TJSP 03/08/2022 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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ser encaminhados, a certidão de óbito, RG e CPF do falecido, comprovante de gratuidade (que pode ser qualquer documento
expedido pela defensoria pública ou autoridade judicial), além da determinação de pesquisa de testamento junto a Censec,
expedida pela defensoria pública ou autoridade judicial; 3) A documentação deverá ser digitalizada e enviada por e-mail para
[email protected]. Anoto que a certidão negativa da União está acoplada as fls. 57, ao passo que a certidão negativa
do município foi juntada as fls. 58. Por fim, considerando que a matéria dos presentes autos é objeto do Tema 1074 do STJ
(manda suspender os arrolamentos. tendo em vista a discussão sobre a necessidade de se comprovar o pagamento do ITCMD
como condição para homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação) Determino: A) providencie a inventariante
a comprovação do recolhimento do ITCMD ou isenção, mediante certidão homologatória emitida pela Fazenda do Estado. Anoto
que, sem a referida providência os autos permanecerão suspensos, consoante o Tema supra. Outrossim, uma vez encartado
aos autos, abra-se vista à Fazenda Estadual, para manifestação. Intime-se. Pacaembu, 01 de agosto de 2022. - ADV: MARCIO
HENRIQUE LANZA (OAB 256323/SP)
Processo 1001567-14.2022.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Noromix
Concreto Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829, do
C.P.C). Decorrido o prazo de (03) três dias, proceda o sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o
respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada nos termos do art. 840, do C.P.C, podendo, desde que haja anuência
expressa do exequente ou nos casos de difícil remoção, ser nomeado o executado como depositário dos bens (§ 2º art. 840 do
CPC). Após, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição (art. 841 do CPC) e sua mulher, (na hipótese do art. 842 do C.P.C).
Cientifique o executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de
embargos (art. 914 do CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contato, conforme o caso, na forma
do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC). Cientifique-o ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fixos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito
(art. 827 do CPC), consignando-se que em caso de pagamento dentro do prazo de (03) três dias será reduzido pela metade (§
1º do mesmo dispositivo legal). Intimem-se. Pacaembu, 02 de agosto de 2022. - ADV: ANA CAMILA CAMPOS FERRARI (OAB
317649/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
Processo 1001571-51.2022.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marinete Lopes da Silva Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras
processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc. V do CPC),
e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação. Cite-se o
requerido para contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 inc. III do CPC), preferencialmente por carta, nos termo do art.
247, do CPC. Se o caso, servindo a presente de MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. - ADV: WELLINGTON FARIA
DO PRADO (OAB 388738/SP)
Processo 1001573-21.2022.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marinete Lopes da Silva Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras
processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc. V do CPC),
e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação. Cite-se o
requerido para contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 inc. III do CPC), preferencialmente por carta, nos termo do art.
247, do CPC. Se o caso, servindo a presente de MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. - ADV: WELLINGTON FARIA
DO PRADO (OAB 388738/SP)
Processo 1001575-88.2022.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Valentina Dias
Belem - Vistos. Inicialmente convém esclarecer que a gratuidade pretendida não se coaduna com a quantidade de imóveis rurais
pertencentes à requerente. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que apresente cópia da última declaração de imposto de
renda ou promova o recolhimento das custas e despesas processuais. Intimem-se. - ADV: ELIZANDRA THAIS ROCHA SALLES
(OAB 423850/SP)
Processo 1001577-58.2022.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rodrigo de Oliveira
Tamos - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Pacaembu, 02 de agosto de 2022. - ADV: ALAN GONÇALVES MOREIRA
BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
Processo 1002111-70.2020.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Vendramin - Manifeste-se
a parte AUTORA acerca do CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO apresentado pelo INSS, em 15(quinze) dias. - ADV: GISELE TELLES
SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1002274-55.2017.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cleuza de Andrade Vistos. Arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 1002302-81.2021.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Gerson da Silva Ribeiro Banco do Brasil SA - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 343/344: Ciência às partes. Diante da decisão proferida em sede de
Agravo de Instrumento, determino seja levantada a suspensão do feito, mediante aplicação do código SAJ 55555. Após, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS
SANTOS (OAB 424420/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002395-44.2021.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.V.S. - - M.M.S. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo nos termos do artigo 487, III, B, do CPC. Nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do Novo CPC, não tendo as partes
pactuado em relação a eventuais despesas, serão elas divididas igualmente, sendo que cada parte arcará com os honorários de
seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JAIME
CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 1500117-76.2022.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO ASSAD SPILLA
- Vistos. O Conselho Nacional de Justiça através do Ato Normativo nº 0004117-63.2020.2.00.0000estabeleceu critérios para
realização de audiências e outros atos processuais envolvendo feitos de natureza criminal duranteo atual contexto depandemia
relacionada ao coronavírus. Destaca-se do referido texto que a utilização do sistema de videoconferência, condicionada à decisão
fundamentada do magistrado, apenas pode ser efetuadaem estrita conformidade com os direitos e garantias processuaise
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º