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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 3323

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TJSP 02/08/2022 - Pág. 3323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

3323

(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório
a dignidade da Justiça. Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente,
da audiência de conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes
da Lei 9099/95. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de
levantamento ao exequente, com a pesquisa RENAJUD, desde já autorizada. Não localizado o executado(a), intime-se o(a)
exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação cite-se. Cit. e Int. ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002375-31.2022.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Big Moveis Eletro Ltda - Vistos. Tratase de ação de execução de título extrajudicial. Os título(s) originais permanecerão depositados com a parte exequente, a qual
incumbe o dever de guarda e depósito e eventual satisfação da obrigação implicará a imediata restituição deste(s)a parte
executada, nos termos do art. 425, II e §1º, CPC. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório
a dignidade da Justiça. Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente,
da audiência de conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes
da Lei 9099/95. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de
levantamento ao exequente, com a pesquisa RENAJUD, desde já autorizada. Não localizado o executado(a), intime-se o(a)
exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação cite-se. Cit. e Int. ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002385-75.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Vor Moreno &
Cia Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação de cobrança em que alega a empresa autora a prestação de serviços à ré conforme
contratado, sem o respectivo pagamento no valor de R$ 1.020,00. Não se vislumbra composição, de forma que inviável a
designação de audiência conciliatória, com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter
a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada
posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de
quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando será
resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias uteis. Com a vinda de
contestação, ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos
conclusos. Não retornando o AR no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de
endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na
hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit. Int. - ADV: NAIARA CORREA NUNES
(OAB 331103/SP)
Processo 1002387-45.2022.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Big Moveis Eletro Ltda - Vistos. Tratase de ação de execução de título extrajudicial. Os título(s) originais permanecerão depositados com a parte exequente, a qual
incumbe o dever de guarda e depósito e eventual satisfação da obrigação implicará a imediata restituição deste(s)a parte
executada, nos termos do art. 425, II e §1º, CPC. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório
a dignidade da Justiça. Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente,
da audiência de conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes
da Lei 9099/95. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de
levantamento ao exequente, com a pesquisa RENAJUD, desde já autorizada. Não localizado o executado(a), intime-se o(a)
exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação cite-se. Cit. e Int. ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1501556-37.2022.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - DIVANETE LIMA COIMBRA
- Finda a instrução e, não havendo mais provas a serem produzidas, o(a) MM. Juiz(a), deferiu prazo de dois dias para as
alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público e após a defesa - ADV: VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP)
Processo 1501868-13.2022.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Maus Tratos - GILBERTO CARDOSO ROSA - Finda a
instrução, pelo MM.Juiz foi dito que, em continuação a audiência de instrução, debates e julgamento, designa o dia 11/08/2022,
às 10h00, saindo a curadora da vítima menor, Henrique G. Da Silva intimada para comparecimento no Setor Técnico, juntamente
com a vítima, e após o depoimento especial do menor, passará ao interrogatório do réu. - ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI
(OAB 114596/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0769/2022
Processo 0000341-03.2022.8.26.0407/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Marcelo
Victória Iampietro - Ciência à parte credora da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico- MLE. - ADV: MARCELO
VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 0001313-41.2020.8.26.0407 (processo principal 0000924-61.2017.8.26.0407) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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