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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 3624

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 3624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

3624

contudo sem cumprir com todas as obrigações contratuais, as quais tiveram de ser arcadas pelo(a) autor(a). Por isso, requereu
a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das despesas suportadas no importe total de R$ R$ 4.925,00 (QUATRO MIL E
NOVECENTOS E VINTE E CINCO REAIS), atualizadas até 03/01/2022. Devidamente citado(a), os requeridos não compareceram
virtualmente ou presencialmente à audiência de conciliação designada nos autos, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do
art. 20 da Lei nº 9.099/95, que está assim redigido: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz. Por isso, entendo que a ação é procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Maria Aparecida da Silva Bueno para condenar os requeridos José de Lima Andrade, Angela Maria Vieira de Lima Andrade
e Ligia Priscila Vieira de Andrade ao pagamento de R$ R$ 4.925,00 (QUATRO MIL E NOVECENTOS E VINTE E CINCO REAIS)
em decorrência das despesas suportadas, atualizados monetariamente pela tabela prática de TJSP desde (desde a propositura
da ação) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios dispensados nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: VITOR RIBEIRO ANTUNES (OAB 447126/SP), MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES (OAB 83218/SP)
Processo 1000136-58.2021.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Paulo
Fernandes & Cia Ltda - Vistos. Verifica-se que os autos estão paralisados há mais de 30 dias, sem que tenha havido qualquer
manifestação nos autos até esta data. Assim, diante do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, intime-se a parte autora,
primeiramente por seu advogado nos autos, via imprensa oficial, a se manifestar em termos do prosseguimento do feito em cinco
dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE por carta postal o(a) autor(a) Paulo Fernandes
Cia Ltda, em seu endereço ou onde for encontrado(a), para manifestar-se nos autos, em termos de seu prosseguimento, sob
pena de extinção. Prazo: 05 dias. Persistindo a inércia, conclusos os autos para extinção imediata pelo abandono da causa,
independentemente de nova intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.-se. - ADV: MARIA FERNANDA DE
SOUZA PEREIRA (OAB 181956/SP)
Processo 1000672-35.2022.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Moacir Firmino de Paiva Junior - Vistos. Prescindindo, em sede de Juizado Especial, regido pela Lei 9.099/95, de anuência
da parte ré quanto a pedido de desistência, e não vislumbrando má-fé ou temeridade pela parte autora (Enunciado 90, XXXVIII
FONAJE), por analogia, homologo a desistência apresentada às fls. 91. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 485, inc. VIII, c.c. o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência
designada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR (OAB 287190/SP)
Processo 1000885-41.2022.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Ana Maria Santiago
Me - Vistos. Conforme informado pelo(a) autor(a), o(a) requerido(a) quitou integralmente o débito antes da realização da
audiência de conciliação. Assim, forçoso concluir que houve o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela parte autora
e por tal motivo, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 487, III, “a”, do NCPC. Fica cancelada a audiência de
conciliação designada nos autos, liberando-se a pauta. Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos,
após efetuadas as anotações de praxe, nos termos das NSCGJ. P.I.C. - ADV: MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB
238178/SP), NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/SP)
Processo 1001060-40.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wm Caetano Vestuario Me Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes nos presentes autos, a fim de surtir seus efeitos jurídicos
legais e, em consequência, suspendo o andamento do presente feito, aguardando-se os pagamentos, cujo cumprimento final
deverá ser comunicado pelo(a) exequente. Decorrido o prazo do acordo, dê-se vista dos autos ao credor para que informe
quanto ao cumprimento, ficando advertido que em caso de inércia, será extinta a demanda executiva pelo pagamento. P.I.C. ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1001495-43.2021.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Elza Vasconcellos
Hotelaria Me - Barbosa e Romeiro Ltda. - - Fronius do Brasil Comércio Indústria e Serviços Ltda. - Vistos. Trata-se de ação
judicial em que a parte autora requer o ressarcimento dos danos decorrentes do mau funcionamento de paineis solares de
energia fotovoltaica. Há controvérsia acerca da existência de defeito de fabricação ou de instalação dos referidos equipamentos,
situação que influi diretamente no mérito da demanda e na responsabilidade das requeridas. Assim, tendo sido requerida
a realização de prova pericial, e sendo ela pertinente ao caso, incabível sua realização no Juizado Especial, de forma que
determino a remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição ao Juízo comum. Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: JOSE
AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), LUCIANA MARIA
MONTEIRO DE LIMA (OAB 173304/SP), MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP), CECILIA DE SOUZA QUEIROZ
MORAES MONTEIRO (OAB 384112/SP)
Processo 1001624-48.2021.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A Ribeiro Gonçalves Vestuários
Me - Vistos. Tendo em vista a quitação do débito conforme noticiado pelo(a) credor(a), JULGO EXTINTO o presente feito, nos
termos do artigo 924, II, do NCPC, devendo a parte exequente providenciar a entrega do(s) título(s) que embasaram a ação
ao(a) executado(a). Fica liberada eventual penhora nos autos, se houver. Transitada em julgado e efetuadas as anotações
de praxe, fica autorizado desde já a baixa definitiva e arquivamento do processado conforme as NSCGJ. P.I.C. - ADV: ALINE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1001816-54.2016.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wm Caetano Vestuário Me Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes nos presentes autos, a fim de surtir seus efeitos jurídicos
legais e, em consequência, suspendo o andamento do presente feito, aguardando-se os pagamentos, cujo cumprimento final
deverá ser comunicado pelo(a) exequente. Decorrido o prazo do acordo, dê-se vista dos autos ao credor para que informe
quanto ao cumprimento, ficando advertido que em caso de inércia, será extinta a demanda executiva pelo pagamento. P.I.C. ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1001952-41.2022.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kauan
Magnani Miguel - Banco C6 S/A (Banco Ficsa) - Vistos. Manifeste-se o autor em 15 dias quanto a contestação juntada, e a
seguir, nada sendo requerido pelas partes venham os autos conclusos para sentença. Int.-se - ADV: EUGÊNIO EDUARDO
ESPOSTE SANT ANNA MARRACHINE (OAB 465910/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1002247-15.2021.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Vinicius
Mendes Alves - - Emerson Rodrigo Alves - Banco Santander Brasil SA - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Egali Intercambio Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito do autor à liquidação antecipada das parcelas de financiamento, nos
termos do art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor, independente de expressa previsão contratual e CONDENAR as
requeridas a apresentaram o cálculo para quitação antecipada do contrato reclamado na inicial, com a redução proporcional
dos juros e demais acréscimos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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