TJSP 03/08/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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115665/SP), FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 0000220-12.2022.8.26.0233 (apensado ao processo 1000845-63.2021.8.26.0233) (processo principal 100084563.2021.8.26.0233) - Incidente de Suspeição Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.D.P. - Observadas as formalidades legais
e de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 0000246-78.2020.8.26.0233/02">0000246-78.2020.8.26.0233/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Hélen Trinta Corcci
Tinto - Ante a juntada do Formulário, expeça-se o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Após, comunique-se ao DEPRE a
extinção deste incidente conforme determinado no Comunicado CG 1299/2017, expedindo-se ofício utilizando o código 502940,
através do botão atividade extinção RPV (fila: Ag. Decurso de Prazo), sendo que automaticamente haverá a emissão do ofício
de comunicação extinção ao DEPRE. Certifique o pagamento no cumprimento de sentença, tornando-o conclusos para extinção.
Oportunamente, proceda a serventia a baixa deste incidente. Intime-se. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/
SP)
Processo 0000246-78.2020.8.26.0233/03">0000246-78.2020.8.26.0233/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flávio Rogério de
Oliveira - Vistos. Intime-se o INSS como requerido. Int. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 0000246-78.2020.8.26.0233 (processo principal 0001791-96.2014.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Salete Dantas do Amaral - Vistos. Nesta data o pedido retro foi apreciado
no mencionado incidente (0000246-78.2020.8.26.0233/03">0000246-78.2020.8.26.0233/03). Int. - ADV: FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP),
HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 0000303-63.2001.8.26.0233 (233.01.2001.000303) - Inventário - Inventário e Partilha - Mauricio Jose Corrales
- Luana dos Santos Corrales - Republicado por incorreção no cadastro de advogados: “Vistos. Trata-se de ação proposta por
Maurício Jose Corrales visando a partilha dos bens deixados por Lázara Miguel Corrales e Antonio Corrales. O processo foi
distribuído há mais de 20 (vinte) anos e está paralisado há mais de 15 (quinze) anos em arquivo provisório, sem providência por
parte do inventariante no sentido de apresentar as primeiras declarações (fl.64) e para comprovar o recolhimento do imposto
“causa mortis” e/ou protocolar o pedido de isenção junto ao Posto Fiscal (fls.76, 79 e 88). Recentemente foi atravessada
petição de herdeira, requerendo o desarquivamento dos autos para vista e extração de cópias (fls.90/95), contudo não houve
manifestação efetiva em termos de prosseguimento do feito (fl.98). É nítida, portanto, a hipótese de abandono da causa, pois
constatada a inércia da parte, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. Consigno ser prescindível a intimação pessoal do inventariante, porque a providência reserva-se à iniciativa exclusiva
da parte e, para tanto, restou regularmente intimada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos III e IV, do Código de Processo
Civil e revogo a nomeação do inventariante (fl.64). Custas pelo autor, observado o artigo 12 da Lei 1.060/50, se o caso. Sem
condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. P.I.” - ADV: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI (OAB 117954/SP), BARBARA DOS SANTOS MORAES (OAB
446320/SP)
Processo 0000304-13.2022.8.26.0233 (processo principal 1000923-57.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Fixação - T.M.V. - - T.W.V.S. - C.A.S. - Fls. 91/92: Ciênca do mandado expedido. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/
SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 0000374-30.2022.8.26.0233 (processo principal 1004987-52.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Setpar 99 Empreeendimentos Imobiliários - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de carta, uma vez que
a notificação acerca do descumprimento do título judicial, conferindo ao notificado prazo para o respectivo adimplemento, não é
compatível com o presente procedimento de cumprimento de sentença. Aguarde-se o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para
que a requerente comprove nos autos, a notificação dos executados, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: WILLIAM
SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
Processo 0000500-80.2022.8.26.0233 (processo principal 0000371-47.2000.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - W.G.S.P. - Vista. 1. Defiro ao exequente os benefícios da justiça
gratuita. Anote. 2. Na forma dos artigos 528, § 8º e 513 § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta AR, mandado
ou carta precatória, conforme o caso, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito. 3. Oficie-se ao INSS para que informe nos autos sobre eventual existência de vínculo empregatício em
nome do executado. Em caso positivo, oficie-se para desconto dos alimentos fixados. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a
mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. 5. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao
prosseguimento, devendo apresentar nos autos o cálculo atualizado do débito. Anoto que tratando-se de execução de alimentos
sob o rito de expropriação, observo que a execução deve ser por quantia certa. Os débitos vencidos após a propositura da
ação deverão ser objeto de nova ação, se o caso. 6. Caso expressamente requerido, em consonância com o artigo 854 do
CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e
bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD. 7. Primeiramente providenciese a pesquisa Sisbajud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o
valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada,
na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal,
de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC.
Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 8. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem
de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam
restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 9. Caso as pesquisas anteriores
restem negativas, oficie-se a Caixa Econômica Federal, a fim de informar se há saldo de FGTS em nome do Executado, bem
como providencie a serventia as pesquisas INFOJUD e ARISP. 10. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do
CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida,
ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem
a residência. 11. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, indicando bens à penhora. 12. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921,
III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido
o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se
o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN
(OAB 86689/SP)
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