeteris
de Campos e outros - Vistos. Atento à declaração de bens e plano de partilha apresentado às fls 449/482, em especial às fls
458, noto que não constou das descrições dos apartamentos os nº das matrículas conforme comprovados nos autos às fls
400/402, matrícula nº 89.427 e fls 404/405, matrícula nº 89.428, portanto, determino que a regularização e após, os autos serão
remetidos ao Partidor Judicial para conferência e cálculo das custas processuais. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo
atendimento acima, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ
DE ANDRADE (OAB 165265/SP), LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO (OAB 335978/SP), DANILO PANZUTI BASILE (OAB
324114/SP)
Processo 1017760-48.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Mayara Susana Marques - Fabiana Cristina
Marques Ferreira - - Elisangela Rosana Marques da Costa - - Ana Maria Amorim Guero - - Adriana Mara Marques Bueno Manifeste-se o(a) inventariante sobre às fls 142/152. - ADV: LAURO SOARES DE SOUZA NETO (OAB 79561/SP), VINICIUS
OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
Processo 1018482-82.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Eleodoro Reinaldo - Deuzeli Reinaldo
de Souza - - Maria Aparecida Reinaldo - - Marcelina Reinaldo de Oliveira e outros - Manifeste-se o(a) inventariante quanto ao
resultado das pesquisas Infojud/ Infoseg. - ADV: MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 1019747-22.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1003902-13.2022.8.26.0344) - Inventário - Inventário e
Partilha - Silvia Cristina da Silva - Vistos. 1. Determino ao(à) Dra Ferrnanda de Souza Luz a correção do cadastro processual
para constar os herdeiros José Geraldo e Vítor no polo ativo Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Cuida-se do inventário dos bens deixados por Fernandes
Leão - óbito: 28.07.2021, tendo deixado 02 filhos. 3. Nomeio Inventariante Silvia Cristina da Silva. Considero-o compromissado
com esta nomeação, vez que se candidatou à inventariança. Por ser formalidade inócua e ultrapassada, dispenso-o, portanto,
de assinatura de termo próprio. 4. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que
os pedidos de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser
apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque
é o espólio, composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando
os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais,
as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a
majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão
que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a
capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas
processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade
econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento
quando da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM
PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy,
j. 20.07.2017). E ainda: Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem
ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos
do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento
Ação de Inventário convertida em Arrolamento sumário Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária
Concento objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida
e a renda auferida espolio é titular das dívidas e rendas necessidade não comprovada Decisão mantida Recurso improvido.
(TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º