TJSP 03/08/2022 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
1908
realizados no Banco do Brasil, enquanto perdurar o atual cenário de pandemia, os alvarás deverão ser expedidos nos
termos do Comunicado CG 540/2020, datado de 25/06/2020, devendo o procurador fornecer os dados necessários para o
preenchimento do alvará, conforme determina o Comunicado CG nº 257/2020: COMUNICADO CG Nº 540/2020 (Processo
Digital nº 2018/94575) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das
Unidades Judiciais e ao público em geral que, enquanto perdurar o atual cenário de pandemia do COVID-19, os levantamentos
dos depósitos relacionados à RPV - Requisição de Pequeno Valor dos processos da competência delegada da justiça federal,
cuja conta judicial estiver disponível no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverão ser realizados por meio de Alvará
nos termos do Comunicado CG nº 257/2020. COMUNICA, por fim, que superado este período excepcional, o levantamento
do crédito deverá ser realizado por meio do MLJ - Mandado de Levantamento Judicial, com eventual anotação da isenção
do Imposto de Renda quando da apresentação do documento à agência do Banco do Brasil. 2) Certifique a Serventia se a
requisição de fls. 193/194 está ativa. Em caso positivo, aguarde-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0000081-08.2022.8.26.0315 (processo principal 1000950-56.2019.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Giselle Barbosa Silva - Vistos. 1) Nos termos do artigo 262, do PROVIMENTO
Nº 1/2020 CORE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
abaixo transcrito: “Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para transferência eletrônica dos
valores a serem levantados, emnbsp substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. §1º A solicitação será
acompanhada de dados de identificação da titularidade da conta indicada. §2º A transferência será determinada pela unidade
judiciária por meio de ofício expedido diretamente à instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no
art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira.” Bem como nos
termos NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE E À ADVOCACIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP,
qu transcrevo apenas a parte pertinente para este juízo: “A Caixa Econômica Federal e a Ordem dos advogados do Brasil Seção
de São Paulo, em nota conjunta, têm o compromisso de informar a implementação de procedimentos para viabilizar o pagamento
de alvarás judiciais, precatórios federais e requisições de pequenos valores (RPVs), visando a solucionar as dificuldades
infrentadas em razão das medidas de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid-19). As Signatárias informam que,
por incentivo da Caixa Econômica Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo, foram aprimoradas medidas para
permitir o levantamento dos valores de maneira remota e não presencial e, consequentemente, reduzir o comparecimento físico
dos advogados e/ou partes às agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do
artigo 262 do Provimento nº 01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta bancária para transferência
eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. Diante
disso, os interessados devem solicitar formalmente a transferência de valores, por meio de peticionamento eletrônico. Uma vez
apresentado o pedido, as varas federais emitirão ofício judicial eletrônico a ser encaminhado às unidades da Caixa Econômica
Federal que atendam as respectivas comarcas onde tramitam os processos. Desse modo, buscando evitar o comparecimento
pessoal às agências da Caixa Econômica Federal, os levantamentos judiciais podem ser solicitados diretamente aos Tribunais
de maneira eletrônica, nos moldes acima explicitados. A par de referidas iniciativas no sentido de evitar o deslocamento da
advocacia, eventuais problemas pontuais no atendimento presencial que subsistirem deverão ser encaminhados à Comissão de
Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, pelo e-mail [email protected], pois serão encaminhados aos órgãos competentes
da Caixa Econômica Federal.” Apresentados os dados necessários pela autora (fls. 35), para a expedição do ofício de
transferência (qualificação completa do autor, do seu Patrono, ou Escritório de Advocacia, conta bancária e dados necessários
para transferência dos valores (TED ou DOC), e mais que forem pertinentes, expeça-se o ofício para transferência (com dados
completíssimos, para que não haja devolução do ofício), encaminhando-se por e-mail institucional para a Caixa Econômica
Federal. A instituição financeira deverá cumprir a ordem judicial e comprovar nos autos do processo, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de multa. 2) Após, manifeste a exequente, em quinze dias, se houve satisfação da obrigação, sob pena de
extinção pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 0000100-14.2022.8.26.0315 (processo principal 1001277-98.2019.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Debora Cristina Burati - Vistos. 1) Nos termos do artigo 262, do PROVIMENTO
Nº 1/2020 CORE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
abaixo transcrito: “Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para transferência eletrônica dos
valores a serem levantados, emnbsp substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. §1º A solicitação será
acompanhada de dados de identificação da titularidade da conta indicada. §2º A transferência será determinada pela unidade
judiciária por meio de ofício expedido diretamente à instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no
art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira.” Bem como nos
termos NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE E À ADVOCACIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP,
qu transcrevo apenas a parte pertinente para este juízo: “A Caixa Econômica Federal e a Ordem dos advogados do Brasil Seção
de São Paulo, em nota conjunta, têm o compromisso de informar a implementação de procedimentos para viabilizar o pagamento
de alvarás judiciais, precatórios federais e requisições de pequenos valores (RPVs), visando a solucionar as dificuldades
infrentadas em razão das medidas de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid-19). As Signatárias informam que,
por incentivo da Caixa Econômica Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo, foram aprimoradas medidas para
permitir o levantamento dos valores de maneira remota e não presencial e, consequentemente, reduzir o comparecimento físico
dos advogados e/ou partes às agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do
artigo 262 do Provimento nº 01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta bancária para transferência
eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. Diante
disso, os interessados devem solicitar formalmente a transferência de valores, por meio de peticionamento eletrônico. Uma vez
apresentado o pedido, as varas federais emitirão ofício judicial eletrônico a ser encaminhado às unidades da Caixa Econômica
Federal que atendam as respectivas comarcas onde tramitam os processos. Desse modo, buscando evitar o comparecimento
pessoal às agências da Caixa Econômica Federal, os levantamentos judiciais podem ser solicitados diretamente aos Tribunais
de maneira eletrônica, nos moldes acima explicitados. A par de referidas iniciativas no sentido de evitar o deslocamento da
advocacia, eventuais problemas pontuais no atendimento presencial que subsistirem deverão ser encaminhados à Comissão de
Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, pelo e-mail [email protected], pois serão encaminhados aos órgãos competentes
da Caixa Econômica Federal.” Apresentados os dados necessários pela autora (fls. 56), para a expedição do ofício de
transferência (qualificação completa do autor, do seu Patrono, ou Escritório de Advocacia, conta bancária e dados necessários
para transferência dos valores (TED ou DOC), e mais que forem pertinentes, expeça-se o ofício para transferência (com dados
completíssimos, para que não haja devolução do ofício), encaminhando-se por e-mail institucional para a Caixa Econômica
Federal. A instituição financeira deverá cumprir a ordem judicial e comprovar nos autos do processo, no prazo de 48 (quarenta e
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