TJSP 03/08/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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- Liquidação / Cumprimento / Execução - Marina Francisca de Souza - Bruno Canato Lorenzeti e outros - POSTO ISSO e
considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de páginas 182/189, com resolução de mérito, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora realizada com relação ao
imóvel descrito às fls. 131, reconhecido aqui como bem de família, com relação à embargante, declarando-se insubsistente a
penhora realizada sobre o referido bem. Sem custas ou honorários. Decorrido o prazo para recurso, aguarde-se manifestação do
exequente acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença. - ADV: PAULA CRISTINA BUENO BATISTA (OAB 345573/
SP), IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB 391292/SP)
Processo 1001996-60.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Odair Martin Justo Me
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de
R$8.794,47, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento
com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão,
os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30
dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução
do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se
as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1002476-38.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Aparecido de Souza - FICA O
AUTOR INTIMADO A PROCEDER À DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA ADITADA, COMPROVANDO-A NOS AUTOS
NO PRAZO LEGAL.OBS- A MESMA DEVE ESTAR ACOMPANHADA DOS DOC DE FLS. 64/65, 70/77, 89/92 E 93 - ADV: ALINE
VIEIRA DA SILVA (OAB 369658/SP), ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP)
Processo 1004961-11.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Braitner
Lucas de Carvalho - Boa Compra S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e declaro extinto o feito, com
resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NATHALIA
VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR), CAMILA ANDRESSAS LEME VOLPATO (OAB 90036/PR), LUIZ GUSTAVO
DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1007207-14.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Valdeci Augusto Aparecido
- Fica o exequente intimado a proceder a distribuição da carta precatória aditada conforme, determinado, devendo a mesma
ser acompanhada das fls.65,68/69,75/77 e 79, devendo comprovar nos autos sua distribuição, no prazo legal - ADV: VALDECI
AUGUSTO APARECIDO (OAB 352919/SP)
Processo 1007743-88.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose Hildo
Simão Dias - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a
quantia de R$2.060,00, corrigido e com juros de mora desde o desembolso e a pagar a quantia de R$686,93, corrigido e com
juros de mora desde o desembolso. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas,
desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do
interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do
competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se
a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. - ADV: EUCLIDES BECKMAN JUNIOR (OAB 317810/
SP)
Processo 1007834-86.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rinaldo Jose Rodrigues Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 240/241. LEVANTE-SE A EXTINÇÃO, lançando-se a
movimentação de reativação do processo (código 60203). Deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, no
prazo de 05 dias. Após, proceda-se à penhora on-line do débito apurado, nos moldes da determinação de fls. 240/241. Se
negativa, tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV: SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 1008138-80.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clínica
Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido
a pagar para a requerente a quantia de R$437,87, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado
da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da
sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto
que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de
Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se
os presentes autos principais. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1008819-50.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Matheus Rigo Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB 276087/
SP)
Processo 1008882-75.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos
Neres de Assis - TELEFONICA BRASIL S.A. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes às fls. 130/132. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Tendo em vista que o acordo homologado representa ato incompatível com o interesse
em recorrer, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 121/123. Homologo também a desistência do prazo recursal
manifestada pelas partes, certificando-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. Nada mais havendo, arquivem-se os
autos. Em ocorrendo o descumprimento do acordo, a execução deverá se dar mediante instauração do competente incidente de
cumprimento de sentença, em conformidade com o comunicado CG 1789/2017, prosseguindo-se com a execução pelo referido
incidente. Indevidas custas e honorários. - ADV: LUCIANA ASSIS SILVA MORAES (OAB 43050/GO), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1009071-53.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio Lisboa Fonseca da
Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta e o faço para confirmar os
efeitos da tutela antecipada, declarar nulos os contratos 626036573 e 620451554, , a inexistência e inexigibilidade dos débitos
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