TJSP 03/08/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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deve ser condenado por litigância de má-fé e por protelar indevidamente o feito e ao insistir em ato objetivamente contrário ao
direito (inércia em pagar o que se deve). Ressalte-se, a execução é gravosa por si, e assim somente o é porque o devedor já
não pagou o que deve (ato ilícito). Destarte, o tipo penal disposto no Art. 36 da Lei nº 13.869/2019 não pode impossibilitar a
marcha processual e o princípio constitucional da efetividade da jurisdição e celeridade processual, atentando-se ainda à própria
dignidade do credor que, por incontáveis vezes, vê-se tolhido do direito em receber seu crédito. Ademais, os hermeneutas e
operadores do direito devem conferir logicidade aos mecanismos defensivos previstos pelo ordenamento, como as defesas em
que se permite manejar argumentação de excesso ou penhora incorreta. Aliás, como destaca Araken de Assis, “longe de se
encontrarem cristalizados, os meios executórios se submetem aos valores prevalecentes do ordenamento jurídico e ao
desenvolvimento de sua época. A rápida evolução tecnológica em áreas críticas induz à suposição de que, brevemente, novos
meios sejam empregados, independentemente da concordância do executado, na execução de créditos” (Manual de Execução,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, página 203). Repisa-se, o tipo penal acima descrito está eivado de inconstitucionalidade
por trazer carga de subjetividade na interpretação de algumas de suas expressões, possibilitando, ainda, que se originem
denúncias e representações sem o necessário embasamento probatório e justa causa, qual seja, o elemento subjetivo do tipo, o
dolo em promover o bloqueio ou evitar o desbloqueio de quantia superior a que é executada tão somente por ter ocorrido de
forma automática pelo Sistema SISBAJUD. Nunca é demais ressaltar que a prática de qualquer tipo penal demanda a
comprovação de ato doloso ou culposo (neste último caso, apenas quando expressamente previsto na lei), sob pena de se
configurar responsabilidade penal objetiva. Para que haja o crime, o fato deve ser típico, antijurídico e culpável, e, na tipicidade,
está inserido o elemento subjetivo, dolo ou culpa, que, ausentes, excluem o próprio delito. Consigno, assim, que não é caso de
indeferir o bloqueio requerido pelo exequente apenas pelo risco de ocorrer em limite superior ao débito executado. Deverá haver
a diligência necessária para que se verifique tal ocorrência, o que também caberá ao devedor ante o princípio da cooperação
insculpido no Art. 10 do CPC. O processo adversarial cede lugar à colaboração que deve pautar a conduta das partes, com
espeque na boa-fé (Arts. 5º e 6º, do Código de Processo Civil). Isto posto, é o caso de deferir a tentativa de bloqueio de ativos
financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente (Provimento CG nº 21/2006), bem como a
pesquisa de bens através dos outros sistemas indicado. Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio
da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se
vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado. Pesquisa SISBAJUD
Em prosseguimento, conforme documentos em anexo, foi acessado o sistema SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade
de valores disponíveis em ativos financeiros de titularidade da parte executada, no limite do valor indicado na execução. Nesta
data, foi novamente acessado o sistema para averiguação do resultado, que restou positivo. Assim, nos termos do Art. 854, §2°,
do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço
cadastrado nos autos (aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado,
bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de
indisponibilidade dos ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade
converter-se-á em penhora, sem redução a termo. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada,
providencie a serventia a transferência do bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para
apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação
da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para
manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Fls. 56/57: intime-se a parte executada para
manifestação sobre o pedido de pagamento do saldo remanescente apresentado pela parte exequente. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000934-44.2022.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007169-73.2022.8.26.0576 - 1ª Vara da
Fazenda Pública) - Lucilei Roberta Fonseca de Sousa - Vistos. Diante da inércia da parte requerente no recolhimento das
custas/diligências, embora regularmente intimada, DEVOLVA-SE a presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as
nossas homenagens e comunicações de praxe. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EVENNY LAINE HABER MELO RIBEIRO (OAB
418210/SP)
Processo 0001232-36.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1001338-49.2020.8.26.0306) (processo principal 100133849.2020.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Robson Aparecido Primo - Altair
Albano - - Arlindo Albano - - Regina Celia Torete Albano - Vistos. Considerando a Manifestação da parte exequente de satisfação
no recebimento de seu crédito, JULGO EXTINTA o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com fundamento no Art. 924,
II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o respectivo Mandado de Levantamento do valor depositado judicialmente em favor
da parte exequente, nos termos do Formulário M.L.E., se o caso, com as cautelas de praxe. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os
autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: VALÉRIA ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB 376299/SP), ROBSON APARECIDO
PRIMO (OAB 370814/SP)
Processo 0001264-41.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1002607-26.2020.8.26.0306) (processo principal 100260726.2020.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cleide Lopes da Silva - Banco Bradesco S.A. - - Unimed
Seguradora Sa - Autos com vista à parte exequente acerca da manifestação e depósito judicial de fls. 115/123. - ADV: LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0001316-71.2021.8.26.0306 (processo principal 1002000-81.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira - A.T.N. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente
Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira na ação que move em face de Agropecuária Terras Novas S/A, requerendo a pesquisa de
bens através dos sistemas on-line disponíveis pelo Juízo, em vista de satisfação do débito. É o breve relatório. DECIDO. O
pedido comporta acolhimento. É cediço que a novel legislação penal, intitulada “Lei do Abuso de Autoridade” (Lei nº 13.869, de
05 de setembro de 2019), traz, no seu Art. 36, o seguinte tipo penal, in verbis: “Art. 36.Decretar, em processo judicial, a
indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida
da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.”. Por certo, o tipo penal transcrito traz patentes inconstitucionalidades, considerando que apresenta
expressões vagas, como “exacerbadamente”, visto que denota subjetividade na análise da conduta, o que não se pode admitir
pelo princípio da legalidade e da taxatividade do Direito Penal. É cediço, ainda, que as inúmeras normas que compõem o
ordenamento jurídico devem coexistir, de forma que se preserve a coerência do sistema e não se impeça o exercício de legítimos
direitos constitucionalmente assegurados. Nesse contexto, tem-se que ao credor é dado o direito de perseguir seu crédito por
meio da ação executiva, sempre se pautando pelos princípios basilares da Constituição da República e pela dignidade da
pessoa humana. Por isso, a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor (Art. 805 do CPC), mas sem se olvidar
do princípio da efetividade do processo, de forma que também se garanta ao credor os meios de obter seu crédito. As obrigações,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º