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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 1331

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

1331

la de ofício e determinar a regularização em prazo razoável, sob as penas da lei (artigo 76). A representação necessária para
a regularização da capacidade processual, não se confunde com a representação por advogado legalmente habilitado para
atuar em juízo, ou seja, com capacidade postulatória. Neste feito, deverão ocupar o polo passivo Maria das Graças Correa
Neves Rodrigues e o espólio de Avelino Camilo Rodrigues, tão somente. Providencie a serventia as anotações e comunicações
necessárias, no SAJ e junto ao Distribuidor. Por tais razões, suspendo o processo e determino que a parte requerida regularize,
no prazo de 15 (quinze) dias, a capacidade processual do espólio, indicando quem é seu inventariante, juntando aos autos,
inclusive, o respectivo compromisso firmado nos autos do arrolamento, nos termos do artigo 75, inciso VII, cc o artigo 76,
§ 1º, inciso I, do CPC, o que pressupõe, evidentemente, a comprovação da capacidade de o mesmo espólio estar em juízo,
demonstrando que os bens ainda estão pendentes de partilha. Providencie a juntada de procuração válida e do compromisso de
inventariante. Int. - ADV: MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB 395011/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO
(OAB 128342/SP)
Processo 1003706-73.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1003453-85.2020.8.26.0292) - Consignatória de Aluguéis Locação de Imóvel - Danilo da Cunha da Silva - Yara Maria Burgareli da Cunha - Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento do feito, ou acerca de sua extinção no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB
183574/SP), MONICA CRISTINA DE ANDRADE (OAB 169796/SP), ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ (OAB 49636/SP)
Processo 1003825-63.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
P. 40: Defiro o bloqueio Renajud, nos termos da decisão de pp. 27/28, desde que recolhida a respectiva taxa, no prazo de 05
dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004099-61.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Morada do Sol - Vistos. Pp. 98/99: Expeça a serventia MLE em favor da parte credora, conforme requerido e ante o formulário
juntado aos autos. No mais, tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada a recolher,no prazo
de 5 dias,a terceira parcela da taxa judiciária, calculada à base de1% sobre o valor despendido para a satisfação do débito, nos
termos do artigo4º, incisoIII,daLei Estadual nº 11.608/03, utilizando para tantoa guia DARE-SP-código 230-6. No silêncio, intimese a parte devedora pessoalmente(via postal)para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se
quedecorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo1.098 das NSCGJ)
deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº61.141/2015; Ofício
PR-3.G.RSR nº 140/2016). Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as
Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima”
das Guias e certificando nos autos. Com as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se (Códigos 61615 - Extinção e 22
- Baixa Definitiva). P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA MATEUS GAIA (OAB 362690/SP)
Processo 1004219-70.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jose Ferreira da Silva - - José
Ferreira da Silva Junior - Jair Ramos do Espirito Santo - Vistos. Aceito a conclusão em 01 de agosto de 2022. Certo que ao
Estado caberá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. A Lei 1.060/50 foi
recepcionada pela nova ordem constitucional no que diz com a possibilidade de constar dos autos simples afirmação da parte
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. No entanto, e por disposição expressa do parágrafo 1º do artigo 4º, a presunção decorrente dessa simples afirmação
não é absoluta, admitindo-se não só a produção de prova em contrário, como o indeferimento do pedido de gratuidade, pelo
juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos, como a qualificação da parte, o local de sua moradia, a
existência de bens e a constituição de banca particular de advogado. A regra foi recepcionada pelo Novo Código de Processo
Civil, em seus artigos 98 a 102. Não se pode perder de vista que a regra é o pagamento do tributo de parte do todos os que
necessitam dos serviços judiciários. A exceção é a gratuidade. Por isso, não comporta interpretação ampliativa. O exercício
do direito de ação se sujeita ao cumprimento de determinados requisitos, tal como a capacidade postulatória, a capacidade
judiciária e o pagamento da taxa judiciária. E, não se confunde, aqui, o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos com a gratuidade de justiça incidentemente conferida pelo Juiz à parte,
nos termos da legislação aplicada à espécie. Se a parte, em lugar de procurar a assistência jurídica integral e gratuita, perante
órgão disponibilizado pelo Estado, vale-se de banca particular de advogados, tem sido entendimento que tal fato é indício que
milita contra ela, pois leva à presunção de suficiência de recursos, ou, no máximo, em momentânea impossibilidade de pagar
as custas do processo, não se configurando propriamente o estado de pobreza. Ao se dirigir ao serviço estatal de assistência
judiciária, a parte se sujeita ao procedimento de triagem sobre sua real situação econômico-financeira, o que não ocorre, em
princípio, quando ajuíza a ação por meio de advogado particular. A gratuidade da justiça não pode se tornar uma espécie de
manto protetor contra provável derrota em manifesto comprometimento do princípio constitucional da proporcionalidade e em
manifesto prejuízo ao erário e à parte adversa. Os Juízes não devem deferir o benefício somente com base na declaração
fornecida pela parte. Atentos aos demais elementos já citados, convencendo-se da inexistência do estado de pobreza, pode
indeferir o requerimento. Essa a orientação que vem sendo adotada. Ou ainda, solicitar dados precisos sobre os rendimentos do
pretendente ao benefício, que não implica em nenhuma ilegalidade. Outrossim, o valor do parâmetro adotado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, feita sob criteriosa e rigorosa análise, para se aferir se possível ou não a concessão da
devida assistência jurídica gratuita aos que realmente necessitam - termos da Deliberação nº 89 do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Capítulo II, artigo 2º, inciso I. (AI 0101200-36.2012.8.26.0000 - de 21/05/2012
- Rel.Fernandes Lobo - 22ª Câmara de Direito Privado) é de três salários mínimos. Destaque-se que, a simples declaração
de pobreza a que se refere o o CPC gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por
outros elementos constantes dos autos. Inolvidável, outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é
sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num
País de escassos recursos oficiais. Assim, a despeito de já concedida a gratuidade aos autores e tendo em vista a impugnação
ao pedido formulado pelo requerido, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, para a (re)análise dos pedidos
de gratuidade, apresentem todas as partes (autores e requerido) cópias das declarações de rendas encaminhada à DRF dos
últimos 3(três) anos, cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou do faturamento da empresa, cópias de seus
três últimos extratos bancários, bem como digam sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possuam e número de
eventuais dependentes, estando cientes das penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos
autos. Se necessário, observado o disposto no art. 5º, LVXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação
das informações junto à Delegacia da Receita Federal, empregadores e órgãos competentes. Anote-se e providencie-se o
necessário ou recolham as custas processuais, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código
de Processo Civil. Determino, outrossim, que os autores apresentem nos autos: a) orçamentos de ao menos três oficinas
mecânicas credenciadas relativos aos danos sofridos pela motocicleta; b) mídia contendo o vídeo mencionado na inicial (fls.02),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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