TJSP 02/08/2022 - Pág. 4122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
4122
(OAB 268312/SP), MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL (OAB 269240/SP)
Processo 1001585-43.2021.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cmsa Móveis - Me - Indique
o(a) autor/exequente o endereço do(a) reclamado(a)/executado(a), no prazo improrrogável de quinze (15) dias, sob pena de
extinção do processo. - ADV: RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/
SP)
Processo 1001650-04.2022.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.C.P. - Vistos. Manifeste-se
o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada pela Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: WELINGTON LEDA RIBEIRO
(OAB 432502/SP)
Processo 1001753-79.2020.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alexandre Herculano de
Paula-me - Vistos. Expeça-se o necessário para a citação/intimação, observando-se o novo endereço fornecido. Int. - ADV:
JESSICA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 420606/SP)
Processo 1001764-40.2022.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marilda Arbex de Castro
- Vistos. Expeça-se mandado a fim de citar a executada Gilmara de Oliveira Primo, observando-se o endereço constante da
inicial, bem como expeça-se Carta Precatória para citação da executada Jacinta Oliveira dos Santos no endereço constante da
certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 21. Int. - ADV: HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP)
Processo 1001784-65.2021.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cmsa Móveis - Me - Vistos.
Expeça-se o necessário para a citação/intimação, observando-se o novo endereço fornecido. Int. - ADV: RICARDO APARECIDO
BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)
Processo 1001785-50.2021.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cmsa Móveis - Me - Vistos.
Diante dos princípios da celeridade e simplicidade processuais, inerentes ao rito do Juizado Especial, e com fundamento no
artigo 53, parágrafo 4º, primeira parte, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, por não ter sido possível encontrar
a parte contrária. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito no sistema SAJ e arquive-se.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP)
Processo 1001800-19.2021.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Manoel Antunes
de Camargo Netto - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Recebo o recurso interposto
pela Fazenda do Estado nos efeitos devolutivo e suspensivo. No mais, estando as contrarrazões encartadas no processo (pág.
174/177), remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: ALAN GARCIA (OAB 345678/SP)
Processo 1001828-50.2022.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Rosangela Nascimento da Silva - Banco Daycoval S/A - Vistos. Em observância ao princípio da celeridade que norteia a Lei
9.099/95, e para se evitar o alongamento da pauta de audiências, reconsidero o despacho de pág. 27 no que tange a audiência
de tentativa de conciliação, posto que esta se torna despicienda nas causas em que se discutem questões afetas a contratos
bancários. No mais, cumpra-se o ato ordinatório de pág. 119, devendo a autora se manifestar sobre a contestação apresentada
nos autos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCAS ALEXANDRE ZACARIAS ALVES (OAB 407624/SP), WAMBIER, YAMASAKI,
BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1001854-19.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adriana
Gonçalves Martin da Silva Epp - Vistos. Homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação, nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, independentemente de nova
intimação, informando se ocorreu o integral cumprimento, importando eventual silêncio de sua parte na presunção de que nada
mais tem a reclamar, extinguindo-se o processo. Int. - ADV: ALESSANDRO PAOLANTONI (OAB 96196/SP)
Processo 1001933-61.2021.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cmsa Móveis - Me - Vistos.
Homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o cumprimento
do acordo pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Após, decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, informando se ocorreu o integral
cumprimento, importando eventual silêncio de sua parte na presunção de que nada mais tem a reclamar, extinguindo-se o
processo. Int. - ADV: RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)
Processo 1002057-10.2022.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Walter Miguel
Cesar Nogueira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WALTER MIGUEL CESAR NOGUEIRA
e o faço para, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 61/63, CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV: (i) à obrigação de fazer, consistente em aplicar a LCE 1013/07, para fins de descontos previdenciários sobre os
proventos/vencimentos; e (ii) ao pagamento do valor de R$ 21.841,74 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta
e quatro centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Sem ônus de sucumbência
nesta instância, por expressa disposição legal. Quanto ao pedido de concessãodobenefício da gratuidade da justiça, assinalo que
o pleito pode ser analisado a qualquer tempo e em qualquer graude jurisdição, de modo que a não apreciação, neste momento
processual, em nada prejudica a parte, na medida em que, no primeiro graudejurisdição, o acesso ao Juizado Especial Cível
independedopagamentodecustas. Consigno que a não manifestação deste juízo teve por finalidade imprimir maior celeridade ao
processo, até porque tal benesse pode ser revogada ou alterada, a depender da modificação da situação patrimonialdequem o
pleiteia. Entrementes, entendendo haver necessidadedo benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, deverá
o interessado coligir aos autos cópiadoseu último comprovantederendimentos,desua última declaraçãodeimpostode renda
e dos extratos bancários dos últimos três meses. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: DELCIDES DA SILVA
BENEVENUTO (OAB 453511/SP)
Processo 1002066-40.2020.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Maria Corcovia - Vistos. Pág. 78/79: Nada a apreciar nestes autos, pois o pedido deve ser endereçado para o
incidente de cumprimento de sentença. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: OSWALDO TADEU FERNANDES MONTEIRO
(OAB 342430/SP)
Processo 1002119-50.2022.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Luiz Carlos
Maranho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUIZ CARLOS MARANHO e o faço para,
tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 102/104, CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV:
(i) à obrigação de fazer, consistente em aplicar a LCE 1013/07, para fins de descontos previdenciários sobre os proventos/
vencimentos; e (ii) ao pagamento do valor de R$ 15.763,53 (quinze mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e três
centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Sem ônus de sucumbência nesta
instância, por expressa disposição legal. Quanto ao pedido de concessãodobenefício da gratuidade da justiça, assinalo que o
pleito pode ser analisado a qualquer tempo e em qualquer graude jurisdição, de modo que a não apreciação, neste momento
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