TJSP 03/08/2022 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
1931
parte na quantia de R$ 35,66, antes da data acima designada, comprovando no autos. O valor é rateado na proporção de 50%
para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram
no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos
mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão
ou após a sua realização, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da
Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante
convenção entre as partes e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título executivo para
este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/
mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. A requerida poderá requerer a concessão da
gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: contrato social/estatuto social/ata da assembleia,
seis últimos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras e cartões de crédito corporativos, declaração do imposto de
renda e dos sócios do último exercício. O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente
neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: [email protected]. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O
prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão. Pelo e-mail é possível
solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. - ADV: MARIA
APARECIDA F DA C CARVALHO (OAB 63110/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0565/2022
Processo 0000183-21.2022.8.26.0318 (processo principal 1000846-26.2017.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Maria de Lourdes Ramos Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Diante do pedido de habilitação
dos sucessores da parte exequente de fls. 138/141, suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC. Tendo em vista
que a parte executada já se manifestou sobre o pedido de habilitação (fls.163), dou-a por citada da referida pretensão. No mais,
manifeste-se a parte executada sobre a petição e documento de fls.168/169. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 407770/SP), ANDRESSA CHAVES MAGALHÃES (OAB 255484/SP),
ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE
MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 0000304-83.2021.8.26.0318 (processo principal 1004709-19.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - T.J.S. - J.A.S. - J.B.O. e outro - Ciência da remoção da restrição do veículo de placa DQZ7859
via sistema RenaJud. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), DENISE MARIA ZANARDO (OAB 315856/SP),
ANDERSON CLAYTON ROSOLEM (OAB 242940/SP)
Processo 0001159-28.2022.8.26.0318 (processo principal 1001430-93.2017.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Benedita Evanilde Andrade Tessarin - Por
ora, considerando que a parte exequente pleiteia o destaque dos honorários contratuais no precatório/RPV, deverá ela, no prazo
de 5 dias, juntar aos autos o referido contrato de prestação de serviços advocatícios. Após, voltem os autos conclusos. Intimese. - ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP), RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES (OAB 233796/SP)
Processo 0001664-19.2022.8.26.0318 (processo principal 1005555-65.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
- M.G.A.A. - Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) patrono(a) constituído(a) nos autos ou, não o
tendo,pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil,
efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante atualizado do débito no valor de R$ 846,97, sob pena de
incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos de seu
§ 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do
CPC), cientificando-a(s) de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob
pena de preclusão. No caso de inércia, prossiga-se na execução, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos
honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como indique bens à penhora; Servirá o presente, por cópia digitalizada,
como mandado, se for o caso. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 0002224-58.2022.8.26.0318 (processo principal 1000363-59.2018.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Wellington Oliveira Fialho Costa - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Tendo em vista a possibilidade da execução invertida, expediente que confere maior celeridade ao procedimento, apresente
o INSS, no prazo de 30 dias, memória discriminada e atualizada do débito (CPC, art. 509, § 2º), para fins de cumprimento de
sentença. Após, abra-se vista à exequente para manifestação. Em havendo concordância, tornem os autos à conclusão para
homologação. Caso contrário, deverá a credora apresentar cálculo do que entende devido, requerendo o que necessário à
execução do julgado. Int. - ADV: EDUARDO JOSÉ BERTIN (OAB 399482/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
Processo 0002285-16.2022.8.26.0318 (processo principal 1002330-08.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Brasil e Matthes S/c Advocacia - Roberto Wagner Landgraf Adami - - Paulo José Landgraf Adami - - Rosa
Cecília Landgraf Adami Orpineli - Vistos, Deverá parte exequente emendar a inicial executiva, no prazo de 15 (quinze) dias,
para cumprimento do art. 319, II, c.c. o artigo 524, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição do presente incidente. Int. - ADV: DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA (OAB
74746/PR), LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES (OAB 458122/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB
250474/SP)
Processo 0003651-27.2021.8.26.0318 (processo principal 1002133-53.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Danilo Targa Benevides - - Ana Lúcia Targa - Marcia Andreia Bernardes Santos e outro - Luzia
Teixeira Mendes Bernardo - - Vânia Maria Guardia Mendes da Silva - - Marcos Aparecido Guardia Mendes - - Mário César
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º