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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 1330

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

1330

494 e 505 do NCPC. Precedente jurisprudencial. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS - AI: 70070142617 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 15/12/2016, Sexta Câmara Cível, Data de
Publicação: 30/01/2017). Esclareço, porém, que a extinção não impede que se exija o cumprimento do acordo caso inadimplido,
porém, em incidente apartado, na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad. I, Adm., pp. 11/13). Quanto a
este processo, deve ser, nos termos do mesmo comunicado, após decorrido o trânsito e julgado da sentença, com certidão nos
autos, lançado no sistema a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para manter o
processo na situação Em Andamento e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor
da demanda em ajuizar o cumprimento, arquivado com lançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente.
P.I.C. - ADV: MARINES DA SILVA VIEIRA (OAB 273361/SP), GERALDO GRANADO DE SOUSA ROMEU (OAB 81704/SP)
Processo 1003006-29.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Romildo de Assis
e Silva - Rita de Cassia Ribeiro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a
ação movida por Romildo de Assis e Silva contra Rita de Cassia Ribeiro. Condeno o requerente ao pagamento das custas e
despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em que 10% sobre o valor
atribuído à causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese
prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e
máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos
termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificandose (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P. R. I. C. - ADV: GABRIELA COSTA DIAS (OAB 460140/SP),
GRASIELE RODRIGUES ABREU (OAB 366481/SP)
Processo 1003069-93.2018.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jacinta Conceição Ribeiro - Cassiano de
Paiva - - Maria José Righetti de Paiva - Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Usucapião movida por Jacinta Conceição
Ribeiro, e declaro em favor da requerente o domínio do imóvel constituído por parte do lote mº 51, da quadra C, (Rua Xucuru nº
750), do loteamento denominado Chácaras Reunidas Ygarapés, com área total de 167m2, descrito na inicial, na planta (fls.25)
e memorial descritivo (fls.14/27). Como existe construção no imóvel, caberá à requerente providenciar a respectiva averbação,
com observância das normas legais. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para que proceda ao
registro desta sentença abrindo-se matrícula e/ou averbando-se, com observância da Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, que forem pertinentes. Custas, se incidentes, a serem arcadas pela requerente salvo se beneficiária da gratuidade,
ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Após o
trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença. P.R.I.C. - ADV: DEMEZIO RODRIGUES DA MOTA (OAB 63449/SP), MARÍLIA
RIZZO PEREIRA DA SILVA (OAB 379592/SP)
Processo 1003209-88.2022.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Glaucilene
Monteiro - Diante da certidão de p. 55, fica o autor intimado a recolher a guia de condução do Oficial de Justiça, para expedição
do mandado de notificação e despejo, no prazo de cinco dias. - ADV: AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 53439/PR)
Processo 1003384-87.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - GR Comércio de Vestuários Eireli
- Manifeste-se o autor, em 10 dias, em termos de prosseguimento, considerando a pesquisa de endereço realizada, conforme
pp.153/161. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), WAGNER
DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1003551-07.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.D.E. - Vistos. Defiro o pedido
constante nas peças sigilosas, desde que recolhidas as respectivas taxas. Prazo: 05 dias. Int.. - ADV: RAFAEL NEVES DE
ALMEIDA PRADO (OAB 212418/SP)
Processo 1003606-50.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wesley Pedroso Alves
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Ante o exposto, julga-se improcedente a ação movida por Wesley Pedroso Alves
contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., extinguindo-se processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, integralmente, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendolhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus
parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal
corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art.
4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020
e Comunicado CG nº 136/2020). P.R.I.C. Jacarei - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003619-49.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Associação dos Proprietários dos Loteamentos Recanto dos Pássaros I e Ii - Manifeste-se o autor, em 10 dias, em termos de
prosseguimento, considerando a pesquisa de endereço realizada, conforme pp.113/117. - ADV: DANIELA APARECIDA RIBEIRO
(OAB 210620/SP)
Processo 1003699-47.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Apema Consultoria e Empreendimentos
Ltda - Maria das Graças Correa Neves Rodrigues e outro - Vistos. Aceito a conclusão em 01 de agosto de 2022. Dispõe o artigo
618, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele. Enquanto não houver no inventário nomeação de inventariante, o espólio será representado por administrador
provisório. Nomeado inventariante, este será o representante do espólio, salvo se for dativo, caso em que a representação
caberá a todos os herdeiros, que deverão ser citados ou intimados para intervir no processo como autores ou réus. A parte será
o próprio espólio, mas os sucessores precisam ser chamados ao processo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 75 do Código
de Processo Civil. No presente caso, comprovado o falecimento do requerido Avelino Camilo Rodrigues (fls.187/188), em cuja
certidão de óbito consta que deixou bens. Os ora contestantes, inclusive, sustentam que está em trâmite arrolamento dos bens
deixados pelo falecido, no qual, certamente, foi nomeado inventariante, que é o efetivo representante do espólio. Além disso,
não se deve olvidar que espólio, apesar de ter capacidade processual e ser representado pelo inventariante por força do artigo
75, inciso VII, do CPC, não passa de herança do ponto de vista jurídico-formal e, por isso, só existe enquanto os bens estão
sob inventário, aguardando a partilha, de modo que, para estar em juízo, é necessário que seja comprovada sua existência,
ou seja, que os bens ainda não foram partilhados. Comprovada a capacidade de estar em juízo, é necessária a comprovação
da capacidade processual, mediante representação pelo legítimo inventariante, ainda que de fato. A capacidade processual é
pressuposto processual de existência válida, cuja ausência gera a nulidade absoluta do processo por ausência de existência e
validade da relação jurídica. A irregularidade de representação das partes é matéria de ordem pública; o juiz deve reconhecêPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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