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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 2496

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 2496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

2496

Processo 1001310-81.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1001390-79.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vista do
AR(s) negativo(s) Manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio da parte autora/exequente aguarde-se por 30 dias
eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual,
nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1001453-07.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Vistos. Fls. 126/135: Interposição de recurso de apelação. Nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC a admissibilidade
do recurso de apelação é afeta ao Tribunal de Justiça. Assim, ao(à) apelado(a) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Caso o(a) apelado(a) suscite em preliminar de contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento ou interponha
apelação adesiva, dê-se vista ao(à) apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1009, § 2º e 1010, §
2º, ambos do CPC). Observe-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a
parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro. Juntada
as respostas ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado,
com nossas homenagens. Em cumprimento ao determinado no artigo 1.275, § 4º das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 277/2020, o envio de arquivos de audiências/documentos gravados em vídeo será
realizado mediante upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso ao vídeo. Assim,
lavre-se certidão de remessa de autos, código 505792, com o link de acesso ao endereço do arquivo de mídia, se houver. Int. ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1001988-96.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Leide da Silva
Rocha - Hdi Seguros S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença de fls. 253/256 padece
de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Com relação à contração
ventilada, afirma a embargante que “o valor descontado da Requerente para pagamento do IPVA/2021, fora cobrado de modo
indevido, vez que a responsabilidade para pagamento do tributo seria da Requerida e não da Requerente” (fl. 262). Inexiste,
no caso, qualquer contradição, visto que o desconto efetuado no pagamento do valor do veículo era para cobrir os débitos
atrelados ao bem sinistrado. Tais débitos, por óbvio, eram de responsabilidade da segurada, visto que anteriores ao sinistro.
Inclusive por isso, considerando que houve o abatimento do valor em questão no pagamento efetuado à segurada, caberia à
ré efetuar a baixa do débito junto à Fazenda, o que não ocorreu e ensejou sua condenação para tanto. Com relação aos danos
morais, a sentença também se encontra fundamentada no que diz respeito ao seu afastamento, inexistindo qualquer omissão.
A sentença, assim, não padece de dos vícios do artigo 1.022 do CPC, de forma que o caráter infringente dos embargos deve
ser combatido pelas vias próprias. Assim sendo, rejeito os embargos. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
JOÃO EDUARDO LOBO VIANNA R SILVA (OAB 329352/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GIOVANNA
BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA (OAB 470317/SP)
Processo 1002261-75.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carmelita José de Oliveira Silva - Os embargos devem ser rejeitados. Não há o que se falar em contradição, visto que, conforme
assentado na decisão, o outro protesto é anterior ao apontamento sub judice. No mais, a mera existência de outra ação judicial
para discutir o débito, por si só, não obsta a aplicação da Súmula 385 do STJ. Sobre o tema: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Sentença de parcial procedência Recurso da autora - Negativação do nome da autora indevida - Inexigibilidade do débito - Exclusão do apontamento - Pedido
de reparação por dano moral Descabimento - Hipótese em que a autora ostenta anotação anterior junto ao cadastro restritivo
de crédito - Súmula 385/STJ bem aplicada - Não comprovação de que a pendência anterior também era indevida ou tenha sido
excluída - A mera propositura de ação judicial para discussão de anotação prévia não é hábil a afastar o entendimento da Súmula
supracitada - Sentença mantida [...]”. (TJSP;Apelação Cível 1088346-66.2021.8.26.0100; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira;
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de
Registro: 26/04/2022). A sentença, assim, não padece de dos vícios do artigo 1.022, de forma que o caráter infringente dos
embargos deve ser combatido pelas vias próprias. Assim sendo, rejeito os embargos. Int. - ADV: LELIA DO CARMO PEREIRA
(OAB 250467/SP)
Processo 1002622-92.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Danilo Liborio de Lira - Claro S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença de fls. 158/160
padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. O patamar de
honorários fixados não se mostra irrisório considerando a natureza e complexidade da causa. A sentença, assim, não padece
de dos vícios do artigo 1.022 do CPC, de forma que o caráter infringente dos embargos deve ser combatido pelas vias próprias.
Assim sendo, rejeito os embargos. Int. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), OTÁVIO JORGE
ASSEF (OAB 221714/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1002636-13.2021.8.26.0348 - Monitória - Compra e Venda - Fresenius Kabi Brasil Ltda - Fundação do Abc Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss - Fl.375: providencie a parte requerida o recolhimento da diferença apontada
na planilha de custas no valor de R$ 522,27. - ADV: MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ (OAB 134324/SP), VINÍCIUS DE
SOUZA OLIVEIRA (OAB 444325/SP), ISABELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 377308/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB
253340/SP)
Processo 1002661-26.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Aguarde-se o recolhimento do valor referente à diligência do oficial de justiça, nos termos
do ato ordinatório de fl. 110. Na inércia, tornem para extinção, diante da intimação de fl. 107. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003136-45.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003335-67.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rede Dor São Luiz S/A Vistos. Recebida a carta por terceiro, fora das estritas hipóteses dos parágrafos 2º e 4º do artigo 248 do Código de Processo
Civil a citação postal é inválida, salvo prova inequívoca de que a pessoa citanda, embora sem assinar o aviso, está domiciliada
naquele endereço e teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Afinal, a citação é pressuposto mesmo de existência
do processo. Conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, 1. A citação de pessoa física pelo
correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao
destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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