TJSP 02/08/2022 - Pág. 4123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
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processual, em nada prejudica a parte, na medida em que, no primeiro graudejurisdição, o acesso ao Juizado Especial Cível
independedopagamentodecustas. Consigno que a não manifestação deste juízo teve por finalidade imprimir maior celeridade ao
processo, até porque tal benesse pode ser revogada ou alterada, a depender da modificação da situação patrimonialdequem o
pleiteia. Entrementes, entendendo haver necessidadedo benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, deverá
o interessado coligir aos autos cópiadoseu último comprovantederendimentos,desua última declaraçãodeimpostode renda e
dos extratos bancários dos últimos três meses. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS
SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1002180-08.2022.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adriana
Gonçalves Martin da Silva Epp - Vistos. Homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação, nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, independentemente de nova
intimação, informando se ocorreu o integral cumprimento, importando eventual silêncio de sua parte na presunção de que nada
mais tem a reclamar, extinguindo-se o processo. Cobre-se a devolução do mandado. Int. - ADV: ALESSANDRO PAOLANTONI
(OAB 96196/SP)
Processo 1002233-28.2018.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Carolina Fiore
Montagner Gerin - Vistos. Nesta data, este Juízo, providenciou a transferência dos valores bloqueados da corré Heloísa, no
valor de R$ 375,82, conforme extrato anexo. No mais, em relação aos valores bloqueados do corréu Guilherme Allan, verifico
que até a presente data as instituições bancárias não disponibilizaram no sistema Sisbajud os valores para transferência,
mesmo constando o valor dos bloqueios ocorridos na constas bancárias, conforme extrato anexo. Assim, intime-se o executado
Guilherme Allan a trazer para os autos, no prazo de 5 dias, extratos bancários onde ocorreram os bloqueios, a fim de que
seja determinado às instituições bancárias a transferência dos valores para conta judicial e posterior levantamento pela parte
exequente. Int. - ADV: MARIA CAROLINA FIORE MONTAGNER GERIN (OAB 259215/SP)
Processo 1002343-85.2022.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Sara Jane
Pessine Napolitano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SARA JANE PESSINE NAPOLITANO e, por
consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização correspondente a 60 (sessenta) dias de licença-prêmio. Os acessórios,
respeitada a prescrição quinquenal, serão calculados da seguinte forma: a)Juros de mora calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação; b)Correção monetária calculada pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista o quanto decidido no bojo do RE nº 870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810),
desde a data da migração para a inatividade. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R. I. - ADV: GABRIEL BENEDITO SOTA (OAB 415451/SP), FLÁVIO ROBERTO BELKIMAN (OAB 474560/SP)
Processo 1002413-05.2022.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - João Alves
Piacenza - Vistos. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade
de existência do direito - que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do
CPC). Outrossim, estabelece o § 3º do artigo 300 do diploma processual que não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão. Como anota DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, (...) a
irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo
ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Tomandose por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a
situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada. Sendo possível
após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado
o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC. (Manual de direito processual civil Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm,
2017, p. 516). Na espécie, ao largo a plausibilidade do direito invocado, reputo que o periculum in mora não está presente. Com
efeito, “[o] risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o
hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer
perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação
da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade [...]” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). A retenção de Imposto de Renda a maior vem ocorrendo desde o ano-base de 2016, não sendo
concebível que, decorridos mais de seis anos sem que o autor tenha tomado qualquer providência mais enérgica, agora haja
iminência de dano ao resultado útil do processo. Ainda, não diviso risco de perecimento ou de prejuízo ao direito vindicado. Ante
o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela. 2. Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo legal. Int. ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
Processo 1002433-30.2021.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adriana Gonçalves
Martin da Silva Epp - Vistos. Diante dos princípios da celeridade e simplicidade processuais, inerentes ao rito do Juizado
Especial, e com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, primeira parte, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito,
por não ter sido possível encontrar a parte contrária. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção do
feito no sistema SAJ e arquive-se. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO PAOLANTONI (OAB 96196/SP)
Processo 1002454-74.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Terezinha
Nunes Naldi Silva - - Ricardo Margonato Silva - - Otavio Silva Margonato - Vistos. Arquive-se. Int. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ
FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 1002573-30.2022.8.26.0452 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000631-78.2022.8.26.0252 - Juizado Especial
Cível e Criminal do Foro da Comarca de Ipaussu) - Natalina Teodoro de Carvalho Optica - Me - Cumpra-se, servindo esta de
mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: IVO UJI (OAB 312633/SP)
Processo 1002600-13.2022.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - José Rubens
Belkiman Me - Vistos. Tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre sua personalidade jurídica
(art. 70 CPC), tendo em vista sua extinção em 28.7.2021 (fl. 10). Intime-se. - ADV: GABRIEL BENEDITO SOTA (OAB 415451/
SP), FLÁVIO ROBERTO BELKIMAN (OAB 474560/SP)
Processo 1002618-39.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Célio Roberto Esteves Ótica Me - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente em prosseguimento. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: IVO UJI (OAB 312633/SP)
Processo 1002625-94.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vinicius Mateus Leite - Me Vistos. Tendo em vista o valor irrisório bloqueado através dos sitema SisbaJud, indique o exequente outros bens penhoráveis
pertencentes ao devedor(a), no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: GABRIEL
FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1002742-51.2021.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sara Jane
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º